TRF3 0000616-23.2014.4.03.6124 00006162320144036124
APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO GRANDES LAGOS". LITISPENDÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. PROVA DA AUTORIA CRIMINOSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. EXCULPANTE INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELOS
DESPROVIDOS.
1- Apelações criminais interpostas contra sentença que, em ação penal
proposta a partir das investigações conduzidas na "Operação Grandes
Lagos", condenou dois dos três réus originários como incursos nas penas
do art. 337-A, III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.
2- Rechaçada a tese de litispendência, pois demonstrada, de plano,
a ausência de identidade objetiva entre as ações penais indicadas pela
defesa. Ademais, a existência de inúmeros processos instaurados em face do
apelante, a partir da "Operação Grandes Lagos", resultante do desmembramento
dos vários crimes em espécie, não impõe a tramitação conjunta das ações
penais, nos termos preconizados pelo artigo 80 do Código de Processo Penal.
2.1- O eventual reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos apurados
em ações penais distintas, propostas contra o mesmo réu, não tem o condão
de gerar a extinção de nenhuma delas, devendo a questão ser resolvida no
momento oportuno, pelo Juízo da Execução penal, a quem compete decidir
acerca da unificação das penas, nos termos da LEP (art. 66, III, "a").
3- Materialidade delitiva demonstrada, nos limites da condenação de primeiro
grau, pela prova documental produzida, que revela a omissão de fatos geradores
de contribuições previdenciárias em GFIPs, na forma descrita na denúncia.
3.1- O objeto material do crime do art. 337-A, do Código Penal, é o valor
isolado do tributo sonegado, excluídos os juros de mora e a multa.
4- Autoria delitiva demonstrada pelos elementos de prova produzidos tanto na
fase investigativa, quanto na fase judicial, inclusive aquelas de natureza
cautelar, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4.1- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso
do crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, porque praticado
mediante fraude, como se verifica na hipótese.
5- Dosimetria da pena mantida integralmente.
5.1- "O montante de aumento aplicado em razão da continuidade delitiva deve
observar os parâmetros fixados pela jurisprudência deste E. Tribunal, a
saber: de dois meses a um ano, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano
e até dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4
(um quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de
quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois
terços) de aumento (ACR 00040769220074036114, Des. Fed. nelton Dos Santos,
Segunda Turma, E-DJF3 Judicial 1 Data:17.05.2012; ACR 00012523320024036116,
Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, DJU Data:15.06.2007)."
6- Apelos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO GRANDES LAGOS". LITISPENDÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. PROVA DA AUTORIA CRIMINOSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. EXCULPANTE INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELOS
DESPROVIDOS.
1- Apelações criminais interpostas contra sentença que, em ação penal
proposta a partir das investigações conduzidas na "Operação Grandes
Lagos", condenou dois dos três réus originários como incursos nas penas
do art. 337-A, III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.
2- Rechaçada a tese de litispendência, pois demonstrada, de plano,
a ausência de identidade objetiva entre as ações penais indicadas pela
defesa. Ademais, a existência de inúmeros processos instaurados em face do
apelante, a partir da "Operação Grandes Lagos", resultante do desmembramento
dos vários crimes em espécie, não impõe a tramitação conjunta das ações
penais, nos termos preconizados pelo artigo 80 do Código de Processo Penal.
2.1- O eventual reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos apurados
em ações penais distintas, propostas contra o mesmo réu, não tem o condão
de gerar a extinção de nenhuma delas, devendo a questão ser resolvida no
momento oportuno, pelo Juízo da Execução penal, a quem compete decidir
acerca da unificação das penas, nos termos da LEP (art. 66, III, "a").
3- Materialidade delitiva demonstrada, nos limites da condenação de primeiro
grau, pela prova documental produzida, que revela a omissão de fatos geradores
de contribuições previdenciárias em GFIPs, na forma descrita na denúncia.
3.1- O objeto material do crime do art. 337-A, do Código Penal, é o valor
isolado do tributo sonegado, excluídos os juros de mora e a multa.
4- Autoria delitiva demonstrada pelos elementos de prova produzidos tanto na
fase investigativa, quanto na fase judicial, inclusive aquelas de natureza
cautelar, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4.1- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso
do crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, porque praticado
mediante fraude, como se verifica na hipótese.
5- Dosimetria da pena mantida integralmente.
5.1- "O montante de aumento aplicado em razão da continuidade delitiva deve
observar os parâmetros fixados pela jurisprudência deste E. Tribunal, a
saber: de dois meses a um ano, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano
e até dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4
(um quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de
quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois
terços) de aumento (ACR 00040769220074036114, Des. Fed. nelton Dos Santos,
Segunda Turma, E-DJF3 Judicial 1 Data:17.05.2012; ACR 00012523320024036116,
Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, DJU Data:15.06.2007)."
6- Apelos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75538
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OPERAÇÃO GRANDES LAGOS DA POLÍCIA FEDERAL.
Indexação
:
CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,
SONEGAÇÃO, DE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO.
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-337A INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-80 ART-155
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-A
PROC:AP. 0004076-92.2007.4.03.6114/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AUD:08/05/2012
DATA:17/05/2012 PG:
PROC:AP. 0001252-33.2002.4.03.6116/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
AUD:24/04/2007
DATA:15/06/2007 PG:542
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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