TRF3 0000625-18.2014.4.03.6113 00006251820144036113
CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 9.718/98. NÃO
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMESSA OFICIALE APELAÇÃO UF
IMPROVIDAS.
- Com efeito, o art. 18 da Lei n. 10.684/03 elevou para quatro por cento
a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º
do art. 3º da Lei n. 9.718/98.
- Por sua vez, os mencionados parágrafos assim dispõem: "§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão
excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001)" "§ 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação
de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:"
- Desse modo, conclui-se que são sujeitos da alteração perpetrada pelo
art. 18 da lei n. 10684/03 as pessoas jurídicas referidas no §1º do
art. 22 da Lei n. 8.212/91: "§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo".
- A controvérsia dos autos cingiu-se a constatar se a autora, na condição
de administradora e corretora de seguros, enquadrava-se no rol previsto pelo
parágrafo 1º acima transcrito.
- De fato, o referido dispositivo menciona as sociedades corretoras e os
agentes autônomos de seguros privados. A abrangência de tais termos foi
discutida nas cortes superiores, encerrando a dúvida acerca da melhor
interpretação cabível para o tema. Nesse sentido o Resp n. 1.400.287,
julgado no rito dos recursos especiais repetitivos.
- Segundo entendeu o C. STJ, o art. 22 da Lei n. 8.212, ao fazer menção
às sociedades corretoras, não o fez de forma irrestrita, mas qualificou
o gênero sociedades corretoras, especificando que as determinações ali
estabelecidas eram direcionadas às "sociedades corretoras distribuidoras
de títulos e valores mobiliários".
- Constou do voto do Relator, Min. Campbell Marques que: "No entanto, no
exame da matéria e com amparo em informações trazidas posteriormente pela
própria FAZENDA NACIONAL na petição de e-STJ fls. 375/387, observei que
"O corretor de seguros , seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos
pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (art. 1º, da Lei
4.594/64). Seu registro é feito na SUSEP. Tem por função a intermediação
dos contratos de seguros por meio da administração da relação segurado X
seguradoras, na defesa dos interesses dos segurados. Tanto que o art. 17, da
Lei n. 4.594/64 veda relação empregatícia, societária ou de subordinação
às seguradoras. Sua comissão é paga pelo segurado, em percentual calculado
sobre o prêmio, e não pela seguradora. Seu contrato com o cliente é o de
corretagem regido pelo art. 722, do CC/2002."
- Realmente, as sociedades corretoras de seguros atuam através de contratos
de corretagem com os clientes, nos termos do art. 722 do Código Civil, tendo
a comissão paga pelo segurado, não podendo, por sua própria estrutura,
se beneficiar das deduções previstas pela Lei. 9.718/98, o que somente
se aplica as sociedades corretoras de valores imobiliários, regidas pela
Resolução Bacen n. 1.655/89, integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
as quais concretizam negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros.
- Assim, considerando-se aspectos como função, fonte de renda e deduções
previstas por lei, obtém-se que as sociedades corretoras de seguros não se
equiparam as sociedades corretoras de valores imobiliários e nem aos agentes
autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras e autorizados
a intermediar operações, remunerados pela própria seguradora em função
das apólices emitidas), não se tratando a questão de mera relação de
gênero e espécie, mas de entidades que não devem ser encaradas, perante
a lei, como idênticas.
-O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente á época do
ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
-No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 12/03/2014, devendo o
contribuinte atender às regras do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação
alterada nos termos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004,
11.941/2009, 12.249/2010 e 12.844/2013.No entanto, somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido
neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela
LC 104/2001.
-Fica ressalvado, porém, o direito da autoridade administrativa em proceder
à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem
compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum,
que está adstrito aos valores devidamente comprovado nos autos.
-A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo juízo a quo - 10%
(dez por cento),sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo
20, §4º do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os
enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da verba
honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo
Civil/1973, como na espécie.
-Apelação e Remessa oficial improvidas.
Ementa
CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 9.718/98. NÃO
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMESSA OFICIALE APELAÇÃO UF
IMPROVIDAS.
