main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000586-56.2007.4.03.6116 00005865620074036116

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, GERADA POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL CONTRATADO. EXTRAVIO DE MERCADORIA (APARELHO ELETROLARINGE, ENVIADO PARA REPAROS) POSTADA VIA SEDEX, POR PESSOA ACOMETIDA DE CÂNCER DE LARINGE. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS: PROVA SUFICIENTE DA CONDUTA ÍRRITA DA ECT, DO PREJUÍZO AO AUTOR (PRIVADO DO ÚNICO MEIO DE COMUNICAR-SE VERBALMENTE) E DO NEXO ETIOLÓGICO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO EM VIDA PELO PREJUDICADO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização interposta em 3/4/2006 por JOSÉ DE GÓES com vistas à condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de R$ 761,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de 15 salários mínimos a título de danos morais. Alega o autor que é portador de câncer de laringe desde o ano de 2000, patologia que não lhe permite valer-se da fala, exceto utilizando-se de um aparelho específico chamado eletrolaringe, que amplifica eletronicamente o som das cordas vocais. Afirma que adquiriu o referido aparelho em 28/11/2001, pelo valor de R$ 670,00; todavia, o mesmo apresentou problemas após 5 anos de uso, razão pela qual o enviou em janeiro de 2006 para manutenção e reparos na cidade de Porto Alegre/RS. Aduz que a mercadoria não chegou ao local de destino, tampouco foi localizada pela ECT, que o indenizou apenas com o valor de R$ 299,99, sendo que o valor dispendido para a aquisição de um aparelho eletrolaringe novo em 22/3/2006 foi de R$ 1.060,00. Sustenta que sofreu danos morais em razão da impossibilidade de poder se comunicar durante aproximadamente 2 meses, o fazendo somente por sinais ou por escrito, o que lhe causou sofrimento e constrangimento. Sentença de procedência. 2. A responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF) e isso retira do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço (contratado sob regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela, cabendo ao usuário demonstrar somente que a má prestação do serviço provocou-lhe um dano. Precedentes das Cortes Regionais: TRF-1, AC 0003009-18.2009.4.01.4000, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013, e-DJF1 16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA, j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007. 3. A documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a postagem de SEDEX por José de Góes com tarifa postal no valor de R$ 24,00, em janeiro de 2006, para CEP do Estado do Rio Grande do Sul; que a ECT efetuou o pagamento de indenização a José de Góes, em março de 2006, no valor de R$ 299,99 (R$ 275,00 a título de indenização pelo extravio de encomenda SEDEX e R$ 24,00 de taxa postal); que nos dias 4/1/2006, 5/1/2006 e 24/1/2006 foram efetuadas ligações interurbanas da residência de José de Góes para os telefones da representante autorizada do aparelho "eletrolaringe" em Porto Alegre/RS; que a causa do óbito de José de Góes foi CA de garganta. A ECT deixou de carrear aos autos todos os documentos que detém relativos ao referido contrato de prestação de serviço, não se desincumbindo do ônus de provar que o primitivo autor deixou de especificar o conteúdo da postagem expressa. Restou satisfatoriamente comprovada a relação existente entre as partes por meio de contrato (de adesão) postal, bem como o confessado extravio da mercadoria postada por José de Góes, tanto que a própria ré efetuou o parcial ressarcimento dos prejuízos, admitindo a sua responsabilidade pelos danos causados. 4. É irrelevante o fato de não ter sido efetuada a declaração do valor da correspondência postada, diante da comprovação do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos efetivamente comprovados. Nesse sentido: AC 0018616-85.2010.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 4/8/2016, e-DJF3 16/8/2016; AC 0004234-56.2003.4.03.6125, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 18/5/2016, e-DJF3 3/6/2016. 5. É plenamente cabível a indenização por danos materiais fixada na r. sentença, referente ao valor que dispendeu para a aquisição de um novo aparelho eletrolaringe com as mesmas funções do anterior, porque extraviado pela empresa ré, descontado o montante já pago pela ECT, correspondente à taxa postal e indenização (seguro automático). 6. No que concerne ao sofrimento moral, é óbvio que deve ser reconhecido na espécie, pois não se pode adjetivar de "mero aborrecimento" a que qualquer um está sujeito, o fato de a incompetência, a inépcia, a incúria, da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT, darem sumiço no aparelho eletrolaringe, pertencente ao contratante dos serviços postais. É visível sem nenhum esforço a angústia íntima do autor que, acometido de câncer de laringe, se viu privado da possibilidade de comunicar-se verbalmente até a aquisição de novo aparelho. 7. É indiscutível que o herdeiro sucede ao direito de ação que o de cujus, quando ainda estava vivo, exercitou contra o ofensor. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão