TRF3 0000611-81.2012.4.03.6314 00006118120124036314
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
NO CNIS DIVERGENTE DA CTPS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. REQUISITOS PREENCHIDOS
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e urbano
comum) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Para comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou cópia de sua
CTPS, na qual constam registros em estabelecimentos agrícolas/rurais.
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram insuficientes para
comprovar o mourejo asseverado.
- Diante do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural
vindicado.
- No tocante à data de admissão, apesar de constar rasura no ano da data de
admissão, consta no CNIS a data de 1º/3/1980. Ademais, a data de opção
ao FGTS consta como 1º/3/1980. Portanto, deve ser considerada a data de
admissão o dia 1º/3/1980.
- Quanto à data de saída, o fato de não constar no CNIS, não invalida
a anotação da CTPS. O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão
nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, sem dúvida,
constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins
de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela
autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas
em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova
em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. No mesmo
sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ
CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT. Dessa forma,
a data de saída deve ser considerada a constante na CTPS, ou seja, 30/5/1988.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período comum
reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data
do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora,
de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RASURA NA DATA DE ADMISSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
NO CNIS DIVERGENTE DA CTPS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. REQUISITOS PREENCHIDOS
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e urbano
comum) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Para comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou cópia de sua
CTPS, na qual constam registros em estabelecimentos agrícolas/rurais.
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos foram insuficientes para
comprovar o mourejo asseverado.
- Diante do conjunto probatório, não restou demonstrado o labor rural
vindicado.
- No tocante à data de admissão, apesar de constar rasura no ano da data de
admissão, consta no CNIS a data de 1º/3/1980. Ademais, a data de opção
ao FGTS consta como 1º/3/1980. Portanto, deve ser considerada a data de
admissão o dia 1º/3/1980.
- Quanto à data de saída, o fato de não constar no CNIS, não invalida
a anotação da CTPS. O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão
nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, sem dúvida,
constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins
de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela
autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas
em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova
em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. No mesmo
sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator: JUIZ
CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT. Dessa forma,
a data de saída deve ser considerada a constante na CTPS, ou seja, 30/5/1988.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período comum
reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data
do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora,
de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131643
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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