TRF3 0000621-95.2011.4.03.6109 00006219520114036109
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À
EMISSÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONCSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida
na inicial.
2. Nos termos da Súmula 475 do STJ, "Responde pelos danos decorrentes
de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo
título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento no sentido de que
a instituição financeira que leva a protesto título de crédito eivado
de vício, caso das duplicatas "frias", responde pelos danos oriundos do
protesto indevido, porquanto o vício de natureza formal não é convolado
com os endossos sucessivos.
4. A duplicata é um título de crédito casual e a sua emissão ou saque
se justifica nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação se
serviços, nos termos da Lei n. 5.474/61, e está atrelada ao negócio que
deu causa à emissão.
5. Inexistência de lastro. No caso, a CEF não logrou comprovar que aludido
título possuísse lastro a justificar a emissão da cártula protestada,
na medida em que não houve qualquer demonstração acerca de efetiva
prestação de serviços ou de recebimento de mercadorias por parte da autora.
6. Por conseguinte, inquestionável a responsabilidade da CEF por protesto
indevido de título fraudulento, cuja autenticidade do negócio subjacente
deveria ter verificado.
7. Não obstante a responsabilidade solidária, a instituição
financeira e a da empresa emitente podem ser demandadas isoladamente,
porquanto a solidariedade não implica na existência de litisconsórcio
necessário. Precedentes do STJ.
8. Patente que a instituição financeira endossatária procedeu a protesto
indevido, sendo cabível, portanto, a indenização pretendida
9. Quanto aos danos morais, o apontamento indevido do apelado dispensa a
demonstração de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento, já
que o dano é evidenciado pela simples e incontroversa inscrição de seu
nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de forma indevida.
10. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a
inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência
norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da
correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração
do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de
acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
11. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades da hipótese vertente, entendo razoável a
fixação do montante de R$ 5.000,00, quantia adequada para recompor os danos
imateriais sofridos pela parte autora, atendendo aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Ressalvado o direito de regresso da instituição financeira, nos termos
da Súm. 475 STJ.
13. Juros de mora e correção monetária nos moldes estabelecidos pelo
Manual de Cálculos da Terceira Região.
14. Honorários sucumbenciais fixados em favor da autora no valor de R$
1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC/73, vigente à época da
interposição do recurso.
15. Apelo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO À
EMISSÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONCSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida
na inicial.
2. Nos termos da Súmula 475 do STJ, "Responde pelos danos decorrentes
de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo
título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas."
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 1213256/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento no sentido de que
a instituição financeira que leva a protesto título de crédito eivado
de vício, caso das duplicatas "frias", responde pelos danos oriundos do
protesto indevido, porquanto o vício de natureza formal não é convolado
com os endossos sucessivos.
4. A duplicata é um título de crédito casual e a sua emissão ou saque
se justifica nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação se
serviços, nos termos da Lei n. 5.474/61, e está atrelada ao negócio que
deu causa à emissão.
5. Inexistência de lastro. No caso, a CEF não logrou comprovar que aludido
título possuísse lastro a justificar a emissão da cártula protestada,
na medida em que não houve qualquer demonstração acerca de efetiva
prestação de serviços ou de recebimento de mercadorias por parte da autora.
6. Por conseguinte, inquestionável a responsabilidade da CEF por protesto
indevido de título fraudulento, cuja autenticidade do negócio subjacente
deveria ter verificado.
7. Não obstante a responsabilidade solidária, a instituição
financeira e a da empresa emitente podem ser demandadas isoladamente,
porquanto a solidariedade não implica na existência de litisconsórcio
necessário. Precedentes do STJ.
8. Patente que a instituição financeira endossatária procedeu a protesto
indevido, sendo cabível, portanto, a indenização pretendida
9. Quanto aos danos morais, o apontamento indevido do apelado dispensa a
demonstração de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento, já
que o dano é evidenciado pela simples e incontroversa inscrição de seu
nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de forma indevida.
10. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a
inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência
norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da
correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração
do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de
acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
11. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades da hipótese vertente, entendo razoável a
fixação do montante de R$ 5.000,00, quantia adequada para recompor os danos
imateriais sofridos pela parte autora, atendendo aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Ressalvado o direito de regresso da instituição financeira, nos termos
da Súm. 475 STJ.
13. Juros de mora e correção monetária nos moldes estabelecidos pelo
Manual de Cálculos da Terceira Região.
14. Honorários sucumbenciais fixados em favor da autora no valor de R$
1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC/73, vigente à época da
interposição do recurso.
15. Apelo da parte autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091009
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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