TRF3 0000607-35.2012.4.03.6123 00006073520124036123
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO
COMPROVADA PELA PARTE RÉ A EXTREMA PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA.
1. Consignou o MPF: "TIAGO, na qualidade de proprietário e administrador da
empresa NB WALK CALÇADOS LTDA. ME, CNPJ n. 05.287.711/0001-02, sediada na
Rua Domingos Leme, 313, Centro, Piracaia/SP, de modo consciente, voluntário e
reiterado, no período de 1/2007 a 13/2008, suprimiu ou reduziu contribuições
sociais previdenciárias mediante a conduta de omitir, de folha de pagamento
e documento de informações previsto pela legislação previdenciária,
empregados e remunerações pagas. E, também do mesmo modo, suprimiu ou
reduziu contribuições sociais devidas a terceiros, mediante omissão de
informação às autoridades fazendárias."
2. Imputado à parte ré a prática de apropriação indébita previdenciária
e sonegação de contribuição previdenciária em concurso material,
tipificados nos artigos 168-A, 337-A e 69, todos do CP.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. No caso dos autos, ficou constatado o não repasse à previdência pela
parte ré dos valores relativos à contribuição social, caracterizando o
dolo genérico do crime de apropriação indébita previdenciária.
6. Presente, no caso, o dolo genérico do crime de sonegação de
contribuição previdenciária, consistente na ausência de prestação das
informações exigidas do empresário, acarretando o não recolhimento das
contribuições previdenciárias.
7. Verifica-se que, no caso dos autos, a parte ré não apresentou
documentação para demonstrar a alegada dificuldade financeira.
8. Inviável acolher o argumento de que o réu deve ser absolvido em razão
do estado de necessidade quanto ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária.
9. O artigo 168-A não criminaliza a mera dívida, mas sim o dano coletivo
causado pelo não repasse das contribuições sociais ao INSS.
10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO
COMPROVADA PELA PARTE RÉ A EXTREMA PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO
FINANCEIRA DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA.
1. Consignou o MPF: "TIAGO, na qualidade de proprietário e administrador da
empresa NB WALK CALÇADOS LTDA. ME, CNPJ n. 05.287.711/0001-02, sediada na
Rua Domingos Leme, 313, Centro, Piracaia/SP, de modo consciente, voluntário e
reiterado, no período de 1/2007 a 13/2008, suprimiu ou reduziu contribuições
sociais previdenciárias mediante a conduta de omitir, de folha de pagamento
e documento de informações previsto pela legislação previdenciária,
empregados e remunerações pagas. E, também do mesmo modo, suprimiu ou
reduziu contribuições sociais devidas a terceiros, mediante omissão de
informação às autoridades fazendárias."
2. Imputado à parte ré a prática de apropriação indébita previdenciária
e sonegação de contribuição previdenciária em concurso material,
tipificados nos artigos 168-A, 337-A e 69, todos do CP.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. No caso dos autos, ficou constatado o não repasse à previdência pela
parte ré dos valores relativos à contribuição social, caracterizando o
dolo genérico do crime de apropriação indébita previdenciária.
6. Presente, no caso, o dolo genérico do crime de sonegação de
contribuição previdenciária, consistente na ausência de prestação das
informações exigidas do empresário, acarretando o não recolhimento das
contribuições previdenciárias.
7. Verifica-se que, no caso dos autos, a parte ré não apresentou
documentação para demonstrar a alegada dificuldade financeira.
8. Inviável acolher o argumento de que o réu deve ser absolvido em razão
do estado de necessidade quanto ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária.
9. O artigo 168-A não criminaliza a mera dívida, mas sim o dano coletivo
causado pelo não repasse das contribuições sociais ao INSS.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53355
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-168A ART-337A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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