TRF3 0000625-19.2017.4.03.0000 00006251920174030000
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156
não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do
referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali
definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Assim,
tendo em vista tratar-se o caso de ação iniciada antes do julgamento
do recurso repetitivo, entendo cabível a incidência dos entendimentos
firmados à época da propositura da demanda, sob pena de impingir às
partes prejuízos que não poderiam prever por força dos requisitos que
não existiam anteriormente.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da
comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."
- Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
- Negar ao autor o tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida. Nesse
sentido são os julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte Regional.
- Quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a União Federal, via SUS,
é parte legítima nesta contenda - em face de sua obrigação constitucional
de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com
os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo a
gestão da saúde aos três níveis de governo, por meio de seus órgãos,
respectivamente, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde
e as Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o Sistema Único
de Saúde (SUS), malgrado cada esfera política compartilhe atribuições
diversas. Cabe observar, a expressa disposição constitucional sobre o dever
de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde,
nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal.
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Assim,
exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe
o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. Precedentes.
- O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos
que dele buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- As alegações de ilegitimidade passiva, restrição orçamentária,
elevado custo, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do tratamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
entre outras, não podem ser acolhidas diante da farta jurisprudência e
comprovada configuração do direito das partes autoras à tutela judicial
específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento essencial à
garantia da saúde presente e futura.
- Por sua vez, o relatório médico (fls. 62/63) e a prescrição de
fl. 65, além de todo conjunto probatório acostado, revelam ser a agravada
portadora de patologia genética denominada angiodema hereditário (CID 10 -
D 84.1), para cujo tratamento foi prescrito o uso do medicamento ICATIBANTO
(FIRAZIR). É documentação que, por si só, possibilita a concessão do
provimento liminar, como deferido pela r. decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156
não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do
referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali
definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Assim,
tendo em vista tratar-se o caso de ação iniciada antes do julgamento
do recurso repetitivo, entendo cabível a incidência dos entendimentos
firmados à época da propositura da demanda, sob pena de impingir às
partes prejuízos que não poderiam prever por força dos requisitos que
não existiam anteriormente.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da
comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes."
- Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
- Negar ao autor o tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida. Nesse
sentido são os julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte Regional.
- Quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a União Federal, via SUS,
é parte legítima nesta contenda - em face de sua obrigação constitucional
de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com
os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo a
gestão da saúde aos três níveis de governo, por meio de seus órgãos,
respectivamente, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde
e as Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o Sistema Único
de Saúde (SUS), malgrado cada esfera política compartilhe atribuições
diversas. Cabe observar, a expressa disposição constitucional sobre o dever
de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde,
nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal.
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Assim,
exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe
o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. Precedentes.
- O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos
que dele buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- As alegações de ilegitimidade passiva, restrição orçamentária,
elevado custo, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do tratamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
entre outras, não podem ser acolhidas diante da farta jurisprudência e
comprovada configuração do direito das partes autoras à tutela judicial
específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento essencial à
garantia da saúde presente e futura.
- Por sua vez, o relatório médico (fls. 62/63) e a prescrição de
fl. 65, além de todo conjunto probatório acostado, revelam ser a agravada
portadora de patologia genética denominada angiodema hereditário (CID 10 -
D 84.1), para cujo tratamento foi prescrito o uso do medicamento ICATIBANTO
(FIRAZIR). É documentação que, por si só, possibilita a concessão do
provimento liminar, como deferido pela r. decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2018
Data da Publicação
:
11/10/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593663
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018
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