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Jurisprudência


TRF3 0000620-94.2017.4.03.0000 00006209420174030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-suplementar desde a data da sua cessação, em 30/6/2012, com a suspensão do desconto de 30% sobre a renda mensal da aposentadoria e a declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS. - Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora. - No caso, a parte autora usufruiu do auxílio-suplementar acidente trabalho (NB 95/081052612-3) no período de 20/9/1988 a 30/6/2012. Em 27/3/1996 passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101753184-3). Em 28/11/2011 a autarquia instaurou o procedimento administrativo para apuração de duplicidade de recebimento de benefícios (f. 41), tendo sido intimada a parte autora em 3/1/2012 para apresentar defesa (f.57). Ou seja, quinze anos depois da concessão do benefício de aposentadoria é que a autarquia iniciou o procedimento administrativo. - Como se nota, pelos elementos constantes nos autos até o momento, quando a autarquia deu início ao processo administrativo já havia decorrido mais de dez anos da concessão da aposentadoria, indicando a ocorrência do prazo decadencial, previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, para a administração rever os seus atos. - Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum. - Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da cumulação deve levar em conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas também da aposentadoria. - Na espécie, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em 20/9/1988 e a aposentadoria deferida em 27/3/1996; portanto, ambos os benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei 9.528/1997, sendo admissível sua cumulação. - Agravo de Instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593982
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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