TRF3 0000610-02.2012.4.03.6119 00006100220124036119
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARTE AUTORA ILEGÍTIMA PARA
RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, expressa e fundamentadamente.
- Ademais, a Defensoria Pública da União não tem legitimidade para interpor
embargos de declaração em nome da parte autora. Com efeito, a parte autora
não tem legitimidade para pleitear majoração dos honorários de advogado,
porquanto estes constituem verba privativa do causídico, segundo o artigo
23 da Lei nº 8.906/94. A questão dos honorários de advogado, aliás,
no presente caso constitui matéria institucional, que foge totalmente dos
interesses da parte autora.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARTE AUTORA ILEGÍTIMA PARA
RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, expressa e fundamentadamente.
- Ademais, a Defensoria Pública da União não tem legitimidade para interpor
embargos de declaração em nome da parte autora. Com efeito, a parte autora
não tem legitimidade para pleitear majoração dos honorários de advogado,
porquanto estes constituem verba privativa do causídico, segundo o artigo
23 da Lei nº 8.906/94. A questão dos honorários de advogado, aliás,
no presente caso constitui matéria institucional, que foge totalmente dos
interesses da parte autora.
- Embargos de declaração não conhecidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1972465
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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