TRF3 0000597-12.2016.4.03.6103 00005971220164036103
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REDUÇÃO
DA PENA. PENA DE MULTA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A
PRISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Dosimetria da pena. O crime tipificado no §1º do artigo 289 do Código
Penal caracteriza-se pelo fato de ser um delito de conteúdo variado ou ação
múltipla alternativa - tipo misto alternativo, de modo que as diferentes
condutas nele descritas, se cometidas pela mesma pessoa, num só contexto
fático, tal como no caso em tela, compõem um único e não vários crimes,
o que afasta a incidência da continuidade delitiva.
3. A pena resta definitivamente fixada em 3 anos de reclusão. Mantido o valor
do dia-multa fixado na sentença, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos, sendo que a pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos
parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, pelo que a reduzo de 16 para 10 dias-multa.
4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade da pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas "a", "b" e "c", do CP); c) caracterização ou não da
reincidência (art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", CP) e d) circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). Aqui, ante a ocorrência
da reincidência em crime doloso, o regime inicial de cumprimento de pena
deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b" e "c", do Código
Penal, o que também torna incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal.
5. Finalmente, não se encontram mais presentes os requisitos da prisão
preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), sendo que a estipulação
do regime semiaberto mostra-se incompatível com a prisão cautelar, devendo
o apelante aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade,
se por outro motivo não estiver preso.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REDUÇÃO
DA PENA. PENA DE MULTA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A
PRISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Dosimetria da pena. O crime tipificado no §1º do artigo 289 do Código
Penal caracteriza-se pelo fato de ser um delito de conteúdo variado ou ação
múltipla alternativa - tipo misto alternativo, de modo que as diferentes
condutas nele descritas, se cometidas pela mesma pessoa, num só contexto
fático, tal como no caso em tela, compõem um único e não vários crimes,
o que afasta a incidência da continuidade delitiva.
3. A pena resta definitivamente fixada em 3 anos de reclusão. Mantido o valor
do dia-multa fixado na sentença, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos, sendo que a pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos
parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, pelo que a reduzo de 16 para 10 dias-multa.
4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade da pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas "a", "b" e "c", do CP); c) caracterização ou não da
reincidência (art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", CP) e d) circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). Aqui, ante a ocorrência
da reincidência em crime doloso, o regime inicial de cumprimento de pena
deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b" e "c", do Código
Penal, o que também torna incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal.
5. Finalmente, não se encontram mais presentes os requisitos da prisão
preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), sendo que a estipulação
do regime semiaberto mostra-se incompatível com a prisão cautelar, devendo
o apelante aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade,
se por outro motivo não estiver preso.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para afastar
a continuidade delitiva e fixar a pena definitiva do acusado em 3 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo)
do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida inicialmente
em regime semiaberto e, finalmente, revogar a prisão preventiva, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68014
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C
PAR-3 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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