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Jurisprudência


TRF3 0000597-51.2012.4.03.6006 00005975120124036006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA/UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO 1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC - RE 631240). Da leitura do precedente, verifica-se que apenas, nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário, fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição). 2. No caso dos autos, verifico que a autora formulou em 14/04/2012, pedido de concessão de benefício pensão por morte. O INSS apresentou contestação, não houve alegação de carência de ação (requerimento administrativo), resistindo à pretensão da parte autora e pugnou pela improcedência do pedido. In casu, restou demonstrada a resistência da autarquia, porquanto, viabilizado o acionamento direto do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. 3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco Alves de Souza (aos 41 anos), em 02/03/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 98). O falecido era divorciado de Eleuside dos Santos e Souza, por sentença proferida em 18/12/91 (fl. 102). 6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifica-se ser presumida sob alegação de ser companheira do falecido. 7. Em relação à qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural, foram juntados os seguintes documentos: Certidão de Óbito de 1995, qualificado como "lavrador", declaração de venda de imóvel da COHAB datada de 14/05/88, na qual consta a autora como "mulher" do falecido, e este qualificado como "lavrador" (fl. 15), correspondências da CDHU datadas de 09/11/98 e 05/10/2000 dirigidas à autora a respeito de imóvel em conjunto como "de cujus", as quais inclusive comprovam o endereço comum do casal (fls. 16-17). Em nome da autora: Contrato de Crédito Rural junto ao INCRA (fl. 13) firmado em 23/10/01 e notas fiscais de produtora rural de 2009, 2010 e 2011 (fls. 10-12). 8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 65), as testemunhas corroboraram as alegações e os documentos trazidos pela parte autora, porquanto demonstrada a dependência econômica da autora e a qualidade de segurado do "de cujus", e preenchidos os requisitos legais à concessão de pensão por morte. 9. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma. 10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132341
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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