TRF3 0000598-84.2008.4.03.6100 00005988420084036100
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. CDC. ALTERAR CLÁUSULAS. TR. TABELA
SACRE. PES. JUROS SIMPLES. ANATOCISMO. TAXA SEGURO E
ADMINISTRAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCOSNSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá conta
de que os mutuários efetuaram o pagamento de somente 69 (sessenta e nove),
encontrando-se inadimplentes desde 01/10/2007, há aproximadamente 03 (três)
meses, se considerada a data do ajuizamento da presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual
expressa.
3 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
5 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
6 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização o método conhecido como Tabela SACRE ou Sistema de Amortização
Crescente, cabendo ressaltar que a prestação mensal é composta pelos valores
destinados aos juros e ao percentual do capital emprestado a ser amortizado do
saldo devedor, que, acrescidos dos acessórios (seguro por morte e invalidez
permanente, por danos físicos do imóvel, taxas de administração, de
risco de crédito, de cobrança etc.), formam os encargos mensais.
7 - Os métodos de atualização das prestações e do saldo devedor se
diferenciam pelos percentuais de valores relativos ao pagamento dos juros e
do capital emprestado a ser amortizado mensalmente, que, pela aplicação da
Tabela SACRE, não traz, em hipótese alguma, a capitalização dos juros,
uma vez que o valor da prestação é decrescente até a liquidação,
que se dará na última parcela avençada.
8 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de
amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela
de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste
ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização
de juros.
9 - Os mutuários firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora
hipotecária) um contrato de mútuo habitacional que prevê expressamente
como sistema de amortização o Sistema de Amortização Crescente -
SACRE, excluindo qualquer vinculação do reajustamento das prestações à
variação salarial ou vencimento da categoria profissional dos mutuários,
bem como ao Plano de Equivalência Salarial.
10 - De se ver, portanto, que não pode o autor, unilateralmente - simplesmente
por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de amortização
diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o que foi
convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio da
força obrigatória dos contratos.
11 - 10 - Sobre a correção monetária do saldo devedor e das prestações,
a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, correção com base no
coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR.
12 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a
aplicação da Taxa Referencial - TR (coeficiente de atualização aplicável
às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) para
atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o
e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial -
TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de
outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente
à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos
firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma.
13 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
14 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
15 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
17 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. CDC. ALTERAR CLÁUSULAS. TR. TABELA
SACRE. PES. JUROS SIMPLES. ANATOCISMO. TAXA SEGURO E
ADMINISTRAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCOSNSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá conta
de que os mutuários efetuaram o pagamento de somente 69 (sessenta e nove),
encontrando-se inadimplentes desde 01/10/2007, há aproximadamente 03 (três)
meses, se considerada a data do ajuizamento da presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual
expressa.
3 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
5 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
6 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização o método conhecido como Tabela SACRE ou Sistema de Amortização
Crescente, cabendo ressaltar que a prestação mensal é composta pelos valores
destinados aos juros e ao percentual do capital emprestado a ser amortizado do
saldo devedor, que, acrescidos dos acessórios (seguro por morte e invalidez
permanente, por danos físicos do imóvel, taxas de administração, de
risco de crédito, de cobrança etc.), formam os encargos mensais.
7 - Os métodos de atualização das prestações e do saldo devedor se
diferenciam pelos percentuais de valores relativos ao pagamento dos juros e
do capital emprestado a ser amortizado mensalmente, que, pela aplicação da
Tabela SACRE, não traz, em hipótese alguma, a capitalização dos juros,
uma vez que o valor da prestação é decrescente até a liquidação,
que se dará na última parcela avençada.
8 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de
amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela
de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste
ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização
de juros.
9 - Os mutuários firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora
hipotecária) um contrato de mútuo habitacional que prevê expressamente
como sistema de amortização o Sistema de Amortização Crescente -
SACRE, excluindo qualquer vinculação do reajustamento das prestações à
variação salarial ou vencimento da categoria profissional dos mutuários,
bem como ao Plano de Equivalência Salarial.
10 - De se ver, portanto, que não pode o autor, unilateralmente - simplesmente
por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de amortização
diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o que foi
convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio da
força obrigatória dos contratos.
11 - 10 - Sobre a correção monetária do saldo devedor e das prestações,
a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, correção com base no
coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR.
12 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a
aplicação da Taxa Referencial - TR (coeficiente de atualização aplicável
às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) para
atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o
e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial -
TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de
outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente
à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos
firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma.
13 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
14 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
15 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
17 - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1640088
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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