TRF3 0000624-22.2011.4.03.6183 00006242220114036183
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, do extrato do CNIS em consulta
realizada junto ao site do Dataprev, em 14/09/16, que a última contribuição
vertida para o RGPS é de 02/1999, sendo que o falecido recebeu seguro
desemprego de maio a julho /1999.
3. A perícia médica indireta (fls. 175-177), em 22/01/14, constatou a
incapacidade total e permanente para o trabalho configurada a partir de
14/07/2002 (DII). Vale reiterar, conquanto a parte autora afirme que o de
cujus já sofria de hipertensão arterial e gastrite, com palpitações e
angina pectoris a partir de 1991, não há elementos nos autos que o falecido
tenha solicitado benefício de incapacidade junto à autarquia, após o
término do seguro desemprego, nem que tenha vertido outras contribuições
posteriormente.
4. In casu, não restou configurada a hipótese de manutenção da qualidade
de segurado pelo período de graça, previsto na Lei nº 8.213/91.
5. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
8. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, do extrato do CNIS em consulta
realizada junto ao site do Dataprev, em 14/09/16, que a última contribuição
vertida para o RGPS é de 02/1999, sendo que o falecido recebeu seguro
desemprego de maio a julho /1999.
3. A perícia médica indireta (fls. 175-177), em 22/01/14, constatou a
incapacidade total e permanente para o trabalho configurada a partir de
14/07/2002 (DII). Vale reiterar, conquanto a parte autora afirme que o de
cujus já sofria de hipertensão arterial e gastrite, com palpitações e
angina pectoris a partir de 1991, não há elementos nos autos que o falecido
tenha solicitado benefício de incapacidade junto à autarquia, após o
término do seguro desemprego, nem que tenha vertido outras contribuições
posteriormente.
4. In casu, não restou configurada a hipótese de manutenção da qualidade
de segurado pelo período de graça, previsto na Lei nº 8.213/91.
5. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
8. Embargos declaratórios não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159688
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AC 2012.61.83.010987-3/SP ÓRGÃO:OITAVA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI AUD:04/09/2017
DATA:20/09/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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