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Jurisprudência


TRF3 0000597-12.2016.4.03.6103 00005971220164036103

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao delito de moeda falsa. 2. Dosimetria da pena. O crime tipificado no §1º do artigo 289 do Código Penal caracteriza-se pelo fato de ser um delito de conteúdo variado ou ação múltipla alternativa - tipo misto alternativo, de modo que as diferentes condutas nele descritas, se cometidas pela mesma pessoa, num só contexto fático, tal como no caso em tela, compõem um único e não vários crimes, o que afasta a incidência da continuidade delitiva. 3. A pena resta definitivamente fixada em 3 anos de reclusão. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, sendo que a pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que a reduzo de 16 para 10 dias-multa. 4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade da pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", do CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). Aqui, ante a ocorrência da reincidência em crime doloso, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal, o que também torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal. 5. Finalmente, não se encontram mais presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), sendo que a estipulação do regime semiaberto mostra-se incompatível com a prisão cautelar, devendo o apelante aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para afastar a continuidade delitiva e fixar a pena definitiva do acusado em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e, finalmente, revogar a prisão preventiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68014
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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