main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000614-81.2007.4.03.6000 00006148120074036000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. VÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. À míngua de comprovação de vício ou ilegalidade do ato administrativo relativo à licenciamento, promoção ou avaliação de militar, não cabe ao Poder Judiciário anular ou reformar ato fundado em poder discricionário da Administração (STJ, Ag no REsp n. 645410, Rel. Min. Nilson Naves, j. 16.12.08; TRF da 3ª Região, AI n. 00077152020134030000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 30.06.15; AC n. 00003812520104036115, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.08.13.13). 2. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 108). 3. O autor sustenta a nulidade do licenciamento. No entanto, não se desincumbiu do ônus da prova de que a real motivação do ato administrativo seria o registro de seu filho como dependente em maio de 2003. 4. A simples alegação de que sofreu constrangimento ou discriminação no exercício regular de direito não é suficiente para infirmar ato fundado no poder discricionário da Administração, que manifestou desinteresse na prorrogação do tempo de serviço do autor. No mesmo sentido, a genérica afirmação de que "sofreu constrangimentos morais". 5. À míngua de comprovação de que a motivação do ato administrativo seria diversa, a ensejar sua nulidade, revela-se impertinente a análise do desempenho militar do autor e do interesse do Comando Militar no reengajamento, por ser matéria que compete ao poder discricionário do Exército Brasileiro. 6. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1618311
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão