TRF3 0000609-40.2005.4.03.6126 00006094020054036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA
DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de labor
exercido em condições especiais.
2- Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer o labor rural no
período de 1º/01/1966 a 31/12/1974 e a especialidade nos períodos de
07/05/1974 a 17/03/1975, 21/07/1976 a 02/06/1979, 13/08/1979 a 16/01/1981,
26/02/1981 a 30/06/1981, 13/07/1983 a 09/10/1983, 06/02/1984 a 05/05/1984,
e 13/06/1984 a 26/08/1998, determinou que a autarquia procedesse à contagem
do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício à presença
da totalidade dos requisitos, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - Para comprovar o labor rural, entre 1966 e 1974, o autor anexou aos
autos diversos documentos, suficientes à configuração do exigido início de
prova material, porquanto corroborados por idônea e segura prova testemunhal.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde
21/04/1966 (data em que o autor completou 12 anos) até 26/02/1973.
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
14 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - O pleito de reconhecimento do labor rural deve ser até 26/02/1973, não
se estendendo até 1974, como sustenta o autor, na medida em que, na CTPS
acostada à fl. 61, consta vínculo empregatício urbano, como "servente",
na empresa "Lorex do Brasil S/A", com data de admissão em 27/02/1973.
17 - Sustenta, ainda, o demandante ter trabalhado exposto a ruído acima dos
limites de tolerância nos períodos de 07/05/1974 a 17/03/1975, 21/07/1976
a 02/06/1979, 13/08/1979 a 16/01/1981, 26/02/1981 a 1º/10/1982, 13/07/1983
a 09/10/1983, 06/02/1984 a 05/05/1984, e 13/06/1984 a 1º/09/2000.
18 - Não obstante na inicial constar o período de 26/02/1981 a 30/06/1981,
em análise dos documentos acostados aos autos, sobretudo o de fls. 57, que,
em verdade, a parte postula todo o período trabalhado na referida empresa,
de 26/02/1981 a 1º/10/1982, existindo, portanto, mero erro material. Ademais,
acresça-se que referido interstício foi reconhecido administrativamente
pelo INSS (fl. 16), motivo pelo qual, por ser incontroverso, seria despiciendo
seu pleito.
19 - Para comprovar que as atividades, nos períodos referidos, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
a parte autora anexou aos autos formulários DSS-8030 e laudos técnicos
das condições ambientais de trabalho.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
21 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
22 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
23 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
24 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
25 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
26 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
27 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
28 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
29 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
30 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos postulados na inicial, de 07/05/1974
a 17/03/1975, 21/07/1976 a 02/06/1979, 13/08/1979 a 16/01/1981, 26/02/1981 a
1º/10/1982, 13/07/1983 a 09/10/1983, 06/02/1984 a 05/05/1984, e 13/06/1984 a
1º/09/2000, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora
superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos
serviços.
31 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
32 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
33 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
34 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural
reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados como
trabalhados em condições especiais, também reconhecidos nesta oportunidade,
e dos vínculos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na
planilha de fls. 16/17, CTPS de fls. 60/69 e CNIS em anexo), verifica-se que
o autor alcançou 42 anos, 04 meses e 5 dias de tempo de serviço na data
do requerimento administrativo (06/12/2000 - fl. 10), o que lhe garante o
direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
35 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/12/2000 - fl. 10), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título do mesmo benefício concedido
administrativamente.
36 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - O termo final a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
40 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
41 - Sentença anulada de ofício. Remessa necessária e apelação da parte
autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA
DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de labor
exercido em condições especiais.
2- Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer o labor rural no
período de 1º/01/1966 a 31/12/1974 e a especialidade nos períodos de
07/05/1974 a 17/03/1975, 21/07/1976 a 02/06/1979, 13/08/1979 a 16/01/1981,
26/02/1981 a 30/06/1981, 13/07/1983 a 09/10/1983, 06/02/1984 a 05/05/1984,
e 13/06/1984 a 26/08/1998, determinou que a autarquia procedesse à contagem
do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício à presença
da totalidade dos requisitos, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - Para comprovar o labor rural, entre 1966 e 1974, o autor anexou aos
autos diversos documentos, suficientes à configuração do exigido início de
prova material, porquanto corroborados por idônea e segura prova testemunhal.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde
21/04/1966 (data em que o autor completou 12 anos) até 26/02/1973.
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
14 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - O pleito de reconhecimento do labor rural deve ser até 26/02/1973, não
se estendendo até 1974, como sustenta o autor, na medida em que, na CTPS
acostada à fl. 61, consta vínculo empregatício urbano, como "servente",
na empresa "Lorex do Brasil S/A", com data de admissão em 27/02/1973.
17 - Sustenta, ainda, o demandante ter trabalhado exposto a ruído acima dos
limites de tolerância nos períodos de 07/05/1974 a 17/03/1975, 21/07/1976
a 02/06/1979, 13/08/1979 a 16/01/1981, 26/02/1981 a 1º/10/1982, 13/07/1983
a 09/10/1983, 06/02/1984 a 05/05/1984, e 13/06/1984 a 1º/09/2000.
18 - Não obstante na inicial constar o período de 26/02/1981 a 30/06/1981,
em análise dos documentos acostados aos autos, sobretudo o de fls. 57, que,
em verdade, a parte postula todo o período trabalhado na referida empresa,
de 26/02/1981 a 1º/10/1982, existindo, portanto, mero erro material. Ademais,
acresça-se que referido interstício foi reconhecido administrativamente
pelo INSS (fl. 16), motivo pelo qual, por ser incontroverso, seria despiciendo
seu pleito.
19 - Para comprovar que as atividades, nos períodos referidos, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
a parte autora anexou aos autos formulários DSS-8030 e laudos técnicos
das condições ambientais de trabalho.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
21 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
22 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
23 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
24 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
25 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
26 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
27 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
28 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
29 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
30 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos postulados na inicial, de 07/05/1974
a 17/03/1975, 21/07/1976 a 02/06/1979, 13/08/1979 a 16/01/1981, 26/02/1981 a
1º/10/1982, 13/07/1983 a 09/10/1983, 06/02/1984 a 05/05/1984, e 13/06/1984 a
1º/09/2000, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora
superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos
serviços.
31 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
32 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
33 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
34 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural
reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados como
trabalhados em condições especiais, também reconhecidos nesta oportunidade,
e dos vínculos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na
planilha de fls. 16/17, CTPS de fls. 60/69 e CNIS em anexo), verifica-se que
o autor alcançou 42 anos, 04 meses e 5 dias de tempo de serviço na data
do requerimento administrativo (06/12/2000 - fl. 10), o que lhe garante o
direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
35 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/12/2000 - fl. 10), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título do mesmo benefício concedido
administrativamente.
36 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - O termo final a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
40 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
41 - Sentença anulada de ofício. Remessa necessária e apelação da parte
autora prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de
sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código
de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer o labor rural
no período de 21/04/1966 até 26/02/1973 e a especialidade nos períodos de
07/05/1974 a 17/03/1975, 21/07/1976 a 02/06/1979, 13/08/1979 a 16/01/1981,
26/02/1981 a 1º/10/1982, 13/07/1983 a 09/10/1983, 06/02/1984 a 05/05/1984,
e 13/06/1984 a 1º/09/2000, bem como para condenar a autarquia no pagamento e
implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data
de início do benefício a partir do requerimento administrativo (06/12/2000-
fl. 10), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da
verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas
estas até a data de prolação da sentença, e, por fim, julgar prejudicada
a análise da remessa necessária e da apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1236035
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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