- Com efeito, o art. 18 da Lei n. 10.684/03 elevou para quatro por cento
a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º
do art. 3º da Lei n. 9.718/98.
- Por sua vez, os mencionados parágrafos assim dispõem: "§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão
excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001)" "§ 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação
de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:"
- Desse modo, conclui-se que são sujeitos da alteração perpetrada pelo
art. 18 da lei n. 10684/03 as pessoas jurídicas referidas no §1º do
art. 22 da Lei n. 8.212/91: "§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo".
- A controvérsia dos autos cingiu-se a constatar se a autora, na condição
de administradora e corretora de seguros, enquadrava-se no rol previsto pelo
parágrafo 1º acima transcrito.
- De fato, o referido dispositivo menciona as sociedades corretoras e os
agentes autônomos de seguros privados. A abrangência de tais termos foi
discutida nas cortes superiores, encerrando a dúvida acerca da melhor
interpretação cabível para o tema. Nesse sentido o Resp n. 1.400.287,
julgado no rito dos recursos especiais repetitivos.
- Segundo entendeu o C. STJ, o art. 22 da Lei n. 8.212, ao fazer menção
às sociedades corretoras, não o fez de forma irrestrita, mas qualificou
o gênero sociedades corretoras, especificando que as determinações ali
estabelecidas eram direcionadas às "sociedades corretoras distribuidoras
de títulos e valores mobiliários".
- Constou do voto do Relator, Min. Campbell Marques que: "No entanto, no
exame da matéria e com amparo em informações trazidas posteriormente pela
própria FAZENDA NACIONAL na petição de e-STJ fls. 375/387, observei que
"O corretor de seguros , seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos
pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (art. 1º, da Lei
4.594/64). Seu registro é feito na SUSEP. Tem por função a intermediação
dos contratos de seguros por meio da administração da relação segurado X
seguradoras, na defesa dos interesses dos segurados. Tanto que o art. 17, da
Lei n. 4.594/64 veda relação empregatícia, societária ou de subordinação
às seguradoras. Sua comissão é paga pelo segurado, em percentual calculado
sobre o prêmio, e não pela seguradora. Seu contrato com o cliente é o de
corretagem regido pelo art. 722, do CC/2002."
- Realmente, as sociedades corretoras de seguros atuam através de contratos
de corretagem com os clientes, nos termos do art. 722 do Código Civil, tendo
a comissão paga pelo segurado, não podendo, por sua própria estrutura,
se beneficiar das deduções previstas pela Lei. 9.718/98, o que somente
se aplica as sociedades corretoras de valores imobiliários, regidas pela
Resolução Bacen n. 1.655/89, integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
as quais concretizam negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros.
- Assim, considerando-se aspectos como função, fonte de renda e deduções
previstas por lei, obtém-se que as sociedades corretoras de seguros não se
equiparam as sociedades corretoras de valores imobiliários e nem aos agentes
autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras e autorizados
a intermediar operações, remunerados pela própria seguradora em função
das apólices emitidas), não se tratando a questão de mera relação de
gênero e espécie, mas de entidades que não devem ser encaradas, perante
a lei, como idênticas.
-O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente á época do
ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
-No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 12/03/2014, devendo o
contribuinte atender às regras do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação
alterada nos termos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004,
11.941/2009, 12.249/2010 e 12.844/2013.No entanto, somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido
neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela
LC 104/2001.
-Fica ressalvado, porém, o direito da autoridade administrativa em proceder
à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem
compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum,
que está adstrito aos valores devidamente comprovado nos autos.
-A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo juízo a quo - 10%
(dez por cento),sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo
20, §4º do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os
enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da verba
honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo
Civil/1973, como na espécie.
-Apelação e Remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2052350
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-6 PAR-8 ART-18
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-18
LEG-FED MPR-2158 ANO-2001
EDIÇÃO 35
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 PAR-1 ART-23 INC-1 INC-3
LEG-FED LEI-4594 ANO-1964 ART-1 ART-17
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-722
LEG-FED RBC-1655 ANO-1989
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED LEI-11051 ANO-2004
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
LEG-FED LEI-12249 ANO-2010
LEG-FED LEI-12844 ANO-2013
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170A
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
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