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Jurisprudência


TRF3 0000590-86.2013.4.03.6115 00005908620134036115

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO DE TIPO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 1. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária. 2. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). 3. No que concerne ao prazo decadencial nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação - aqueles cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (CTN, art. 150, caput), como é o caso dos autos, o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, estipula que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. O erro de tipo é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. 6. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que fundamentou a sentença (cfr. fl. 151v., Autos n. 2013.61.15.001094-8). Contudo, não incidiu, com acerto, a correspondente redução de pena, tendo em vista a proibição estabelecida na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sem outras circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento, a pena foi majorada em decorrência da continuidade delitiva, o que se revela escorreito, considerando que a prática delitiva estendeu-se ao longo de vários anos fiscais consecutivos, observadas as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a teor do art. 71 do Código Penal. Mantenho, assim, o aumento respectivo de 1/2 (metade), à vista da prática da conduta nos anos-calendário de 2001 a 2006, o que perfaz 3 (três) anos de reclusão, que torno definitivo. 7. Reduzo, proporcionalmente, a pena de multa, adotados os mesmos critérios para a dosimetria da pena privativa de liberdade, para 15 (quinze) dias-multa. 8. O valor da prestação pecuniária arbitrado na sentença em 25 (vinte e cinco) salários mínimos merece reparo, tendo em vista sua incompatibilidade com a situação econômica do acusado, que declarou, judicialmente, auferir R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais como professor de educação física (fl. 125 e mídia à fl. 126, Autos n. 2013.61.15.001094-8 e fl. 110 e mídia à fl. 111, Autos n. 2013.61.15.000590-4). Considerando que não foram juntadas aos autos as últimas DIRPFs entregues pelo acusado, com as informações dos rendimentos anuais por ele percebidos, constando apenas, quanto ao ano-calendário de 2006, a percepção do total de R$ 19.200,00 (dezenove mil duzentos reais) de pessoas jurídicas (cfr. fl. 45, Autos n. 2013.61.15.001094-8, Apenso I, Vol. I), reputo razoável a redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal de 10 (dez) salários mínimos. 9. Rejeitadas as preliminares. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Luiz Olavo Braga de Oliveira Ribeiro para, mantida a condenação pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, reduzir a pena de multa e a prestação pecuniária, cominando-lhe, definitivamente, as penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual período, facultado o cumprimento em menor tempo, e prestação pecuniária, em favor da União, de 10 (dez) salários mínimos, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66789
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-71 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 PROC:EIFNU 2001.61.16.001133-9/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA AUD:05/05/2011 DATA:20/05/2011 PG:78 PROC:EIFNU 2000.61.06.010204-5/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE AUD:01/09/2011 DATA:09/09/2011 PG:79
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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