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Jurisprudência


TRF3 0000597-81.2008.4.03.6106 00005978120084036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO DO AUTOR. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS INCONTROVERSOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O Magistrado deve apreciar todas as pretensões formuladas pelas partes, sob pena de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Embora tenha reconhecido a falta de interesse processual, na modalidade necessidade, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a sentença não julgou o mérito do pedido alternativo de aposentadoria por invalidez. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença por omissão em relação à apreciação do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. 3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 57/64 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 29/10/1977 a 02/1/1978, de 20/9/1982 a 13/3/1983, de 09/11/1983 a 03/12/1983, de 12/7/1984 a 21/12/1984, de 19/8/1985 a 08/2/1986, de 27/7/1987 a 16/1/1988, de 08/6/1988 a 17/11/1/989, de 02/1/1990 a 23/2/1990, de 10/5/1990 a 01/8/1990, de 23/7/1990 a 23/1/1991, de 23/7/1990 a 23/1/1991, de 01/9/1991 a 19/10/1991, de 20/7/1992 a 12/1992, de 31/1/1994 a 26/2/1994, de 20/6/1994 a 30/6/1994, de 01/7/1994 a 29/12/1994, de 12/6/1995 a 08/7/1995, de 04/9/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 21/8/1996, de 04/8/1997 a 11/9/1997, 23/9/1997 a 21/12/1997, de 17/6/1998 a 09/10/1998, de 17/11/1998 a 21/12/1998, de 19/7/1999 a 22/1/2000, de 06/11/2000 a 15/2/2001, de 06/8/2001 a 18/1/2002, de 18/2/2002 a 06/2002, de 15/7/2002 a 08/2002, de 14/7/2003 a 22/1/2004, de 11/2/2004 a 30/3/2004, de 17/5/2004 a 16/11/2004, de 29/1/2004 a 03/1/2005, de 12/1/2005 a 11/2005, de 04/1/2006 a 16/12/2006, de 05/1/2007 a 14/12/2007. Além disso, o mesmo extrato revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 03/11/2007 a 12/12/2007 a 21/2/2008 a 14/11/2008. 13 - Por sua vez, ao restabelecer o benefício de auxílio-doença no curso do processo, o próprio INSS reconheceu o cumprimento da carência exigida por lei e a manutenção da qualidade de segurado do autor, de modo que tais requisitos restaram incontroversos. 14 - No laudo pericial de fls. 71/75, elaborado em 05/8/2008, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "espondilose degenerativa da coluna vertebral sem déficit neuro motor", "espondilose degenerativa da coluna vertebral sem déficit neuro motor", "gonartrose primária bilateral; submetido a tratamento cirúrgico parcial de joelho direito em 14/02/20058" e "obesidade" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 73). Consignou que "O autor refere ter problemas nos joelhos e na coluna há 6/7 anos; trabalhava operando maquina de arroz (12 anos) e há três anos trabalha na usina por contrato de serviço; Operou o joelho direito em 14/2/2008; nega outros antecedentes clínicos" (tópico Histórico - fl. 72). Ao correlacionar os achados clínicos com as restrições impostas no cotidiano do autor, o vistor oficial assinalou que as patologias produzem "reflexo direto nos joelhos; na marcha para fazer longas caminhadas e para agachar, a coluna lombar deve evitar pegar peso, acima de dez quilos de forma repetitiva" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73). Concluiu pela incapacidade "Parcial, permanente e definitiva para as atividades de cortador de cana, mas não impede que o autor seja reabilitado para atividades profissionais em que trabalhe sentado, tais como operador de maquina, porteiro, atendente, entre outras" (tópico Conclusão - fl. 75). 15 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 57/64 revelam que o autor é trabalhador braçal (rurícola, cortador de cana). O laudo pericial, por sua vez, atesta que as patologias produzem "reflexo direto nos joelhos; na marcha para fazer longas caminhadas e para agachar, a coluna lombar deve evitar pegar peso, acima de dez quilos de forma repetitiva" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73), em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, estudou apenas até a 4ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves. 16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 19 - No caso em apreço, o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em 14/2/2008, data em que o autor realizou uma intervenção cirúrgica nos joelhos (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 74). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no curso deste processo (21/2/2008 - fl. 65), de rigor a fixação da DIB nesta data. 20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 23 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, por omissão em relação à apreciação do pedido alternativo e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no curso deste processo (21/2/2008), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1423312
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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