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Jurisprudência


TRF3 0000613-55.2010.4.03.6109 00006135520104036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, no valor de no valor de R$ 1.564,46 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), para a competência de 10/2009, desde 28/10/2009, e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (28/10/2009) até a prolação da sentença (13/04/010), somam-se 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, totalizando assim, 06 (seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no interregno de 13/01/1984 a 05/03/1997, tendo em vista a sua averbação administrativa pelo INSS (fl. 60). 3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desempenhada no período de 06/03/1997 a 28/10/2009. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Goodyaer do Brasil PR BOR LTDA", no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulário de fl. 48, o laudo de fl. 49. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Construtor de Pneus" e esteve exposto a agentes ruídos de: a) 05/06/1997 a 31/12/2002 - 81 dB(A) e b) 01/01/2003 a 31/12/2003 - 86,8 dB(A). Reputo não enquadrado como especial o interregno em questão, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora inferiores ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 15 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se as atividades especiais reconhecidas administrativamente e na sentença, verifica-se que o autor contava com 19 anos, 01 mês e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (28/10/2009), insuficientes para concessão da aposentadoria especial pleiteada. 16 - Remessa necessária não conhecida e apelação da parte autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1653425
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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