TRF3 0000616-55.2015.4.03.6102 00006165520154036102
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE REDUZIDA
PARA O MÍNIMO LEGAL. GANHO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO
PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
2. Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo
Boletim de Ocorrência e pelo Relatório da Receita Federal no Brasil,
os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros destinados à venda no
estabelecimento comercial do réu.
3. Autoria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, corroborado pelo
interrogatório judicial.
4. Pena-base reduzida para o mínimo legal. O intuito de ganho fácil não
pode ser considerado em desfavor do acusado, por ser absolutamente ordinário
ao crime de contrabando e inerente ao tipo penal.
5. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária.
6. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo, considerando
a capacidade financeira do réu, e destinada à União.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE REDUZIDA
PARA O MÍNIMO LEGAL. GANHO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO
PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
2. Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo
Boletim de Ocorrência e pelo Relatório da Receita Federal no Brasil,
os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros destinados à venda no
estabelecimento comercial do réu.
3. Autoria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, corroborado pelo
interrogatório judicial.
4. Pena-base reduzida para o mínimo legal. O intuito de ganho fácil não
pode ser considerado em desfavor do acusado, por ser absolutamente ordinário
ao crime de contrabando e inerente ao tipo penal.
5. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária.
6. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo, considerando
a capacidade financeira do réu, e destinada à União.
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para
reduzir a pena-base para o mínimo legal, fixando a pena definitiva em 2
(dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas)
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária, cujo valor é reduzido, de ofício,
para 1 (um) salário mínimo e destinado à União, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70071
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ AGRGARESP 547508/PR; RESP 1454586/PR.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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