TRF3 0000615-07.2004.4.03.6183 00006150720044036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS
ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
EMITIDOS PELO EMPREGADOR. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de
produção de prova a qual a parte considerava necessária. Verifica-se
que a parte autora foi intimada por diversas vezes para especificar as
provas que pretendia produzir (fls. 74, 106 e 200). Todavia, a despeito de
fazer menção quanto à necessidade de produção de prova técnica às
fls. 119/120, apresentou, logo em seguida, interesse na comprovação da
alegada insalubridade através de "prova emprestada" (fls. 124/130 e 191/193),
carreando aos autos relatórios de perícias médicas relativas a supostos
ex-funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Banespa (fls. 131/189).
2 - De se ressaltar que, no caso em apreço, restou assegurada à parte
a oportunidade para manifestar-se acerca das provas as quais considerava
pertinentes à comprovação do seu direito - respeitando-se, assim, o devido
processo legal - não tendo o demandante, em momento algum, elaborado quesitos
ou mesmo repisado a necessidade de produção de prova técnica, tratando-se,
portanto, de matéria preclusa.
3 - Ademais, salta aos olhos as incongruências constantes das petições
atravessadas pela parte autora no curso da demanda. Com efeito, instado
a manifestar-se sobre o tipo de agente agressivo a que estava submetido
no ambiente laboral, bem como sobre as provas que pretendia apresentar,
o demandante limitou-se a reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela (fls. 75/77 e 108/109) ou a apresentar argumentos no sentido de que
"exerceu suas atividades em condições inóspitas, conforme faz comprovar
através do laudo técnico pericial realizado na agência em que o autor
desempenhou suas atividades laborativas" - sem, contudo, apresentar referido
laudo - ou, ainda, que "pretende comprovar através da prova pericial médica
psiquiátrica que sua patologia é considerada grave, severa e degenerativa,
na qual reúnem todos os requisitos ensejadores para obter de imediato a
concessão da Aposentadoria por Invalidez" - quando a benesse pleiteada é,
na verdade, aposentadoria especial.
4 - Imperioso o afastamento, assim, de qualquer alegação no sentido de
que teria ocorrido cerceamento de defesa; ao revés, resta claro que o autor
não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. O Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade
desempenhada junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, na condição de
"Coordenador de Unidade" (CTPS, fl. 20), no período compreendido entre
01/02/1978 a 30/04/2005.
9 - A função exercida pelo requerente junto ao Banco do Estado de São
Paulo S/A - Coordenador de Unidade - não se acha contemplada seja no anexo
do Decreto nº 53.831/64, como no anexo do Decreto nº 83.080/79, razão
pela qual afastado o enquadramento pela categoria profissional.
10 - Ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente,
a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada.
11 - A parte autora chegou a aventar a necessidade de realização de pericia
técnica (anote-se que em nenhum momento houve a apresentação de quesitos
ou a indicação de quais agentes agressivos deveriam ser perquiridos -
fls. 119/120), para, logo em seguida, concluir que seu direito estava
respaldado pela apresentação de "prova emprestada", consubstanciada em
perícias médicas envolvendo funcionários do Banco do Estado de São Paulo
S/A.
12 - Todavia, dada a natureza da demanda, não se mostra possível a
comprovação da natureza especial da atividade exclusivamente através de
documentos juntados em nome de outra pessoa, os quais serviriam, no máximo,
como reforço aos demais elementos comprobatórios considerados indispensáveis
na formação do convencimento do magistrado - no caso, a juntada de laudo
individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário -, razão pela
qual conclui-se pela inexistência de provas do alegado labor especial no
período em referência. Precedente desta E. Corte Regional
13 - O simples exercício da atividade de bancário não é suficiente
para a caracterização de trabalho de natureza especial. O desgaste
psíquico-emocional, o estresse e até mesmo as patologias decorrentes
da realização de esforços repetitivos e má postura são problemas que
atualmente atingem a maior parte dos trabalhadores do mundo moderno, não
servindo, portanto, a utilização deste argumento como justificativa para
o reconhecimento da especialidade da função mencionada.
14 - Entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as profissões
atuais deveriam estar enquadradas no rol de atividades especiais, já que
todas elas, em certa medida, acarretam àqueles que as exercem os problemas
elencados pelo postulante. Precedentes deste Tribunal.
15 - Descabe, portanto, o reconhecimento da atividade especial na forma
como pretendida, tal qual decidido pela r. sentença, sendo de rigor o
indeferimento da aposentadoria especial.
