TRF3 0000620-94.2017.4.03.0000 00006209420174030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO
DE DESCONTOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA
E AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-suplementar desde a
data da sua cessação, em 30/6/2012, com a suspensão do desconto de 30%
sobre a renda mensal da aposentadoria e a declaração de inexistência do
débito cobrado pelo INSS.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie
a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in
mora.
- No caso, a parte autora usufruiu do auxílio-suplementar acidente trabalho
(NB 95/081052612-3) no período de 20/9/1988 a 30/6/2012. Em 27/3/1996 passou
a receber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101753184-3). Em
28/11/2011 a autarquia instaurou o procedimento administrativo para apuração
de duplicidade de recebimento de benefícios (f. 41), tendo sido intimada
a parte autora em 3/1/2012 para apresentar defesa (f.57). Ou seja, quinze
anos depois da concessão do benefício de aposentadoria é que a autarquia
iniciou o procedimento administrativo.
- Como se nota, pelos elementos constantes nos autos até o momento, quando
a autarquia deu início ao processo administrativo já havia decorrido
mais de dez anos da concessão da aposentadoria, indicando a ocorrência
do prazo decadencial, previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, para a
administração rever os seus atos.
- Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento dos tribunais de
que somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto
na Lei n. 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da
Lei 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da
vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa
norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito
ao princípio do tempus regit actum.
- Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do
fenômeno jurídico da cumulação deve levar em conta não apenas a época
da concessão do benefício acidentário, mas também da aposentadoria.
- Na espécie, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em
20/9/1988 e a aposentadoria deferida em 27/3/1996; portanto, ambos os
benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei 9.528/1997,
sendo admissível sua cumulação.
- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO
DE DESCONTOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA
E AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-suplementar desde a
data da sua cessação, em 30/6/2012, com a suspensão do desconto de 30%
sobre a renda mensal da aposentadoria e a declaração de inexistência do
débito cobrado pelo INSS.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie
a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in
mora.
- No caso, a parte autora usufruiu do auxílio-suplementar acidente trabalho
(NB 95/081052612-3) no período de 20/9/1988 a 30/6/2012. Em 27/3/1996 passou
a receber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101753184-3). Em
28/11/2011 a autarquia instaurou o procedimento administrativo para apuração
de duplicidade de recebimento de benefícios (f. 41), tendo sido intimada
a parte autora em 3/1/2012 para apresentar defesa (f.57). Ou seja, quinze
anos depois da concessão do benefício de aposentadoria é que a autarquia
iniciou o procedimento administrativo.
- Como se nota, pelos elementos constantes nos autos até o momento, quando
a autarquia deu início ao processo administrativo já havia decorrido
mais de dez anos da concessão da aposentadoria, indicando a ocorrência
do prazo decadencial, previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, para a
administração rever os seus atos.
- Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento dos tribunais de
que somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto
na Lei n. 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da
Lei 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da
vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa
norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito
ao princípio do tempus regit actum.
- Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do
fenômeno jurídico da cumulação deve levar em conta não apenas a época
da concessão do benefício acidentário, mas também da aposentadoria.
- Na espécie, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em
20/9/1988 e a aposentadoria deferida em 27/3/1996; portanto, ambos os
benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei 9.528/1997,
sendo admissível sua cumulação.
- Agravo de Instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593982
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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