TRF3 0000616-63.2008.4.03.6114 00006166320084036114
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO
CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE
E À VIDA DIGNA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. Assim,
evidente a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, I, da
Constituição Federal.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito
à vida (art.5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como
um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental
inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do
direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente
à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável
comportamento inconstitucional.
4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não
efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da
Constituição Federal.
5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser
utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual
é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz
sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária.
6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não
podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando
intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do poder
público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como
direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; Por conseguinte, ainda,
que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela
das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a
condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito
à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais
(como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc),
garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna.
8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola
a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado
quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade
financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo
existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere
inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes
E. STJ.
10. No caso em tela, o autor é portador de Alzheimer, pelo que necessita
fazer uso dos medicamento "DONEPEZIL", conforme prescrição médica. No
entanto, referido medicamento tem um alto custo, o qual é inviável para
a atual situação financeira do apelado, o qual inclusive teve deferido os
benefícios da justiça gratuita.
11. Desse modo, uma vez que a necessidade dos medicamentos solicitados
restou evidenciada, de rigor o fornecimento deles pelo poder público,
conforme determinado na sentença, sendo indispensável à efetividade do
direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos
artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
12. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa
garantir que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra amparo no
ordenamento jurídico pátrio. Precedente STJ.
13. Sentença reformada apenas para excluir a condenação dos réus ao
pagamento de custas processuais diante da isenção legal. Não acolhimento
do pedido de redução de honorários.
14. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Recurso de Apelação da
União Federal parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO
CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE
E À VIDA DIGNA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. Assim,
evidente a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, I, da
Constituição Federal.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito
à vida (art.5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como
um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental
inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do
direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente
à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável
comportamento inconstitucional.
4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não
efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da
Constituição Federal.
5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser
utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual
é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz
sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária.
6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não
podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando
intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do poder
público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como
direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; Por conseguinte, ainda,
que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela
das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a
condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito
à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais
(como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc),
garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna.
8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola
a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado
quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos
imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade
financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo
existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere
inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes
E. STJ.
10. No caso em tela, o autor é portador de Alzheimer, pelo que necessita
fazer uso dos medicamento "DONEPEZIL", conforme prescrição médica. No
entanto, referido medicamento tem um alto custo, o qual é inviável para
a atual situação financeira do apelado, o qual inclusive teve deferido os
benefícios da justiça gratuita.
11. Desse modo, uma vez que a necessidade dos medicamentos solicitados
restou evidenciada, de rigor o fornecimento deles pelo poder público,
conforme determinado na sentença, sendo indispensável à efetividade do
direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos
artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
12. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa
garantir que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra amparo no
ordenamento jurídico pátrio. Precedente STJ.
13. Sentença reformada apenas para excluir a condenação dos réus ao
pagamento de custas processuais diante da isenção legal. Não acolhimento
do pedido de redução de honorários.
14. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Recurso de Apelação da
União Federal parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1441016
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018
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