main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000602-19.2017.4.03.6129 00006021920174036129

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. ART. 155, § 4°, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. 1. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. A isenção de custas processuais é matéria a ser examinada em sede de execução penal. 2. Dosimetria das penas. A incidência de duas qualificadoras no crime de furto (mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas) autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes, nem personalidade voltada ao crime (Súmula nº 444 do STJ). 4. Em relação aos apontamentos indicados com trânsito em julgado e que já foram alcançados pelo chamado "período depurador" (CP, art. 64, I), há controvérsia sobre o tema. Entende-se, de um lado, que a reincidência, como agravante, tem maior força que os antecedentes, como circunstância judicial para fixação da pena-base e, por isso, não haveria razão para que esse limite não se estendesse também aos antecedentes. Nesse sentido: STF, HC nº 130.613/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015, DJe 17.12.2015, tendo sido reconhecida a repercussão geral desse tema no RE nº 593.818-RG/SC, mas ainda não julgado pelo Pleno do STF. De outro lado, o STJ tem entendimento diverso, no sentido de que tais antecedentes não são alcançados pelo período depurador e, em razão disso, tem determinado o refazimento da dosimetria da pena em casos concretos da Turma (REsp nº 1.717.649/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018). Até que o STF julgue a repercussão geral mencionada, aplica-se o posicionamento do STJ, majoritário na Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, para evitar desnecessárias controvérsias no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o que poderia levar a indesejável retardamento na solução do caso a ser julgado. 5. Mantida em um terço a fração de redução da causa legal de diminuição de pena pela tentativa, considerando-se que o iter criminis esteve próximo da consumação. 6. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa, considerando-se que a sua fixação deve ser proporcional à pena corporal. 7. Fixado o regime inicial semiaberto para ambos os acusados (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). 8. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de ALEXANDRE ALVES PINHEIRO e de ALLAN PAULO CARLOS para reduzir as penas-base, e, DE OFÍCIO, fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena para ALLAN, ficando as penas definitivamente fixadas em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para ALEXANDRE e em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão para ALLAN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, DE OFÍCIO, redimensionar também a pena de multa do corréu ALLAN, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que fixava a pena de multa desse corréu em 14 dias-multa.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 31/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77271
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-4 ART-64 INC-1 ART-33 PAR-2 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão