TRF3 0000590-86.2013.4.03.6115 00005908620134036115
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO
DE TIPO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário
o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem
tributária.
2. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
3. No que concerne ao prazo decadencial nos casos dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação - aqueles cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa (CTN, art. 150, caput), como é o caso dos autos, o art. 173, I,
do Código Tributário Nacional, estipula que o direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. O erro de tipo é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo
penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes.
6. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Foi
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que fundamentou a sentença
(cfr. fl. 151v., Autos n. 2013.61.15.001094-8). Contudo, não incidiu, com
acerto, a correspondente redução de pena, tendo em vista a proibição
estabelecida na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sem outras
circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento,
a pena foi majorada em decorrência da continuidade delitiva, o que se revela
escorreito, considerando que a prática delitiva estendeu-se ao longo de
vários anos fiscais consecutivos, observadas as mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução, a teor do art. 71 do Código Penal. Mantenho,
assim, o aumento respectivo de 1/2 (metade), à vista da prática da conduta
nos anos-calendário de 2001 a 2006, o que perfaz 3 (três) anos de reclusão,
que torno definitivo.
7. Reduzo, proporcionalmente, a pena de multa, adotados os mesmos critérios
para a dosimetria da pena privativa de liberdade, para 15 (quinze) dias-multa.
8. O valor da prestação pecuniária arbitrado na sentença em 25 (vinte e
cinco) salários mínimos merece reparo, tendo em vista sua incompatibilidade
com a situação econômica do acusado, que declarou, judicialmente, auferir
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais como professor de educação
física (fl. 125 e mídia à fl. 126, Autos n. 2013.61.15.001094-8 e fl. 110
e mídia à fl. 111, Autos n. 2013.61.15.000590-4). Considerando que não
foram juntadas aos autos as últimas DIRPFs entregues pelo acusado, com as
informações dos rendimentos anuais por ele percebidos, constando apenas,
quanto ao ano-calendário de 2006, a percepção do total de R$ 19.200,00
(dezenove mil duzentos reais) de pessoas jurídicas (cfr. fl. 45, Autos
n. 2013.61.15.001094-8, Apenso I, Vol. I), reputo razoável a redução do
valor da prestação pecuniária para o mínimo legal de 10 (dez) salários
mínimos.
9. Rejeitadas as preliminares. Parcialmente provido o recurso de apelação
da defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO
DE TIPO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário
o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem
tributária.
2. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
3. No que concerne ao prazo decadencial nos casos dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação - aqueles cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa (CTN, art. 150, caput), como é o caso dos autos, o art. 173, I,
do Código Tributário Nacional, estipula que o direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. O erro de tipo é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo
penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes.
6. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Foi
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que fundamentou a sentença
(cfr. fl. 151v., Autos n. 2013.61.15.001094-8). Contudo, não incidiu, com
acerto, a correspondente redução de pena, tendo em vista a proibição
estabelecida na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sem outras
circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento,
a pena foi majorada em decorrência da continuidade delitiva, o que se revela
escorreito, considerando que a prática delitiva estendeu-se ao longo de
vários anos fiscais consecutivos, observadas as mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução, a teor do art. 71 do Código Penal. Mantenho,
assim, o aumento respectivo de 1/2 (metade), à vista da prática da conduta
nos anos-calendário de 2001 a 2006, o que perfaz 3 (três) anos de reclusão,
que torno definitivo.
7. Reduzo, proporcionalmente, a pena de multa, adotados os mesmos critérios
para a dosimetria da pena privativa de liberdade, para 15 (quinze) dias-multa.
8. O valor da prestação pecuniária arbitrado na sentença em 25 (vinte e
cinco) salários mínimos merece reparo, tendo em vista sua incompatibilidade
com a situação econômica do acusado, que declarou, judicialmente, auferir
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais como professor de educação
física (fl. 125 e mídia à fl. 126, Autos n. 2013.61.15.001094-8 e fl. 110
e mídia à fl. 111, Autos n. 2013.61.15.000590-4). Considerando que não
foram juntadas aos autos as últimas DIRPFs entregues pelo acusado, com as
informações dos rendimentos anuais por ele percebidos, constando apenas,
quanto ao ano-calendário de 2006, a percepção do total de R$ 19.200,00
(dezenove mil duzentos reais) de pessoas jurídicas (cfr. fl. 45, Autos
n. 2013.61.15.001094-8, Apenso I, Vol. I), reputo razoável a redução do
valor da prestação pecuniária para o mínimo legal de 10 (dez) salários
mínimos.
9. Rejeitadas as preliminares. Parcialmente provido o recurso de apelação
da defesa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao
recurso de apelação da defesa do acusado Luiz Olavo Braga de Oliveira
Ribeiro para, mantida a condenação pela prática do delito do art. 1º,
I, da Lei n. 8.137/90, reduzir a pena de multa e a prestação pecuniária,
cominando-lhe, definitivamente, as penas de 3 (três) anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, por igual período, facultado o cumprimento em menor
tempo, e prestação pecuniária, em favor da União, de 10 (dez) salários
mínimos, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66789
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-71
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
PROC:EIFNU 2001.61.16.001133-9/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:JUIZA
CONVOCADA SILVIA ROCHA AUD:05/05/2011
DATA:20/05/2011 PG:78
PROC:EIFNU 2000.61.06.010204-5/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:01/09/2011
DATA:09/09/2011 PG:79
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão