TRF3 0000614-36.2015.4.03.6183 00006143620154036183
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO -
ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL NÃO CABÍVEL. PPP E
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL CONCEDIDA.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio
do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida
pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
(iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv)
a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou
que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- A conversão do tempo de trabalho deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi
objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte
tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva
546, REsp 1310034/PR). In casu, o pedido de aposentadoria que se pretende
revisar foi apresentado em 11/02/2011, razão pela qual não há falar em
direito adquirido, como pretende a defesa.
- Diante do contato permamente e habitual da autora com agentes biológicos
insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como especial o
período de 14/10/1996 a 26/08/1997, 17/10/1997 a 03/10/2000 e 16/01/2001 a
30/11/2010, condenando o INSS a proceder a devida averbação nos registros
previdenciários competentes.
- Observa-se que os períodos doravante reconhecidos como especiais, somados
aos períodos especiais reconhecidos administrativamente somam 22 anos, 06
meses e 04 dias, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- No entanto, deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.490.989-8) de acordo com os
novos parâmetros determinados, desde a data do requerimento administrativo,
já que desde esse momento o autor já reunia as condições necessárias
para tanto.
- Observa-se que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo de 5 anos
contado do seu término, não havendo que se falar, portanto, em prescrição
quinquenal.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Honorários mantidos nos termos da sentença.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário e recursos das partes desprovidos. Consectários legais
especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO -
ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL NÃO CABÍVEL. PPP E
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL CONCEDIDA.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio
do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida
pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
(iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv)
a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou
que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- A conversão do tempo de trabalho deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi
objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte
tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva
546, REsp 1310034/PR). In casu, o pedido de aposentadoria que se pretende
revisar foi apresentado em 11/02/2011, razão pela qual não há falar em
direito adquirido, como pretende a defesa.
- Diante do contato permamente e habitual da autora com agentes biológicos
insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como especial o
período de 14/10/1996 a 26/08/1997, 17/10/1997 a 03/10/2000 e 16/01/2001 a
30/11/2010, condenando o INSS a proceder a devida averbação nos registros
previdenciários competentes.
- Observa-se que os períodos doravante reconhecidos como especiais, somados
aos períodos especiais reconhecidos administrativamente somam 22 anos, 06
meses e 04 dias, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- No entanto, deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.490.989-8) de acordo com os
novos parâmetros determinados, desde a data do requerimento administrativo,
já que desde esse momento o autor já reunia as condições necessárias
para tanto.
- Observa-se que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo de 5 anos
contado do seu término, não havendo que se falar, portanto, em prescrição
quinquenal.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Honorários mantidos nos termos da sentença.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário e recursos das partes desprovidos. Consectários legais
especificados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e aos recursos
interpostos pelo INSS e pelo autor, e, de ofício, especificar a forma de
cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086932
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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