TRF3 0000599-37.2011.4.03.6109 00005993720114036109
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS
EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI
8.213/91. CÔMPUTO. REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO
201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto não há falar-se em sentença
extra petita ou infra petita. O autor requereu a concessão de aposentadoria
por idade, mas nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de homem, a única aposentadoria possível de ser concedida aos
sessenta anos de idade é a rural, abstração feita da forma de cálculo da
RMI. Ademais, a questão da especialidade do tempo de atividade é irrelevante
à apuração da RMI da aposentadoria por idade.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O autor, trabalhador rural, com tempo de serviço integralmente rural
computado, cumpriu o requisito etário em 2010. Dessa forma, atende ao
requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 201, § 7º,
II, da Constituição Federal e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- A renda mensal não será limitada ao salário mínimo. Diferentemente do
artigo 143 da LBPS, o artigo 48, § 1º, da mesma lei, autoriza a concessão
de aposentadoria por idade ao rurícola com redução da idade em 5 (cinco)
anos, sem fazer qualquer restrição quanto ao cálculo da RMI.
- A própria norma constitucional (201, §7º, inciso II, da CF) permite a
redução da idade mínima para a aposentadoria dos rurais em 5 (cinco) anos,
sem que isso implique qualquer restrição quanto à apuração da renda
mensal, que se pressupõe ser compatível com o histórico de contribuições.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91,
desde a data da citação em 03/3/2011.
- Diante da ausência de requerimento administrativo, fixo os honorários
de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS
EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI
8.213/91. CÔMPUTO. REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO
201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto não há falar-se em sentença
extra petita ou infra petita. O autor requereu a concessão de aposentadoria
por idade, mas nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de homem, a única aposentadoria possível de ser concedida aos
sessenta anos de idade é a rural, abstração feita da forma de cálculo da
RMI. Ademais, a questão da especialidade do tempo de atividade é irrelevante
à apuração da RMI da aposentadoria por idade.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O autor, trabalhador rural, com tempo de serviço integralmente rural
computado, cumpriu o requisito etário em 2010. Dessa forma, atende ao
requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 201, § 7º,
II, da Constituição Federal e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- A renda mensal não será limitada ao salário mínimo. Diferentemente do
artigo 143 da LBPS, o artigo 48, § 1º, da mesma lei, autoriza a concessão
de aposentadoria por idade ao rurícola com redução da idade em 5 (cinco)
anos, sem fazer qualquer restrição quanto ao cálculo da RMI.
- A própria norma constitucional (201, §7º, inciso II, da CF) permite a
redução da idade mínima para a aposentadoria dos rurais em 5 (cinco) anos,
sem que isso implique qualquer restrição quanto à apuração da renda
mensal, que se pressupõe ser compatível com o histórico de contribuições.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91,
desde a data da citação em 03/3/2011.
- Diante da ausência de requerimento administrativo, fixo os honorários
de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030082
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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