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Jurisprudência


TRF3 0000616-55.2015.4.03.6102 00006165520154036102

Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. GANHO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013. 2. Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Relatório da Receita Federal no Brasil, os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros destinados à venda no estabelecimento comercial do réu. 3. Autoria demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, corroborado pelo interrogatório judicial. 4. Pena-base reduzida para o mínimo legal. O intuito de ganho fácil não pode ser considerado em desfavor do acusado, por ser absolutamente ordinário ao crime de contrabando e inerente ao tipo penal. 5. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 6. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo, considerando a capacidade financeira do réu, e destinada à União. 7. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base para o mínimo legal, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo valor é reduzido, de ofício, para 1 (um) salário mínimo e destinado à União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70071
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ AGRGARESP 547508/PR; RESP 1454586/PR.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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