TRF3 0000616-61.2011.4.03.6113 00006166120114036113
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito. Com efeito, foi realizada prova pericial, tal como requerido,
sendo desnecessárias outras providências.
II - Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora requereu apenas
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto,
no recurso de apelação ora interposto, a parte autora pleiteia, a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide
nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não
se conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- A parte autora faz jus à revisão do benefício.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Observa-se que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido
ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a
hipótese dos autos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
XI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida em
parte e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito. Com efeito, foi realizada prova pericial, tal como requerido,
sendo desnecessárias outras providências.
II - Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora requereu apenas
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto,
no recurso de apelação ora interposto, a parte autora pleiteia, a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide
nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não
se conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- A parte autora faz jus à revisão do benefício.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Observa-se que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido
ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a
hipótese dos autos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
XI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida em
parte e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer de parte
da apelação da parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento e
não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1739525
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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