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Jurisprudência


TRF3 0000624-22.2011.4.03.6183 00006242220114036183

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, do extrato do CNIS em consulta realizada junto ao site do Dataprev, em 14/09/16, que a última contribuição vertida para o RGPS é de 02/1999, sendo que o falecido recebeu seguro desemprego de maio a julho /1999. 3. A perícia médica indireta (fls. 175-177), em 22/01/14, constatou a incapacidade total e permanente para o trabalho configurada a partir de 14/07/2002 (DII). Vale reiterar, conquanto a parte autora afirme que o de cujus já sofria de hipertensão arterial e gastrite, com palpitações e angina pectoris a partir de 1991, não há elementos nos autos que o falecido tenha solicitado benefício de incapacidade junto à autarquia, após o término do seguro desemprego, nem que tenha vertido outras contribuições posteriormente. 4. In casu, não restou configurada a hipótese de manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça, previsto na Lei nº 8.213/91. 5. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado. 6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. 7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento: neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu". 8. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159688
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:AC 2012.61.83.010987-3/SP ÓRGÃO:OITAVA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI AUD:04/09/2017 DATA:20/09/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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