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Jurisprudência


TRF3 0000616-27.2002.4.03.6000 00006162720024036000

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO CIVIL - INCAPAZ - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PROVEITO DO DINHEIRO PELO PRÓPRIO INTERDITADO, INCIDÊNCIA DO ART. 157, CCB/1916, ATUAL ART. 181, CCB/2002 - DESCABIMENTO DO PLEITO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES IMPLICADOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1.Diferentemente do quanto alegado pelo ente recorrente, a destinação do dinheiro tem crucial importância ao deslinde da controvérsia, pois se houve realização de empréstimo e o dinheiro foi usufruído pelo próprio solicitante da verba, mesmo que incapaz, sem qualquer sentido o pleito para declaração de nulidade do negócio jurídico ou de devolução da quantia experimentada. 2.O Ministério Público Federal bem sopesou, em sua intervenção, que, "apesar de o apelante ter alegado a invalidade dos contratos de empréstimo, em razão de já se encontrar interditado quando os contraiu, em momento algum comprovou que os valores contratados não foram vertidos para ele e sua curadora. Como bem ponderou o Juízo a quo, não foi comprovado que os empréstimos foram feitos por terceiros, nem que terceiros induziram o apelante a contrai-los. Aliás, terceiros sequer foram nomeados pelo autor nos autos. Chama atenção a vasta documentação trazida aos autos pela CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios, da qual depreende-se que, após ser reformado em decorrência de doença mental, o apelante contratou seguro (fls. 88/89), mútuo (fls. 90/92 e 93/94), alterou valores do seguro (fls. 96) e cancelou-o (fls. 97/98). Além disso, há provas de que o apelante chegou a quitar antecipadamente empréstimo contratado quatro meses antes do término (fls. 65/67, 167/169), o que pesa em seu desfavor, já que não haveria razão para quitar um empréstimo de que não se beneficiou", fls. 351. 3.O caso concreto não se trata de evento fraudulento onde teria havido contratação de empréstimo por terceiro ou onde este último tenha laborado na indução do interditado e sua curadora à contratação. 4.Ao contrário, nenhuma prova existe no sentido de que terceiros auferiram as cifras emprestadas, tanto que o recorrente, a todo o momento, furta-se deste particular ponto, construindo tese de que tal não seria importante, mas apenas o fato de que formalizados contratos após a interdição do particular. 5.Diante do cenário probatório descortinado à causa, a decretação de nulidade das transações acarretaria verdadeiro enriquecimento ilícito autoral, pois gozou do dinheiro emprestado e visa, agora, a se esquivar do direito de quitar a obrigação contraída, o que de todo desarrazoado e injusto. 6.A condição de interditado do requerente não pode servir para a decretação de nulidade do contrato nem à escusa do dever de pagar, diante de situação fática onde não resta evidenciado que terceiros tenham se beneficiado do dinheiro emprestado, cujo destinatário a ter sido o próprio contratante/autor. 7.A decretação de nulidade inviabilizaria ao credor receber o que de direito tem a receber, enquanto o dinheiro emprestado foi utilizado em proveito próprio do incapaz, incidindo à espécie o art. 157, CCB/1916, atual art. 181, CCB/2002, a contrario senso (redações idênticas). 8.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1452733
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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