TRF3 0000605-07.2012.4.03.6110 00006050720124036110
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI
8.176/91. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À
UNIÃO (GRANITO). DELITO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI
10.826/2003. EMPREGO DE EXPLOSIVO (PÓLVORA NEGRA GRANULADA) EM LAVRA DE
GRANITO, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES (DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL E COMANDO DO EXÉRCITO). CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTESTE. AUTORIA
E DOLO DO CORRÉU "KERGINALDO" SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS, À MÍNGUA
DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
(SEJA EVITÁVEL, SEJA INEVITÁVEL). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
AUTORIA E DOLO DO COACUSADO "JOSÉ HERMINIO". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386,
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS,
EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS",
NOS LIMITES DO APELO MINISTERIAL E EM BENEFÍCIO DO CORRÉU CONDENADO. NÃO
INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 14,
II, PARÁGRAFO ÚNICO, E NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. APELOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA NÃO PROVIDOS.
1. KERGINALDO DUARTE DE LIMA foi condenado pelo cometimento dos crimes
previstos no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, e no artigo
2º da Lei 8.176/91, em concurso formal próprio, ao passo que seu filho
e coacusado JOSÉ HERMINIO DE LIMA ficou absolvido das mesmas imputações
delitivas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Em suas razões de apelação (fls. 341/343), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para também se condenar
o corréu "JOSÉ HERMÍNIO" pela prática delitiva descrita no artigo 2º
da Lei 8.176/91 e no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003,
em concurso formal e de pessoas.
3. Já a defesa de "KERGINALDO", em suas razões recursais (fls. 346/350),
pleiteia a reforma da r. sentença, para absolvê-lo das imputações delitivas
descritas no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 16, parágrafo único, III,
da Lei 10.826/2003, em concurso formal, por alegada atipicidade da conduta, à
luz do princípio da insignificância, bem como por suposto erro de proibição
do agente. Subsidiariamente, requer seja-lhe aplicada causa de diminuição,
também por erro de proibição, na forma do artigo 21 do Código Penal.
4. De início, ratificou-se a tipicidade das condutas devidamente imputadas
aos corréus em relação aos crimes previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91
e no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03, em concurso formal
próprio entre si, não havendo de se cogitar in casu eventual aplicação
do princípio da insignificância, ou tampouco a ocorrência de erro de
proibição, relativamente a qualquer dos delitos em comento, em detrimento
do pleito defensivo.
5. A despeito do pugnado pela defesa (fls. 345/350) e em sintonia com a
sentença ora apelada, os elementos de cognição demonstram que KERGINALDO
DUARTE DE LIMA, no dia 20/07/2011, incorreu, de maneira livre e consciente,
na exploração de matéria-prima minerária pertencente à União (granito),
sem dispor, à época, da necessária e prévia concessão de lavra do
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), nas proximidades da
Estrada Velha Salto-Itu, Km 41,5, Jurumirim, no Município de Salto/SP,
tendo executado extração clandestina de recursos minerais, inclusive,
mediante o emprego de artefato explosivo (pólvora negra granulada, cuja
explosão veio a lhe causar lesões físicas irreversíveis), também sem
contar com a igualmente necessária e prévia autorização do Comando do
Exército, ainda que a serviço de terceiro por ele designado como "Vando"
ou "Evandro", mediante promessa de pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais)
por milheiro de paralelepípedos devidamente cortados pelo mesmo corréu.
6. Com efeito, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do
corréu "KERGINALDO", em relação às condutas corretamente tipificadas
no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei
10.826/2003 (reunidos todos os elementos típicos de suas definições legais),
em concurso formal próprio entre si, restaram suficientemente comprovadas,
sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório em relação a ele.
7. Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo Parquet Federal
(fls. 341/343), verifico inexistirem elementos suficientes nos autos a
comprovarem a efetiva participação e dolo do coacusado JOSÉ HERMINIO DE LIMA
na prática delitiva imputada, não obstante estivesse, de fato, presente,
na companhia de seu pai, corréu e explorador de minérios "KERGINALDO",
na mesma ocasião e local dos fatos delituosos, possivelmente, apenas com a
finalidade de encontrá-lo em seu lugar de trabalho, seja para visitá-lo,
seja para obter dinheiro para o pagamento de algumas contas, mas não para
lá extrair granito, de maneira livre e consciente, ao lado de seu genitor,
mediante o uso de explosivos, à míngua de qualquer autorização legal
das autoridades competentes.
8. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva e o dolo do
coacusado "JOSÉ HERMINIO" na presente hipótese, de rigor a manutenção
da sentença absolutória no tocante ao referido corréu, em observância
ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo),
com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
9. De resto, manteve-se definitiva a pena unificada de 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos
fatos, substituída a mesma pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos consistentes em limitação de final de semana e em prestação
pecuniária, no valor global de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade
pública com destinação social a ser designada pelo Juízo de Execução,
em conformidade com os artigos 43, I e III, 44, § 2º, segunda parte, 45,
§ 1º, e 48, todos do Código Penal, nos mesmos moldes da r. sentença, em
observância ao princípio da proibição da "reformatio in pejus", nos limites
do apelo da acusação e em benefício do corréu condenado. Não incidência,
na hipótese, das causas de diminuição de pena previstas no artigo 14, II,
parágrafo único, e no artigo 21, parágrafo único, ambos do Código Penal.
10. Recursos da acusação e da defesa de "KERGINALDO" não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI
8.176/91. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À
UNIÃO (GRANITO). DELITO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI
10.826/2003. EMPREGO DE EXPLOSIVO (PÓLVORA NEGRA GRANULADA) EM LAVRA DE
GRANITO, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES (DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL E COMANDO DO EXÉRCITO). CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTESTE. AUTORIA
E DOLO DO CORRÉU "KERGINALDO" SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS, À MÍNGUA
DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
(SEJA EVITÁVEL, SEJA INEVITÁVEL). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
AUTORIA E DOLO DO COACUSADO "JOSÉ HERMINIO". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386,
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS,
EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS",
NOS LIMITES DO APELO MINISTERIAL E EM BENEFÍCIO DO CORRÉU CONDENADO. NÃO
INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 14,
II, PARÁGRAFO ÚNICO, E NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. APELOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA NÃO PROVIDOS.
1. KERGINALDO DUARTE DE LIMA foi condenado pelo cometimento dos crimes
previstos no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, e no artigo
2º da Lei 8.176/91, em concurso formal próprio, ao passo que seu filho
e coacusado JOSÉ HERMINIO DE LIMA ficou absolvido das mesmas imputações
delitivas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Em suas razões de apelação (fls. 341/343), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para também se condenar
o corréu "JOSÉ HERMÍNIO" pela prática delitiva descrita no artigo 2º
da Lei 8.176/91 e no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003,
em concurso formal e de pessoas.
3. Já a defesa de "KERGINALDO", em suas razões recursais (fls. 346/350),
pleiteia a reforma da r. sentença, para absolvê-lo das imputações delitivas
descritas no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 16, parágrafo único, III,
da Lei 10.826/2003, em concurso formal, por alegada atipicidade da conduta, à
luz do princípio da insignificância, bem como por suposto erro de proibição
do agente. Subsidiariamente, requer seja-lhe aplicada causa de diminuição,
também por erro de proibição, na forma do artigo 21 do Código Penal.
4. De início, ratificou-se a tipicidade das condutas devidamente imputadas
aos corréus em relação aos crimes previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91
e no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03, em concurso formal
próprio entre si, não havendo de se cogitar in casu eventual aplicação
do princípio da insignificância, ou tampouco a ocorrência de erro de
proibição, relativamente a qualquer dos delitos em comento, em detrimento
do pleito defensivo.
5. A despeito do pugnado pela defesa (fls. 345/350) e em sintonia com a
sentença ora apelada, os elementos de cognição demonstram que KERGINALDO
DUARTE DE LIMA, no dia 20/07/2011, incorreu, de maneira livre e consciente,
na exploração de matéria-prima minerária pertencente à União (granito),
sem dispor, à época, da necessária e prévia concessão de lavra do
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), nas proximidades da
Estrada Velha Salto-Itu, Km 41,5, Jurumirim, no Município de Salto/SP,
tendo executado extração clandestina de recursos minerais, inclusive,
mediante o emprego de artefato explosivo (pólvora negra granulada, cuja
explosão veio a lhe causar lesões físicas irreversíveis), também sem
contar com a igualmente necessária e prévia autorização do Comando do
Exército, ainda que a serviço de terceiro por ele designado como "Vando"
ou "Evandro", mediante promessa de pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais)
por milheiro de paralelepípedos devidamente cortados pelo mesmo corréu.
6. Com efeito, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do
corréu "KERGINALDO", em relação às condutas corretamente tipificadas
no artigo 2º da Lei 8.176/91 e no artigo 16, parágrafo único, III, da Lei
10.826/2003 (reunidos todos os elementos típicos de suas definições legais),
em concurso formal próprio entre si, restaram suficientemente comprovadas,
sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório em relação a ele.
7. Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo Parquet Federal
(fls. 341/343), verifico inexistirem elementos suficientes nos autos a
comprovarem a efetiva participação e dolo do coacusado JOSÉ HERMINIO DE LIMA
na prática delitiva imputada, não obstante estivesse, de fato, presente,
na companhia de seu pai, corréu e explorador de minérios "KERGINALDO",
na mesma ocasião e local dos fatos delituosos, possivelmente, apenas com a
finalidade de encontrá-lo em seu lugar de trabalho, seja para visitá-lo,
seja para obter dinheiro para o pagamento de algumas contas, mas não para
lá extrair granito, de maneira livre e consciente, ao lado de seu genitor,
mediante o uso de explosivos, à míngua de qualquer autorização legal
das autoridades competentes.
8. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva e o dolo do
coacusado "JOSÉ HERMINIO" na presente hipótese, de rigor a manutenção
da sentença absolutória no tocante ao referido corréu, em observância
ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo),
com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
9. De resto, manteve-se definitiva a pena unificada de 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos
fatos, substituída a mesma pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos consistentes em limitação de final de semana e em prestação
pecuniária, no valor global de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade
pública com destinação social a ser designada pelo Juízo de Execução,
em conformidade com os artigos 43, I e III, 44, § 2º, segunda parte, 45,
§ 1º, e 48, todos do Código Penal, nos mesmos moldes da r. sentença, em
observância ao princípio da proibição da "reformatio in pejus", nos limites
do apelo da acusação e em benefício do corréu condenado. Não incidência,
na hipótese, das causas de diminuição de pena previstas no artigo 14, II,
parágrafo único, e no artigo 21, parágrafo único, ambos do Código Penal.
10. Recursos da acusação e da defesa de "KERGINALDO" não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos apelos da acusação e da defesa de
KERGINALDO DUARTE DE LIMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70513
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 PAR-ÚNICO INC-3 ART-43 INC-1 INC-3
ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1 ART-48
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 PAR-ÚNICO ART-21 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017
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