TRF3 0000615-60.2017.4.03.6115 00006156020174036115
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA
FGO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O
DESLINDE DA CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 10.931/04. INOCORRÊNCIA. CÉDULA ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL.
1 - O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito.
2 - Nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil,
sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da
necessidade de produção para seu convencimento. Nesse sentido, poderá
o juiz dispensar a produção de determinada prova quando entender que o
conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para fornecer
subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá
ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as
hipóteses do artigo 355.
3 - Deste modo, in casu, o MM. Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos
legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado,
acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios,
assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas, inclusive
pericial. Precedentes.
4 - No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial,
posto que limita-se à determinação dos critérios aplicáveis à
atualização e aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
5 - No caso dos autos, malgrado sustente a apelante a necessidade de produção
de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos
acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais,
se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo
formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o
julgamento antecipado do feito. Ademais, não merece guarida a alegação de
imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante,
não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido
processo legal.
6 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
7 - Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade
atribuída ao juiz para sua concessão. No caso dos autos, considerando
tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da
produção de prova, bem como estando presentes elementos suficientes para
o deslinde da causa, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova,
devendo se observar a distribuição estática da carga probatória.
8 - Não se pode olvidar que a falência de uma sociedade empresária
acarreta efeitos sobre seus sócios. Contudo, deve-se ressaltar que os
efeitos da decretação falimentar recaem apenas sobre a pessoa jurídica,
e não seus membros. Nessa senda, e não havendo demonstração de que os
embargantes (pessoas físicas) foram alcançados por tal procedimento, desse
modo, a decretação de falência não tem o condão de amparar o pedido de
nulidade da execução e, por consequência, de extinção da execução.
9 - A Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação,
a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona. Contudo, o fato de uma lei
não observar referidas disposições normativas não tem o poder de refutar
sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento conforme estabelecido. Assim,
é de ser reconhecida a validade da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.
10 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
11 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
12 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação
de execução. Precedentes.
13 - Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta
título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
14 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
15 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
16 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
17 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos
firmados entre as partes, uma vez que quando a apelante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
19 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA
FGO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O
DESLINDE DA CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 10.931/04. INOCORRÊNCIA. CÉDULA ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL.
1 - O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito.
2 - Nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil,
sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da
necessidade de produção para seu convencimento. Nesse sentido, poderá
o juiz dispensar a produção de determinada prova quando entender que o
conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para fornecer
subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá
ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as
hipóteses do artigo 355.
3 - Deste modo, in casu, o MM. Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos
legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado,
acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios,
assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas, inclusive
pericial. Precedentes.
4 - No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial,
posto que limita-se à determinação dos critérios aplicáveis à
atualização e aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
5 - No caso dos autos, malgrado sustente a apelante a necessidade de produção
de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos
acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais,
se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo
formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o
julgamento antecipado do feito. Ademais, não merece guarida a alegação de
imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante,
não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido
processo legal.
6 - A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
7 - Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade
atribuída ao juiz para sua concessão. No caso dos autos, considerando
tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da
produção de prova, bem como estando presentes elementos suficientes para
o deslinde da causa, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova,
devendo se observar a distribuição estática da carga probatória.
8 - Não se pode olvidar que a falência de uma sociedade empresária
acarreta efeitos sobre seus sócios. Contudo, deve-se ressaltar que os
efeitos da decretação falimentar recaem apenas sobre a pessoa jurídica,
e não seus membros. Nessa senda, e não havendo demonstração de que os
embargantes (pessoas físicas) foram alcançados por tal procedimento, desse
modo, a decretação de falência não tem o condão de amparar o pedido de
nulidade da execução e, por consequência, de extinção da execução.
9 - A Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação,
a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona. Contudo, o fato de uma lei
não observar referidas disposições normativas não tem o poder de refutar
sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento conforme estabelecido. Assim,
é de ser reconhecida a validade da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.
10 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
11 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
12 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação
de execução. Precedentes.
13 - Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta
título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
14 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
15 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
16 - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios.
17 - Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos
firmados entre as partes, uma vez que quando a apelante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
19 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290144
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10931 ANO-2004
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-369 ART-370 ART-371 ART-355 ART-784 INC-3
ART-786
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-8
LEG-FED LCP-95 ANO-1998
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-59 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-10931 ANO-2004 ART-28 ART-29
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-580 ART-585 INC-2
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
EDIÇÃO 2
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-596
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
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