TRF3 0000591-18.2006.4.03.6309 00005911820064036309
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSIAL CIVIL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e
1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM
INTEGRAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO FEVEREIRO DE 1994. AUXÍLIO-DOENÇA
QUE PRECEDE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício foi concedido em data anterior à 27.06.1997 e a ação foi
ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida
na Lei 9.528/1997, e findado em 01.08.2007. Precedentes: RESP 1.309.259/PR
e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do
auxílio-doença, os salários-de-contribuição do auxílio-doença
foram utilizados na composição do período básico de cálculo do
salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial
do benefício concedido por transformação será efetuado com base no
salário-de-benefício daquele primeiro benefício.
3. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição
do mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo do
auxílio-doença.
4. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do
auxílio-doença, com os devidos reflexos na aposentadoria por invalidez.
5. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 05 anos contado
do término do processo administrativo, o pagamento das parcelas vencidas
deve observar a prescrição quinquenal .
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de oficio. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSIAL CIVIL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e
1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM
INTEGRAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO FEVEREIRO DE 1994. AUXÍLIO-DOENÇA
QUE PRECEDE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício foi concedido em data anterior à 27.06.1997 e a ação foi
ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida
na Lei 9.528/1997, e findado em 01.08.2007. Precedentes: RESP 1.309.259/PR
e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do
auxílio-doença, os salários-de-contribuição do auxílio-doença
foram utilizados na composição do período básico de cálculo do
salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial
do benefício concedido por transformação será efetuado com base no
salário-de-benefício daquele primeiro benefício.
3. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição
do mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo do
auxílio-doença.
4. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do
auxílio-doença, com os devidos reflexos na aposentadoria por invalidez.
5. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 05 anos contado
do término do processo administrativo, o pagamento das parcelas vencidas
deve observar a prescrição quinquenal .
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de oficio. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2128906
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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