16 - Por sua vez, considerados os vínculos empregatícios incontroversos (CTPS
de fls. 17/20, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
à fl. 94 e CNIS), contava o autor, por ocasião da citação do ente
autárquico na presente demanda (13/02/2006 - fl. 64-verso), com 25 anos,
08 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na modalidade proporcional.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS
ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
EMITIDOS PELO EMPREGADOR. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de
produção de prova a qual a parte considerava necessária. Verifica-se
que a parte autora foi intimada por diversas vezes para especificar as
provas que pretendia produzir (fls. 74, 106 e 200). Todavia, a despeito de
fazer menção quanto à necessidade de produção de prova técnica às
fls. 119/120, apresentou, logo em seguida, interesse na comprovação da
alegada insalubridade através de "prova emprestada" (fls. 124/130 e 191/193),
carreando aos autos relatórios de perícias médicas relativas a supostos
ex-funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Banespa (fls. 131/189).
2 - De se ressaltar que, no caso em apreço, restou assegurada à parte
a oportunidade para manifestar-se acerca das provas as quais considerava
pertinentes à comprovação do seu direito - respeitando-se, assim, o devido
processo legal - não tendo o demandante, em momento algum, elaborado quesitos
ou mesmo repisado a necessidade de produção de prova técnica, tratando-se,
portanto, de matéria preclusa.
3 - Ademais, salta aos olhos as incongruências constantes das petições
atravessadas pela parte autora no curso da demanda. Com efeito, instado
a manifestar-se sobre o tipo de agente agressivo a que estava submetido
no ambiente laboral, bem como sobre as provas que pretendia apresentar,
o demandante limitou-se a reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela (fls. 75/77 e 108/109) ou a apresentar argumentos no sentido de que
"exerceu suas atividades em condições inóspitas, conforme faz comprovar
através do laudo técnico pericial realizado na agência em que o autor
desempenhou suas atividades laborativas" - sem, contudo, apresentar referido
laudo - ou, ainda, que "pretende comprovar através da prova pericial médica
psiquiátrica que sua patologia é considerada grave, severa e degenerativa,
na qual reúnem todos os requisitos ensejadores para obter de imediato a
concessão da Aposentadoria por Invalidez" - quando a benesse pleiteada é,
na verdade, aposentadoria especial.
4 - Imperioso o afastamento, assim, de qualquer alegação no sentido de
que teria ocorrido cerceamento de defesa; ao revés, resta claro que o autor
não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. O Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade
desempenhada junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, na condição de
"Coordenador de Unidade" (CTPS, fl. 20), no período compreendido entre
01/02/1978 a 30/04/2005.
9 - A função exercida pelo requerente junto ao Banco do Estado de São
Paulo S/A - Coordenador de Unidade - não se acha contemplada seja no anexo
do Decreto nº 53.831/64, como no anexo do Decreto nº 83.080/79, razão
pela qual afastado o enquadramento pela categoria profissional.
10 - Ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente,
a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada.
11 - A parte autora chegou a aventar a necessidade de realização de pericia
técnica (anote-se que em nenhum momento houve a apresentação de quesitos
ou a indicação de quais agentes agressivos deveriam ser perquiridos -
fls. 119/120), para, logo em seguida, concluir que seu direito estava
respaldado pela apresentação de "prova emprestada", consubstanciada em
perícias médicas envolvendo funcionários do Banco do Estado de São Paulo
S/A.
12 - Todavia, dada a natureza da demanda, não se mostra possível a
comprovação da natureza especial da atividade exclusivamente através de
documentos juntados em nome de outra pessoa, os quais serviriam, no máximo,
como reforço aos demais elementos comprobatórios considerados indispensáveis
na formação do convencimento do magistrado - no caso, a juntada de laudo
individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário -, razão pela
qual conclui-se pela inexistência de provas do alegado labor especial no
período em referência. Precedente desta E. Corte Regional
13 - O simples exercício da atividade de bancário não é suficiente
para a caracterização de trabalho de natureza especial. O desgaste
psíquico-emocional, o estresse e até mesmo as patologias decorrentes
da realização de esforços repetitivos e má postura são problemas que
atualmente atingem a maior parte dos trabalhadores do mundo moderno, não
servindo, portanto, a utilização deste argumento como justificativa para
o reconhecimento da especialidade da função mencionada.
14 - Entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as profissões
atuais deveriam estar enquadradas no rol de atividades especiais, já que
todas elas, em certa medida, acarretam àqueles que as exercem os problemas
elencados pelo postulante. Precedentes deste Tribunal.
15 - Descabe, portanto, o reconhecimento da atividade especial na forma
como pretendida, tal qual decidido pela r. sentença, sendo de rigor o
indeferimento da aposentadoria especial.
16 - Por sua vez, considerados os vínculos empregatícios incontroversos (CTPS
de fls. 17/20, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
à fl. 94 e CNIS), contava o autor, por ocasião da citação do ente
autárquico na presente demanda (13/02/2006 - fl. 64-verso), com 25 anos,
08 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na modalidade proporcional.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo do autor,
mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1568501
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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