TRF3 0000614-81.2007.4.03.6000 00006148120074036000
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. VÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. À míngua de comprovação de vício ou ilegalidade do ato administrativo
relativo à licenciamento, promoção ou avaliação de militar, não cabe ao
Poder Judiciário anular ou reformar ato fundado em poder discricionário
da Administração (STJ, Ag no REsp n. 645410, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 16.12.08; TRF da 3ª Região, AI n. 00077152020134030000,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 30.06.15; AC n. 00003812520104036115,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.08.13.13).
2. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato
que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento
infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a
qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a
liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos, Antonio
Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003,
p. 108).
3. O autor sustenta a nulidade do licenciamento. No entanto, não se
desincumbiu do ônus da prova de que a real motivação do ato administrativo
seria o registro de seu filho como dependente em maio de 2003.
4. A simples alegação de que sofreu constrangimento ou discriminação no
exercício regular de direito não é suficiente para infirmar ato fundado
no poder discricionário da Administração, que manifestou desinteresse na
prorrogação do tempo de serviço do autor. No mesmo sentido, a genérica
afirmação de que "sofreu constrangimentos morais".
5. À míngua de comprovação de que a motivação do ato administrativo
seria diversa, a ensejar sua nulidade, revela-se impertinente a análise do
desempenho militar do autor e do interesse do Comando Militar no reengajamento,
por ser matéria que compete ao poder discricionário do Exército Brasileiro.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. VÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. À míngua de comprovação de vício ou ilegalidade do ato administrativo
relativo à licenciamento, promoção ou avaliação de militar, não cabe ao
Poder Judiciário anular ou reformar ato fundado em poder discricionário
da Administração (STJ, Ag no REsp n. 645410, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 16.12.08; TRF da 3ª Região, AI n. 00077152020134030000,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 30.06.15; AC n. 00003812520104036115,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.08.13.13).
2. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato
que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento
infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a
qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a
liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos, Antonio
Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003,
p. 108).
3. O autor sustenta a nulidade do licenciamento. No entanto, não se
desincumbiu do ônus da prova de que a real motivação do ato administrativo
seria o registro de seu filho como dependente em maio de 2003.
4. A simples alegação de que sofreu constrangimento ou discriminação no
exercício regular de direito não é suficiente para infirmar ato fundado
no poder discricionário da Administração, que manifestou desinteresse na
prorrogação do tempo de serviço do autor. No mesmo sentido, a genérica
afirmação de que "sofreu constrangimentos morais".
5. À míngua de comprovação de que a motivação do ato administrativo
seria diversa, a ensejar sua nulidade, revela-se impertinente a análise do
desempenho militar do autor e do interesse do Comando Militar no reengajamento,
por ser matéria que compete ao poder discricionário do Exército Brasileiro.
6. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1618311
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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