TRF3 0000597-81.2008.4.03.6106 00005978120084036106
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO
DO AUTOR. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS INCONTROVERSOS. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O Magistrado deve apreciar todas as pretensões formuladas pelas partes,
sob pena de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no artigo 460 do
Código de Processo Civil de 1973.
2 - Embora tenha reconhecido a falta de interesse processual, na modalidade
necessidade, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, a sentença não julgou o mérito do pedido alternativo
de aposentadoria por invalidez. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade
parcial da sentença por omissão em relação à apreciação do pedido
alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 57/64 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de segurado empregado, de 29/10/1977 a 02/1/1978, de 20/9/1982
a 13/3/1983, de 09/11/1983 a 03/12/1983, de 12/7/1984 a 21/12/1984, de
19/8/1985 a 08/2/1986, de 27/7/1987 a 16/1/1988, de 08/6/1988 a 17/11/1/989,
de 02/1/1990 a 23/2/1990, de 10/5/1990 a 01/8/1990, de 23/7/1990 a 23/1/1991,
de 23/7/1990 a 23/1/1991, de 01/9/1991 a 19/10/1991, de 20/7/1992 a 12/1992,
de 31/1/1994 a 26/2/1994, de 20/6/1994 a 30/6/1994, de 01/7/1994 a 29/12/1994,
de 12/6/1995 a 08/7/1995, de 04/9/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 21/8/1996,
de 04/8/1997 a 11/9/1997, 23/9/1997 a 21/12/1997, de 17/6/1998 a 09/10/1998, de
17/11/1998 a 21/12/1998, de 19/7/1999 a 22/1/2000, de 06/11/2000 a 15/2/2001,
de 06/8/2001 a 18/1/2002, de 18/2/2002 a 06/2002, de 15/7/2002 a 08/2002, de
14/7/2003 a 22/1/2004, de 11/2/2004 a 30/3/2004, de 17/5/2004 a 16/11/2004,
de 29/1/2004 a 03/1/2005, de 12/1/2005 a 11/2005, de 04/1/2006 a 16/12/2006,
de 05/1/2007 a 14/12/2007. Além disso, o mesmo extrato revela que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 03/11/2007
a 12/12/2007 a 21/2/2008 a 14/11/2008.
13 - Por sua vez, ao restabelecer o benefício de auxílio-doença no curso
do processo, o próprio INSS reconheceu o cumprimento da carência exigida
por lei e a manutenção da qualidade de segurado do autor, de modo que tais
requisitos restaram incontroversos.
14 - No laudo pericial de fls. 71/75, elaborado em 05/8/2008, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "espondilose degenerativa
da coluna vertebral sem déficit neuro motor", "espondilose degenerativa da
coluna vertebral sem déficit neuro motor", "gonartrose primária bilateral;
submetido a tratamento cirúrgico parcial de joelho direito em 14/02/20058" e
"obesidade" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 73). Consignou que "O
autor refere ter problemas nos joelhos e na coluna há 6/7 anos; trabalhava
operando maquina de arroz (12 anos) e há três anos trabalha na usina por
contrato de serviço; Operou o joelho direito em 14/2/2008; nega outros
antecedentes clínicos" (tópico Histórico - fl. 72). Ao correlacionar
os achados clínicos com as restrições impostas no cotidiano do autor,
o vistor oficial assinalou que as patologias produzem "reflexo direto nos
joelhos; na marcha para fazer longas caminhadas e para agachar, a coluna
lombar deve evitar pegar peso, acima de dez quilos de forma repetitiva"
(resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73). Concluiu pela incapacidade
"Parcial, permanente e definitiva para as atividades de cortador de cana,
mas não impede que o autor seja reabilitado para atividades profissionais
em que trabalhe sentado, tais como operador de maquina, porteiro, atendente,
entre outras" (tópico Conclusão - fl. 75).
15 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 57/64 revelam que o autor é trabalhador braçal
(rurícola, cortador de cana). O laudo pericial, por sua vez, atesta que as
patologias produzem "reflexo direto nos joelhos; na marcha para fazer longas
caminhadas e para agachar, a coluna lombar deve evitar pegar peso, acima de
dez quilos de forma repetitiva" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73),
em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e
que conta atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, estudou apenas
até a 4ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o vistor oficial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 14/2/2008, data em que o autor realizou uma
intervenção cirúrgica nos joelhos (resposta ao quesito n. 6 do Juízo -
fl. 74). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no curso
deste processo (21/2/2008 - fl. 65), de rigor a fixação da DIB nesta data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente
anulada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO
DO AUTOR. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS INCONTROVERSOS. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O Magistrado deve apreciar todas as pretensões formuladas pelas partes,
sob pena de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no artigo 460 do
Código de Processo Civil de 1973.
2 - Embora tenha reconhecido a falta de interesse processual, na modalidade
necessidade, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, a sentença não julgou o mérito do pedido alternativo
de aposentadoria por invalidez. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade
parcial da sentença por omissão em relação à apreciação do pedido
alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 57/64 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de segurado empregado, de 29/10/1977 a 02/1/1978, de 20/9/1982
a 13/3/1983, de 09/11/1983 a 03/12/1983, de 12/7/1984 a 21/12/1984, de
19/8/1985 a 08/2/1986, de 27/7/1987 a 16/1/1988, de 08/6/1988 a 17/11/1/989,
de 02/1/1990 a 23/2/1990, de 10/5/1990 a 01/8/1990, de 23/7/1990 a 23/1/1991,
de 23/7/1990 a 23/1/1991, de 01/9/1991 a 19/10/1991, de 20/7/1992 a 12/1992,
de 31/1/1994 a 26/2/1994, de 20/6/1994 a 30/6/1994, de 01/7/1994 a 29/12/1994,
de 12/6/1995 a 08/7/1995, de 04/9/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 21/8/1996,
de 04/8/1997 a 11/9/1997, 23/9/1997 a 21/12/1997, de 17/6/1998 a 09/10/1998, de
17/11/1998 a 21/12/1998, de 19/7/1999 a 22/1/2000, de 06/11/2000 a 15/2/2001,
de 06/8/2001 a 18/1/2002, de 18/2/2002 a 06/2002, de 15/7/2002 a 08/2002, de
14/7/2003 a 22/1/2004, de 11/2/2004 a 30/3/2004, de 17/5/2004 a 16/11/2004,
de 29/1/2004 a 03/1/2005, de 12/1/2005 a 11/2005, de 04/1/2006 a 16/12/2006,
de 05/1/2007 a 14/12/2007. Além disso, o mesmo extrato revela que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 03/11/2007
a 12/12/2007 a 21/2/2008 a 14/11/2008.
13 - Por sua vez, ao restabelecer o benefício de auxílio-doença no curso
do processo, o próprio INSS reconheceu o cumprimento da carência exigida
por lei e a manutenção da qualidade de segurado do autor, de modo que tais
requisitos restaram incontroversos.
14 - No laudo pericial de fls. 71/75, elaborado em 05/8/2008, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "espondilose degenerativa
da coluna vertebral sem déficit neuro motor", "espondilose degenerativa da
coluna vertebral sem déficit neuro motor", "gonartrose primária bilateral;
submetido a tratamento cirúrgico parcial de joelho direito em 14/02/20058" e
"obesidade" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 73). Consignou que "O
autor refere ter problemas nos joelhos e na coluna há 6/7 anos; trabalhava
operando maquina de arroz (12 anos) e há três anos trabalha na usina por
contrato de serviço; Operou o joelho direito em 14/2/2008; nega outros
antecedentes clínicos" (tópico Histórico - fl. 72). Ao correlacionar
os achados clínicos com as restrições impostas no cotidiano do autor,
o vistor oficial assinalou que as patologias produzem "reflexo direto nos
joelhos; na marcha para fazer longas caminhadas e para agachar, a coluna
lombar deve evitar pegar peso, acima de dez quilos de forma repetitiva"
(resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73). Concluiu pela incapacidade
"Parcial, permanente e definitiva para as atividades de cortador de cana,
mas não impede que o autor seja reabilitado para atividades profissionais
em que trabalhe sentado, tais como operador de maquina, porteiro, atendente,
entre outras" (tópico Conclusão - fl. 75).
15 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 57/64 revelam que o autor é trabalhador braçal
(rurícola, cortador de cana). O laudo pericial, por sua vez, atesta que as
patologias produzem "reflexo direto nos joelhos; na marcha para fazer longas
caminhadas e para agachar, a coluna lombar deve evitar pegar peso, acima de
dez quilos de forma repetitiva" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73),
em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e
que conta atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, estudou apenas
até a 4ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o vistor oficial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 14/2/2008, data em que o autor realizou uma
intervenção cirúrgica nos joelhos (resposta ao quesito n. 6 do Juízo -
fl. 74). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no curso
deste processo (21/2/2008 - fl. 65), de rigor a fixação da DIB nesta data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente
anulada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, anular a sentença, por omissão em relação à
apreciação do pedido alternativo e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º,
II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), dar
parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente a
ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e
pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a concessão
administrativa do benefício de auxílio-doença no curso deste processo
(21/2/2008), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o
mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1423312
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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