main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000625-18.2014.4.03.6113 00006251820144036113

Ementa
CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 9.718/98. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMESSA OFICIALE APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. - Com efeito, o art. 18 da Lei n. 10.684/03 elevou para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º do art. 3º da Lei n. 9.718/98. - Por sua vez, os mencionados parágrafos assim dispõem: "§ 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)" "§ 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:" - Desse modo, conclui-se que são sujeitos da alteração perpetrada pelo art. 18 da lei n. 10684/03 as pessoas jurídicas referidas no §1º do art. 22 da Lei n. 8.212/91: "§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo". - A controvérsia dos autos cingiu-se a constatar se a autora, na condição de administradora e corretora de seguros, enquadrava-se no rol previsto pelo parágrafo 1º acima transcrito. - De fato, o referido dispositivo menciona as sociedades corretoras e os agentes autônomos de seguros privados. A abrangência de tais termos foi discutida nas cortes superiores, encerrando a dúvida acerca da melhor interpretação cabível para o tema. Nesse sentido o Resp n. 1.400.287, julgado no rito dos recursos especiais repetitivos. - Segundo entendeu o C. STJ, o art. 22 da Lei n. 8.212, ao fazer menção às sociedades corretoras, não o fez de forma irrestrita, mas qualificou o gênero sociedades corretoras, especificando que as determinações ali estabelecidas eram direcionadas às "sociedades corretoras distribuidoras de títulos e valores mobiliários". - Constou do voto do Relator, Min. Campbell Marques que: "No entanto, no exame da matéria e com amparo em informações trazidas posteriormente pela própria FAZENDA NACIONAL na petição de e-STJ fls. 375/387, observei que "O corretor de seguros , seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (art. 1º, da Lei 4.594/64). Seu registro é feito na SUSEP. Tem por função a intermediação dos contratos de seguros por meio da administração da relação segurado X seguradoras, na defesa dos interesses dos segurados. Tanto que o art. 17, da Lei n. 4.594/64 veda relação empregatícia, societária ou de subordinação às seguradoras. Sua comissão é paga pelo segurado, em percentual calculado sobre o prêmio, e não pela seguradora. Seu contrato com o cliente é o de corretagem regido pelo art. 722, do CC/2002." - Realmente, as sociedades corretoras de seguros atuam através de contratos de corretagem com os clientes, nos termos do art. 722 do Código Civil, tendo a comissão paga pelo segurado, não podendo, por sua própria estrutura, se beneficiar das deduções previstas pela Lei. 9.718/98, o que somente se aplica as sociedades corretoras de valores imobiliários, regidas pela Resolução Bacen n. 1.655/89, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as quais concretizam negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. - Assim, considerando-se aspectos como função, fonte de renda e deduções previstas por lei, obtém-se que as sociedades corretoras de seguros não se equiparam as sociedades corretoras de valores imobiliários e nem aos agentes autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras e autorizados a intermediar operações, remunerados pela própria seguradora em função das apólices emitidas), não se tratando a questão de mera relação de gênero e espécie, mas de entidades que não devem ser encaradas, perante a lei, como idênticas. -O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente á época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). -No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 12/03/2014, devendo o contribuinte atender às regras do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação alterada nos termos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004, 11.941/2009, 12.249/2010 e 12.844/2013.No entanto, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. -Fica ressalvado, porém, o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum, que está adstrito aos valores devidamente comprovado nos autos. -A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. -Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo juízo a quo - 10% (dez por cento),sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da verba honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie. -Apelação e Remessa oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2052350
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-6 PAR-8 ART-18 LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-18 LEG-FED MPR-2158 ANO-2001 EDIÇÃO 35 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 PAR-1 ART-23 INC-1 INC-3 LEG-FED LEI-4594 ANO-1964 ART-1 ART-17 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-722 LEG-FED RBC-1655 ANO-1989 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 LEG-FED LEI-11051 ANO-2004 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 LEG-FED LEI-12249 ANO-2010 LEG-FED LEI-12844 ANO-2013 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170A ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão