TRF3 0000602-35.2011.4.03.6127 00006023520114036127
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ARTIGOS
168-A, § 1º, INCISO I E 337-A, INCISO III, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO
CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REJEITADA -
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DOLO - CRIME FORMAL - "ANIMUS
REM SIBI HABENDI" - INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA - DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS APENAS EM RELAÇÃO
AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - INAPLICABILIDADE
EM RELAÇÃO AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PENA-BASE REVISTA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Preliminar. Preliminar de Prescrição da Pretensão Punitiva Rejeitada.
2. Artigo 168-A do Código Penal. Materialidade e autoria delitivas. A
materialidade e autoria delitivas estão comprovadas nos autos.
3. Do dolo. Crime que exige apenas dolo genérico para seu cometimento,
comprovado nos autos. Precedente do C. STF.
4. Inexigibilidade de conduta diversa. Alegação de dificuldades financeiras
da empresa. A construção doutrinária e jurisprudencial se encarregou de
atenuar o rigor da norma, de maneira que, em circunstâncias excepcionais, a
retenção dos valores devidos pode não sofrer um juízo de reprovação. Com
efeito, se as dificuldades financeiras não resultaram de fraude ou má-fé
e se foram graves a ponto de colocar em risco a própria sobrevivência da
empresa, admite-se, repito, excepcionalmente, a aplicação da causa supralegal
de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta
diversa. Ressalta-se que o caráter antijurídico ou ilícito da conduta
permanece íntegra, contudo a reprovabilidade do ato é afastada. Precedentes
dos nossos E. Tribunais Regionais Federais.
5. O conjunto probatório constante dos autos não deixa dúvidas de que as
dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade administrada pelos acusados
são contemporâneas ao período de não recolhimento das contribuições
previdenciárias (02/2007 a 06/2009), revelando que o não repasse dos
valores foi medida adotada pela administração da sociedade na tentativa
de dar continuidade ao exercício da atividade empresarial. A defesa informa
nos autos que a empresa "Metalúrgica Átila Ltda.", no curso de processo de
concordata preventiva do qual era parte, entrou com pedido de recuperação
judicial em 27 de janeiro de 2003, sendo o mesmo deferido pelo MM. Juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim/SP (fls. 84/86). Verifica-se,
ainda, de referido documento, que o pedido foi acolhido mesmo com o atraso
do pagamento de algumas parcelas previstas naquela ação.
6. A defesa demonstrou que a empresa abriu falência em decorrência do
processo acima citado, sendo que seu patrimônio foi a leilão para pagamento
de seus credores, como nos informa a certidão de 134/140. Não foi informada
nos autos a ocorrência de crimes falimentares por parte dos réus, que
comprovaram que a empresa tornou-se ré em diversas ações de execução e
de cobrança no período descrito no período de sua recuperação judicial,
que abrange aquele descrito na denúncia (fls. 141/145).
7. Desta forma, resta caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa em
razão da crise financeira enfrentada pela empresa, comprovada através dos
depoimentos citados e pela prova documental (fls. 84/86, 134/140 e 141/145),
ante a comprovação das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa,
que inclusive teve declarada sua falência, torna-se aplicável, na hipótese,
a causa excludente da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta
diversa.
8. Materialidade e Autoria da Sonegação de Contribuição Previdenciária
- Artigo 337-A do Código Penal. A materialidade delitiva está
devidamente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº
10865.000942/2010-51 (fls. 03/06 do Volume I do Apenso), em especial pelo
Auto de Infração nº 37.218.977-6 e discriminativos de débito que o
acompanham (fls. 14 e 18/31 do Volume I do Apenso) e pelo Auto de Infração
nº 37.218.981-4 e relatório de vínculos que o acompanha (fls. 89 e 92 do
Volume I do Apenso).
9. Analisando o Contrato Social da empresa e suas Alterações (fls. 143/149
e 150/152), temos que os réus eram sócios-gerentes da sociedade empresária,
podendo exercer sua gerencia, isolada ou conjuntamente.
10. Do ponto de vista estatutário, portanto, os réus eram responsáveis pelos
lançamentos tributários relativos aos funcionários da sociedade. Durante
a instrução processual os réus confessaram a prática delitiva e a prova
testemunhal comprovou que eles exerciam a gerência da empresa, não restando
dúvidas, assim, quanto à autoria delitiva.
11. Do dolo. O dolo se encontra presente. O crime de sonegação fiscal,
tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de
contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta
de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o
caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento
subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição
previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico
consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
12. Inexigibilidade de conduta diversa. Alegação de dificuldades financeiras
da empresa. Incabível ao delito em tese a aplicação da excludente de
culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, já que
o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas,
e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como
entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea
anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização
tributária. Precedentes.
13. Sentença Condenatória Mantida em relação ao delito previsto no artigo
337-A do Código Penal.
14. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico pelas
informações criminais constantes dos autos que os acusados são primários
e não possuem antecedentes criminais. O valor do débito previdenciário
apurado em decorrência das condutas delitivas praticadas pelos Apelantes
- mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até a data de 07.04.2010 -
tem justificado, na visão desse relator, a majoração da pena-base.
15. Todavia, no caso ora tratado, tenho que a pena imposta ao apelante,
em recurso exclusivo da defesa, não pode ser fixada em patamar superior
ao mínimo legal posto que, condenado em primeira instância pelos delitos
previstos no artigo 168-A e 337-A do Código Penal, foi-lhe imposta a
pena-base de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses pelo cometimento das duas figuras
penais. Assim, em homenagem ao princípio do "non reformatio in pejus", não
há como fixar-se a pena-base de um único delito no mesmo patamar utilizado
pelo Juízo de Piso para os dois delitos. Fixo a pena-base no mínimo legal,
em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
16. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes ou atenuantes
genéricas. Não há que falar-se em aplicação das atenuantes previstas
no artigo 65, inciso III, alíneas "a" e "b", já que os acusados não
apresentaram nenhuma prova no sentido de que cometeram o delito por relevante
valor social ou moral, e também não demonstraram ter procurado evitar ou
minorar as consequências do delito logo após o seu cometimento.
17. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de
pena decorrente da continuidade delitiva e ausentes causas de diminuição de
pena. Sendo o recurso exclusivamente da defesa, mantenho a causa de aumento
de pena nos termos em que fixados na r. sentença de primeiro grau, em 1/6,
do que resulta a pena definitivamente fixada de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
18. Absolvidos os réus de uma das imputações, mantenho a substituição
das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e pena de prestação
pecuniária, reduzindo, contudo, esta última para o montante de 03 (três)
salários mínimos.
19. Preliminar de defesa rejeitada. Apelação defensiva a que se dá parcial
provimento para absolver os réus do cometimento do delito previsto no artigo
168-A do Código Penal, embora provadas a materialidade e autoria delitivas,
por aplicação da causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente
na inexigibilidade de conduta diversa - dificuldades financeiras. Sentença
Condenatória Mantida em relação ao delito previsto no artigo 337-A do
Código Penal.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ARTIGOS
168-A, § 1º, INCISO I E 337-A, INCISO III, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO
CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REJEITADA -
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DOLO - CRIME FORMAL - "ANIMUS
REM SIBI HABENDI" - INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA - DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS APENAS EM RELAÇÃO
AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - INAPLICABILIDADE
EM RELAÇÃO AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PENA-BASE REVISTA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Preliminar. Preliminar de Prescrição da Pretensão Punitiva Rejeitada.
2. Artigo 168-A do Código Penal. Materialidade e autoria delitivas. A
materialidade e autoria delitivas estão comprovadas nos autos.
3. Do dolo. Crime que exige apenas dolo genérico para seu cometimento,
comprovado nos autos. Precedente do C. STF.
4. Inexigibilidade de conduta diversa. Alegação de dificuldades financeiras
da empresa. A construção doutrinária e jurisprudencial se encarregou de
atenuar o rigor da norma, de maneira que, em circunstâncias excepcionais, a
retenção dos valores devidos pode não sofrer um juízo de reprovação. Com
efeito, se as dificuldades financeiras não resultaram de fraude ou má-fé
e se foram graves a ponto de colocar em risco a própria sobrevivência da
empresa, admite-se, repito, excepcionalmente, a aplicação da causa supralegal
de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta
diversa. Ressalta-se que o caráter antijurídico ou ilícito da conduta
permanece íntegra, contudo a reprovabilidade do ato é afastada. Precedentes
dos nossos E. Tribunais Regionais Federais.
5. O conjunto probatório constante dos autos não deixa dúvidas de que as
dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade administrada pelos acusados
são contemporâneas ao período de não recolhimento das contribuições
previdenciárias (02/2007 a 06/2009), revelando que o não repasse dos
valores foi medida adotada pela administração da sociedade na tentativa
de dar continuidade ao exercício da atividade empresarial. A defesa informa
nos autos que a empresa "Metalúrgica Átila Ltda.", no curso de processo de
concordata preventiva do qual era parte, entrou com pedido de recuperação
judicial em 27 de janeiro de 2003, sendo o mesmo deferido pelo MM. Juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim/SP (fls. 84/86). Verifica-se,
ainda, de referido documento, que o pedido foi acolhido mesmo com o atraso
do pagamento de algumas parcelas previstas naquela ação.
6. A defesa demonstrou que a empresa abriu falência em decorrência do
processo acima citado, sendo que seu patrimônio foi a leilão para pagamento
de seus credores, como nos informa a certidão de 134/140. Não foi informada
nos autos a ocorrência de crimes falimentares por parte dos réus, que
comprovaram que a empresa tornou-se ré em diversas ações de execução e
de cobrança no período descrito no período de sua recuperação judicial,
que abrange aquele descrito na denúncia (fls. 141/145).
7. Desta forma, resta caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa em
razão da crise financeira enfrentada pela empresa, comprovada através dos
depoimentos citados e pela prova documental (fls. 84/86, 134/140 e 141/145),
ante a comprovação das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa,
que inclusive teve declarada sua falência, torna-se aplicável, na hipótese,
a causa excludente da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta
diversa.
8. Materialidade e Autoria da Sonegação de Contribuição Previdenciária
- Artigo 337-A do Código Penal. A materialidade delitiva está
devidamente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº
10865.000942/2010-51 (fls. 03/06 do Volume I do Apenso), em especial pelo
Auto de Infração nº 37.218.977-6 e discriminativos de débito que o
acompanham (fls. 14 e 18/31 do Volume I do Apenso) e pelo Auto de Infração
nº 37.218.981-4 e relatório de vínculos que o acompanha (fls. 89 e 92 do
Volume I do Apenso).
9. Analisando o Contrato Social da empresa e suas Alterações (fls. 143/149
e 150/152), temos que os réus eram sócios-gerentes da sociedade empresária,
podendo exercer sua gerencia, isolada ou conjuntamente.
10. Do ponto de vista estatutário, portanto, os réus eram responsáveis pelos
lançamentos tributários relativos aos funcionários da sociedade. Durante
a instrução processual os réus confessaram a prática delitiva e a prova
testemunhal comprovou que eles exerciam a gerência da empresa, não restando
dúvidas, assim, quanto à autoria delitiva.
11. Do dolo. O dolo se encontra presente. O crime de sonegação fiscal,
tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de
contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta
de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o
caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento
subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição
previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico
consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
12. Inexigibilidade de conduta diversa. Alegação de dificuldades financeiras
da empresa. Incabível ao delito em tese a aplicação da excludente de
culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, já que
o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas,
e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como
entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea
anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização
tributária. Precedentes.
13. Sentença Condenatória Mantida em relação ao delito previsto no artigo
337-A do Código Penal.
14. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico pelas
informações criminais constantes dos autos que os acusados são primários
e não possuem antecedentes criminais. O valor do débito previdenciário
apurado em decorrência das condutas delitivas praticadas pelos Apelantes
- mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até a data de 07.04.2010 -
tem justificado, na visão desse relator, a majoração da pena-base.
15. Todavia, no caso ora tratado, tenho que a pena imposta ao apelante,
em recurso exclusivo da defesa, não pode ser fixada em patamar superior
ao mínimo legal posto que, condenado em primeira instância pelos delitos
previstos no artigo 168-A e 337-A do Código Penal, foi-lhe imposta a
pena-base de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses pelo cometimento das duas figuras
penais. Assim, em homenagem ao princípio do "non reformatio in pejus", não
há como fixar-se a pena-base de um único delito no mesmo patamar utilizado
pelo Juízo de Piso para os dois delitos. Fixo a pena-base no mínimo legal,
em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
16. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes ou atenuantes
genéricas. Não há que falar-se em aplicação das atenuantes previstas
no artigo 65, inciso III, alíneas "a" e "b", já que os acusados não
apresentaram nenhuma prova no sentido de que cometeram o delito por relevante
valor social ou moral, e também não demonstraram ter procurado evitar ou
minorar as consequências do delito logo após o seu cometimento.
17. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de
pena decorrente da continuidade delitiva e ausentes causas de diminuição de
pena. Sendo o recurso exclusivamente da defesa, mantenho a causa de aumento
de pena nos termos em que fixados na r. sentença de primeiro grau, em 1/6,
do que resulta a pena definitivamente fixada de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
18. Absolvidos os réus de uma das imputações, mantenho a substituição
das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e pena de prestação
pecuniária, reduzindo, contudo, esta última para o montante de 03 (três)
salários mínimos.
19. Preliminar de defesa rejeitada. Apelação defensiva a que se dá parcial
provimento para absolver os réus do cometimento do delito previsto no artigo
168-A do Código Penal, embora provadas a materialidade e autoria delitivas,
por aplicação da causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente
na inexigibilidade de conduta diversa - dificuldades financeiras. Sentença
Condenatória Mantida em relação ao delito previsto no artigo 337-A do
Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso da Defesa, para reformar a r. sentença condenatória
e absolver os réus LUCIO RATZ e DANILO ZORZETTO GONÇALVES da prática
dos crimes previstos no artigo 168-A, § 1º, inciso I, pela existência da
causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta
diversa, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal,
e manter a condenação dos apelantes pelo cometimento do delito previsto
no artigo 337-A, inciso III, na forma do artigo 71, todos do Código Penal,
fixando a pena dos acusados em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo, ainda,
a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de
serviços à comunidade e por uma pena de prestação pecuniária, reduzindo
o valor desta para 03 (três) salários mínimos. Mantida, quanto ao mais,
a r. sentença de primeiro grau. Vencido o Des. Federal André Nekatschalow.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59146
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-A LET-B ART-71 ART-168A
PAR-1 INC-1 ART-337A INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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