TRF3 0000613-92.2005.4.03.6121 00006139220054036121
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. REMESSA
OFICIAL. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO DA LIDE
PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3º,
do CPC/2015). TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE
VERTENTE. MATÉRIA PRELIMINAR E ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A sentença que reconheceu a carência da ação, tendo em vista a
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, deve ser
submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido
no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal tem por objetivo a condenação dos réus a ressarcir ao erário o
valor aproximado de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais),
equivalente à quantidade de areia, bem mineral pertencente à União Federal,
objeto de exploração não autorizada, no período de setembro/1997 a
fevereiro/1998.
3. A Carta Magna expressamente garante ao Ministério Público a legitimidade
para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos (art. 129, III).
4. A tutela perseguida na presente ação concerne ao ressarcimento ao erário
de valores econômicos da União Federal, os quais integram o conceito de
patrimônio público, logo, afigurando-se a legitimidade do Ministério
Público Federal para o ajuizamento da demanda.
5. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores: STF, Tribunal Pleno, RE 576155/DF (Repercussão Geral),
Min. Ricardo Lewandowski, j. 12/08/2010, DJe 25/11/2010; Súmula nº 329/STJ:
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público; STJ, REsp 1.596.558/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 08/11/2016, DJe 14/11/2016.
6. Inaplicável à espécie o disposto no art. 515, § 3º do CPC/1973
(art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), pois a demanda não se encontra em
condições de imediato julgamento, haja vista que compete ao magistrado
singular decidir sobre a matéria relativa à ilegitimidade passiva, articulada
em contestação após a prolação da decisão que reconheceu a existência
de litisconsórcio, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
7. A par disso, com maior relevo, cabe ao juiz de primeiro grau decidir sobre
eventual produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do Código
de Processo Civil, haja vista que o conjunto probatório formado não é
suficiente para propiciar o julgamento do pedido, especialmente porque o
réu, em contestação, impugna expressamente o critério utilizado pelo
autor para fixação do valor da indenização (no que toca à quantidade de
metros cúbicos de extração de areia e o valor do metro cúbico de areia).
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas,
com o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do
feito.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. REMESSA
OFICIAL. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO DA LIDE
PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3º,
do CPC/2015). TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE
VERTENTE. MATÉRIA PRELIMINAR E ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A sentença que reconheceu a carência da ação, tendo em vista a
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, deve ser
submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido
no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal tem por objetivo a condenação dos réus a ressarcir ao erário o
valor aproximado de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais),
equivalente à quantidade de areia, bem mineral pertencente à União Federal,
objeto de exploração não autorizada, no período de setembro/1997 a
fevereiro/1998.
3. A Carta Magna expressamente garante ao Ministério Público a legitimidade
para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos (art. 129, III).
4. A tutela perseguida na presente ação concerne ao ressarcimento ao erário
de valores econômicos da União Federal, os quais integram o conceito de
patrimônio público, logo, afigurando-se a legitimidade do Ministério
Público Federal para o ajuizamento da demanda.
5. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores: STF, Tribunal Pleno, RE 576155/DF (Repercussão Geral),
Min. Ricardo Lewandowski, j. 12/08/2010, DJe 25/11/2010; Súmula nº 329/STJ:
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público; STJ, REsp 1.596.558/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 08/11/2016, DJe 14/11/2016.
6. Inaplicável à espécie o disposto no art. 515, § 3º do CPC/1973
(art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), pois a demanda não se encontra em
condições de imediato julgamento, haja vista que compete ao magistrado
singular decidir sobre a matéria relativa à ilegitimidade passiva, articulada
em contestação após a prolação da decisão que reconheceu a existência
de litisconsórcio, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
7. A par disso, com maior relevo, cabe ao juiz de primeiro grau decidir sobre
eventual produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do Código
de Processo Civil, haja vista que o conjunto probatório formado não é
suficiente para propiciar o julgamento do pedido, especialmente porque o
réu, em contestação, impugna expressamente o critério utilizado pelo
autor para fixação do valor da indenização (no que toca à quantidade de
metros cúbicos de extração de areia e o valor do metro cúbico de areia).
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas,
com o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do
feito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
tida por interposta, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem,
para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1611599
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 ART-370
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-329
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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