TRF3 0000616-27.2002.4.03.6000 00006162720024036000
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO CIVIL - INCAPAZ - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS -
PROVEITO DO DINHEIRO PELO PRÓPRIO INTERDITADO, INCIDÊNCIA DO ART. 157,
CCB/1916, ATUAL ART. 181, CCB/2002 - DESCABIMENTO DO PLEITO PARA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES IMPLICADOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Diferentemente do quanto alegado pelo ente recorrente, a destinação
do dinheiro tem crucial importância ao deslinde da controvérsia, pois se
houve realização de empréstimo e o dinheiro foi usufruído pelo próprio
solicitante da verba, mesmo que incapaz, sem qualquer sentido o pleito para
declaração de nulidade do negócio jurídico ou de devolução da quantia
experimentada.
2.O Ministério Público Federal bem sopesou, em sua intervenção, que,
"apesar de o apelante ter alegado a invalidade dos contratos de empréstimo,
em razão de já se encontrar interditado quando os contraiu, em momento
algum comprovou que os valores contratados não foram vertidos para ele
e sua curadora. Como bem ponderou o Juízo a quo, não foi comprovado que
os empréstimos foram feitos por terceiros, nem que terceiros induziram o
apelante a contrai-los. Aliás, terceiros sequer foram nomeados pelo autor nos
autos. Chama atenção a vasta documentação trazida aos autos pela CAPEMI
- Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios, da qual depreende-se que, após
ser reformado em decorrência de doença mental, o apelante contratou seguro
(fls. 88/89), mútuo (fls. 90/92 e 93/94), alterou valores do seguro (fls. 96)
e cancelou-o (fls. 97/98). Além disso, há provas de que o apelante chegou a
quitar antecipadamente empréstimo contratado quatro meses antes do término
(fls. 65/67, 167/169), o que pesa em seu desfavor, já que não haveria
razão para quitar um empréstimo de que não se beneficiou", fls. 351.
3.O caso concreto não se trata de evento fraudulento onde teria havido
contratação de empréstimo por terceiro ou onde este último tenha laborado
na indução do interditado e sua curadora à contratação.
4.Ao contrário, nenhuma prova existe no sentido de que terceiros auferiram
as cifras emprestadas, tanto que o recorrente, a todo o momento, furta-se
deste particular ponto, construindo tese de que tal não seria importante,
mas apenas o fato de que formalizados contratos após a interdição do
particular.
5.Diante do cenário probatório descortinado à causa, a decretação de
nulidade das transações acarretaria verdadeiro enriquecimento ilícito
autoral, pois gozou do dinheiro emprestado e visa, agora, a se esquivar do
direito de quitar a obrigação contraída, o que de todo desarrazoado e
injusto.
6.A condição de interditado do requerente não pode servir para a
decretação de nulidade do contrato nem à escusa do dever de pagar, diante
de situação fática onde não resta evidenciado que terceiros tenham se
beneficiado do dinheiro emprestado, cujo destinatário a ter sido o próprio
contratante/autor.
7.A decretação de nulidade inviabilizaria ao credor receber o que de
direito tem a receber, enquanto o dinheiro emprestado foi utilizado em
proveito próprio do incapaz, incidindo à espécie o art. 157, CCB/1916,
atual art. 181, CCB/2002, a contrario senso (redações idênticas).
8.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO CIVIL - INCAPAZ - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS -
PROVEITO DO DINHEIRO PELO PRÓPRIO INTERDITADO, INCIDÊNCIA DO ART. 157,
CCB/1916, ATUAL ART. 181, CCB/2002 - DESCABIMENTO DO PLEITO PARA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES IMPLICADOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Diferentemente do quanto alegado pelo ente recorrente, a destinação
do dinheiro tem crucial importância ao deslinde da controvérsia, pois se
houve realização de empréstimo e o dinheiro foi usufruído pelo próprio
solicitante da verba, mesmo que incapaz, sem qualquer sentido o pleito para
declaração de nulidade do negócio jurídico ou de devolução da quantia
experimentada.
2.O Ministério Público Federal bem sopesou, em sua intervenção, que,
"apesar de o apelante ter alegado a invalidade dos contratos de empréstimo,
em razão de já se encontrar interditado quando os contraiu, em momento
algum comprovou que os valores contratados não foram vertidos para ele
e sua curadora. Como bem ponderou o Juízo a quo, não foi comprovado que
os empréstimos foram feitos por terceiros, nem que terceiros induziram o
apelante a contrai-los. Aliás, terceiros sequer foram nomeados pelo autor nos
autos. Chama atenção a vasta documentação trazida aos autos pela CAPEMI
- Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios, da qual depreende-se que, após
ser reformado em decorrência de doença mental, o apelante contratou seguro
(fls. 88/89), mútuo (fls. 90/92 e 93/94), alterou valores do seguro (fls. 96)
e cancelou-o (fls. 97/98). Além disso, há provas de que o apelante chegou a
quitar antecipadamente empréstimo contratado quatro meses antes do término
(fls. 65/67, 167/169), o que pesa em seu desfavor, já que não haveria
razão para quitar um empréstimo de que não se beneficiou", fls. 351.
3.O caso concreto não se trata de evento fraudulento onde teria havido
contratação de empréstimo por terceiro ou onde este último tenha laborado
na indução do interditado e sua curadora à contratação.
4.Ao contrário, nenhuma prova existe no sentido de que terceiros auferiram
as cifras emprestadas, tanto que o recorrente, a todo o momento, furta-se
deste particular ponto, construindo tese de que tal não seria importante,
mas apenas o fato de que formalizados contratos após a interdição do
particular.
5.Diante do cenário probatório descortinado à causa, a decretação de
nulidade das transações acarretaria verdadeiro enriquecimento ilícito
autoral, pois gozou do dinheiro emprestado e visa, agora, a se esquivar do
direito de quitar a obrigação contraída, o que de todo desarrazoado e
injusto.
6.A condição de interditado do requerente não pode servir para a
decretação de nulidade do contrato nem à escusa do dever de pagar, diante
de situação fática onde não resta evidenciado que terceiros tenham se
beneficiado do dinheiro emprestado, cujo destinatário a ter sido o próprio
contratante/autor.
7.A decretação de nulidade inviabilizaria ao credor receber o que de
direito tem a receber, enquanto o dinheiro emprestado foi utilizado em
proveito próprio do incapaz, incidindo à espécie o art. 157, CCB/1916,
atual art. 181, CCB/2002, a contrario senso (redações idênticas).
8.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1452733
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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