TRF3 0000597-51.2012.4.03.6006 00005975120124036006
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO REJEITADA. RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA/UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC - RE 631240). Da leitura do precedente,
verifica-se que apenas, nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento
administrativo contrário, fica dispensado o requerimento administrativo
prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14,
em que fixada regra de transição).
2. No caso dos autos, verifico que a autora formulou em 14/04/2012, pedido de
concessão de benefício pensão por morte. O INSS apresentou contestação,
não houve alegação de carência de ação (requerimento administrativo),
resistindo à pretensão da parte autora e pugnou pela improcedência do
pedido. In casu, restou demonstrada a resistência da autarquia, porquanto,
viabilizado o acionamento direto do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada.
3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco Alves de Souza
(aos 41 anos), em 02/03/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 98). O falecido era divorciado de Eleuside dos Santos e Souza,
por sentença proferida em 18/12/91 (fl. 102).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifica-se ser presumida sob alegação de ser companheira do
falecido.
7. Em relação à qualidade de segurado, na condição de trabalhador
rural, foram juntados os seguintes documentos: Certidão de Óbito de 1995,
qualificado como "lavrador", declaração de venda de imóvel da COHAB
datada de 14/05/88, na qual consta a autora como "mulher" do falecido, e este
qualificado como "lavrador" (fl. 15), correspondências da CDHU datadas de
09/11/98 e 05/10/2000 dirigidas à autora a respeito de imóvel em conjunto
como "de cujus", as quais inclusive comprovam o endereço comum do casal
(fls. 16-17). Em nome da autora: Contrato de Crédito Rural junto ao INCRA
(fl. 13) firmado em 23/10/01 e notas fiscais de produtora rural de 2009,
2010 e 2011 (fls. 10-12).
8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 65), as testemunhas corroboraram as
alegações e os documentos trazidos pela parte autora, porquanto demonstrada
a dependência econômica da autora e a qualidade de segurado do "de cujus",
e preenchidos os requisitos legais à concessão de pensão por morte.
9. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO REJEITADA. RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA/UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC - RE 631240). Da leitura do precedente,
verifica-se que apenas, nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento
administrativo contrário, fica dispensado o requerimento administrativo
prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14,
em que fixada regra de transição).
2. No caso dos autos, verifico que a autora formulou em 14/04/2012, pedido de
concessão de benefício pensão por morte. O INSS apresentou contestação,
não houve alegação de carência de ação (requerimento administrativo),
resistindo à pretensão da parte autora e pugnou pela improcedência do
pedido. In casu, restou demonstrada a resistência da autarquia, porquanto,
viabilizado o acionamento direto do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada.
3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco Alves de Souza
(aos 41 anos), em 02/03/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 98). O falecido era divorciado de Eleuside dos Santos e Souza,
por sentença proferida em 18/12/91 (fl. 102).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifica-se ser presumida sob alegação de ser companheira do
falecido.
7. Em relação à qualidade de segurado, na condição de trabalhador
rural, foram juntados os seguintes documentos: Certidão de Óbito de 1995,
qualificado como "lavrador", declaração de venda de imóvel da COHAB
datada de 14/05/88, na qual consta a autora como "mulher" do falecido, e este
qualificado como "lavrador" (fl. 15), correspondências da CDHU datadas de
09/11/98 e 05/10/2000 dirigidas à autora a respeito de imóvel em conjunto
como "de cujus", as quais inclusive comprovam o endereço comum do casal
(fls. 16-17). Em nome da autora: Contrato de Crédito Rural junto ao INCRA
(fl. 13) firmado em 23/10/01 e notas fiscais de produtora rural de 2009,
2010 e 2011 (fls. 10-12).
8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 65), as testemunhas corroboraram as
alegações e os documentos trazidos pela parte autora, porquanto demonstrada
a dependência econômica da autora e a qualidade de segurado do "de cujus",
e preenchidos os requisitos legais à concessão de pensão por morte.
9. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132341
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
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