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Jurisprudência


TRF3 0000599-37.2011.4.03.6109 00005993720114036109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA EM CINCO ANOS. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Rejeitada a matéria preliminar, porquanto não há falar-se em sentença extra petita ou infra petita. O autor requereu a concessão de aposentadoria por idade, mas nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de homem, a única aposentadoria possível de ser concedida aos sessenta anos de idade é a rural, abstração feita da forma de cálculo da RMI. Ademais, a questão da especialidade do tempo de atividade é irrelevante à apuração da RMI da aposentadoria por idade. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O autor, trabalhador rural, com tempo de serviço integralmente rural computado, cumpriu o requisito etário em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. - A renda mensal não será limitada ao salário mínimo. Diferentemente do artigo 143 da LBPS, o artigo 48, § 1º, da mesma lei, autoriza a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola com redução da idade em 5 (cinco) anos, sem fazer qualquer restrição quanto ao cálculo da RMI. - A própria norma constitucional (201, §7º, inciso II, da CF) permite a redução da idade mínima para a aposentadoria dos rurais em 5 (cinco) anos, sem que isso implique qualquer restrição quanto à apuração da renda mensal, que se pressupõe ser compatível com o histórico de contribuições. - Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970). - Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação em 03/3/2011. - Diante da ausência de requerimento administrativo, fixo os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030082
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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