TRF3 0000594-30.2011.4.03.6104 00005943020114036104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. LEIS 6.367/76 E 9.528/97. PRESENÇA
DE OMISSÃO. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é
"a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas
no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- Colhe-se do sistema Plenus ter o segurado usufruído auxílio-suplementar
acidente trabalho (NB 0839577915) no período de 1/07/1987 a
25/06/1997. Ademais, desde 26/05/1997, vem recebendo aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 1050167446).
- É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a
cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, incorporado
pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria,
quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de
10/12/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os
fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus
regit actum. Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça,
submetido ao regime de recurso repetitivo: REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL
2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012, Data da Publicação/Fonte
DJe 03/09/2012).
Assim, no caso, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em
1/07/1987 e a aposentadoria deferida em 26/05/1997; portanto, ambos os
benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei 9.528/1997,
sendo admissível sua cumulação. O fato idôneo previsto em lei (obtenção
de aposentadoria), capaz de permitir o acúmulo dos benefícios, verificou-se
no momento em que a prerrogativa legal ainda existia.
- Nada obstante, o benefício de auxílio-suplementar foi suspenso pelo
INSS, efetuando este a cobrança dos valores pagos durante a cumulação
indevida. Alega a autarquia previdenciária que o auxílio-acidente (artigo
6º da Lei nº 6.367/76) tem regramento diverso do auxílio-suplementar
(artigo 9º da mesma lei), sendo que o último deles tem regra própria no
sentido da não cumulação. Sustenta que o auxílio-suplementar foi concedido
na vigência da Lei nº 6.367/76, que em seu artigo 9º, parágrafo único,
assim estabelecia: "Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado
e seu valor não será incluído no cálculo da pensão".
- Duas interpretações possíveis: Primeira: se se entender que o
auxílio-suplementar (não mais previsto na Lei nº 8.213/91) foi "incorporado"
ao auxílio-acidente, não há falar-se em proibição de cumulação
até a 10/11/1997. Neste caso, o autor fará jus ao restabelecimento do
auxílio-suplementar, evidentemente isentado do pagamento das prestações
cobradas pelo INSS. Segunda: se se se entender que o auxílio-suplementar não
foi "incorporado" ao auxílio-acidente, tendo sido pago após o advento da Lei
nº 8.213/91, em virtude de direito adquirido, a proibição de cumulação
vigoraria desde sempre. Ou seja, a cumulação de ambos os benefícios terá
sido indevida desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
em 26/05/1997.
- Mas o Superior Tribunal de Justiça optou pela interpretação exposta no
primeiro caso, no sentido de que o auxílio-suplementar foi "incorporado"
ao auxílio-acidente, de modo que poderá ser cumulado com aposentadoria,
caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido antes da Medida
Provisória de 11.11.1997 (AgInt no AREsp 864484/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/05/2016; AgRg no REsp 1339137/SP,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/04/2014).
- Ainda se optasse pela prevalência da primeira interpretação, a
cumulação de ambos os benefícios ter-se-á dado em razão de evidente erro
administrativo da autarquia previdenciária. E o mesmo Superior Tribunal
de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro
administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de
boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução das quantias já pagas
(AgRg no REsp 1.104.025/RS, Rel. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp 614.187/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.)
- Embargos de declaração providos, para suprir omissão, sem efeito
modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. LEIS 6.367/76 E 9.528/97. PRESENÇA
DE OMISSÃO. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é
"a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas
no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- Colhe-se do sistema Plenus ter o segurado usufruído auxílio-suplementar
acidente trabalho (NB 0839577915) no período de 1/07/1987 a
25/06/1997. Ademais, desde 26/05/1997, vem recebendo aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 1050167446).
- É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a
cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, incorporado
pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria,
quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de
10/12/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os
fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus
regit actum. Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça,
submetido ao regime de recurso repetitivo: REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL
2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012, Data da Publicação/Fonte
DJe 03/09/2012).
Assim, no caso, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em
1/07/1987 e a aposentadoria deferida em 26/05/1997; portanto, ambos os
benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei 9.528/1997,
sendo admissível sua cumulação. O fato idôneo previsto em lei (obtenção
de aposentadoria), capaz de permitir o acúmulo dos benefícios, verificou-se
no momento em que a prerrogativa legal ainda existia.
- Nada obstante, o benefício de auxílio-suplementar foi suspenso pelo
INSS, efetuando este a cobrança dos valores pagos durante a cumulação
indevida. Alega a autarquia previdenciária que o auxílio-acidente (artigo
6º da Lei nº 6.367/76) tem regramento diverso do auxílio-suplementar
(artigo 9º da mesma lei), sendo que o último deles tem regra própria no
sentido da não cumulação. Sustenta que o auxílio-suplementar foi concedido
na vigência da Lei nº 6.367/76, que em seu artigo 9º, parágrafo único,
assim estabelecia: "Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado
e seu valor não será incluído no cálculo da pensão".
- Duas interpretações possíveis: Primeira: se se entender que o
auxílio-suplementar (não mais previsto na Lei nº 8.213/91) foi "incorporado"
ao auxílio-acidente, não há falar-se em proibição de cumulação
até a 10/11/1997. Neste caso, o autor fará jus ao restabelecimento do
auxílio-suplementar, evidentemente isentado do pagamento das prestações
cobradas pelo INSS. Segunda: se se se entender que o auxílio-suplementar não
foi "incorporado" ao auxílio-acidente, tendo sido pago após o advento da Lei
nº 8.213/91, em virtude de direito adquirido, a proibição de cumulação
vigoraria desde sempre. Ou seja, a cumulação de ambos os benefícios terá
sido indevida desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
em 26/05/1997.
- Mas o Superior Tribunal de Justiça optou pela interpretação exposta no
primeiro caso, no sentido de que o auxílio-suplementar foi "incorporado"
ao auxílio-acidente, de modo que poderá ser cumulado com aposentadoria,
caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido antes da Medida
Provisória de 11.11.1997 (AgInt no AREsp 864484/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/05/2016; AgRg no REsp 1339137/SP,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/04/2014).
- Ainda se optasse pela prevalência da primeira interpretação, a
cumulação de ambos os benefícios ter-se-á dado em razão de evidente erro
administrativo da autarquia previdenciária. E o mesmo Superior Tribunal
de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro
administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de
boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução das quantias já pagas
(AgRg no REsp 1.104.025/RS, Rel. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp 614.187/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.)
- Embargos de declaração providos, para suprir omissão, sem efeito
modificativo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeito
modificativo do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1772984
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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