TRF3 0000613-55.2010.4.03.6109 00006135520104036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, no valor de no valor de R$ 1.564,46
(mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), para
a competência de 10/2009, desde 28/10/2009, e no pagamento das parcelas
vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde
o termo inicial do benefício (28/10/2009) até a prolação da sentença
(13/04/010), somam-se 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, totalizando
assim, 06 (seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no interregno de 13/01/1984 a 05/03/1997, tendo em vista a sua
averbação administrativa pelo INSS (fl. 60).
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da
especialidade da atividade laborativa desempenhada no período de 06/03/1997
a 28/10/2009.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Goodyaer do Brasil
PR BOR LTDA", no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos
os formulário de fl. 48, o laudo de fl. 49. Referidos documentos atestam
que o requerente exerceu a função de "Construtor de Pneus" e esteve
exposto a agentes ruídos de: a) 05/06/1997 a 31/12/2002 - 81 dB(A) e b)
01/01/2003 a 31/12/2003 - 86,8 dB(A). Reputo não enquadrado como especial
o interregno em questão, eis que desempenhado com sujeição a níveis de
pressão sonora inferiores ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
15 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se as atividades especiais
reconhecidas administrativamente e na sentença, verifica-se que o autor
contava com 19 anos, 01 mês e 03 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(28/10/2009), insuficientes para concessão da aposentadoria especial
pleiteada.
16 - Remessa necessária não conhecida e apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, no valor de no valor de R$ 1.564,46
(mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), para
a competência de 10/2009, desde 28/10/2009, e no pagamento das parcelas
vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde
o termo inicial do benefício (28/10/2009) até a prolação da sentença
(13/04/010), somam-se 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, totalizando
assim, 06 (seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no interregno de 13/01/1984 a 05/03/1997, tendo em vista a sua
averbação administrativa pelo INSS (fl. 60).
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da
especialidade da atividade laborativa desempenhada no período de 06/03/1997
a 28/10/2009.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Goodyaer do Brasil
PR BOR LTDA", no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos
os formulário de fl. 48, o laudo de fl. 49. Referidos documentos atestam
que o requerente exerceu a função de "Construtor de Pneus" e esteve
exposto a agentes ruídos de: a) 05/06/1997 a 31/12/2002 - 81 dB(A) e b)
01/01/2003 a 31/12/2003 - 86,8 dB(A). Reputo não enquadrado como especial
o interregno em questão, eis que desempenhado com sujeição a níveis de
pressão sonora inferiores ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
15 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se as atividades especiais
reconhecidas administrativamente e na sentença, verifica-se que o autor
contava com 19 anos, 01 mês e 03 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(28/10/2009), insuficientes para concessão da aposentadoria especial
pleiteada.
16 - Remessa necessária não conhecida e apelação da parte autora
improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1653425
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão