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Jurisprudência


TRF3 0000610-02.2012.4.03.6119 00006100220124036119

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARTE AUTORA ILEGÍTIMA PARA RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, expressa e fundamentadamente. - Ademais, a Defensoria Pública da União não tem legitimidade para interpor embargos de declaração em nome da parte autora. Com efeito, a parte autora não tem legitimidade para pleitear majoração dos honorários de advogado, porquanto estes constituem verba privativa do causídico, segundo o artigo 23 da Lei nº 8.906/94. A questão dos honorários de advogado, aliás, no presente caso constitui matéria institucional, que foge totalmente dos interesses da parte autora. - Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1972465
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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