TRF3 0000627-81.2011.4.03.6116 00006278120114036116
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTIDO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA
COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS
CONTAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/73. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA
DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação.
2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada. Precedente.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento homologou o acordo
entabulado entre as partes, por meio do qual a autarquia concede à autora
o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do
auxílio-doença (12/09/2008), com o pagamento de 90% das parcelas em atraso,
acrescidas de juros de mora fixados em 12% ao ano, contados da citação.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - |Descabida a pretensão da credora em receber o benefício de aposentadoria
por invalidez nos meses em que houve a percepção de seguro desemprego,
considerada a vedação expressa contemplada no art. 124, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, devendo tais competências ser expurgadas do cálculo.
7 - Tanto a memória de cálculo apresentada pelo credor como aquela ofertada
pelo INSS merecem ser rechaçadas, na medida em que se distanciaram do
comando emanado pelo julgado exequendo.
8 - Inocorrência de litigância de má-fé por parte do INSS, no que se
refere ao atraso na apresentação dos cálculos. Não caracterizadas as
hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
9 - Honorários advocatícios compensados, tendo em vista que ambas as partes
sucumbiram, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época
da sentença.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da exequente
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTIDO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA
COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS
CONTAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CPC/73. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA
DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação.
2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada. Precedente.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento homologou o acordo
entabulado entre as partes, por meio do qual a autarquia concede à autora
o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do
auxílio-doença (12/09/2008), com o pagamento de 90% das parcelas em atraso,
acrescidas de juros de mora fixados em 12% ao ano, contados da citação.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - |Descabida a pretensão da credora em receber o benefício de aposentadoria
por invalidez nos meses em que houve a percepção de seguro desemprego,
considerada a vedação expressa contemplada no art. 124, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, devendo tais competências ser expurgadas do cálculo.
7 - Tanto a memória de cálculo apresentada pelo credor como aquela ofertada
pelo INSS merecem ser rechaçadas, na medida em que se distanciaram do
comando emanado pelo julgado exequendo.
8 - Inocorrência de litigância de má-fé por parte do INSS, no que se
refere ao atraso na apresentação dos cálculos. Não caracterizadas as
hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
9 - Honorários advocatícios compensados, tendo em vista que ambas as partes
sucumbiram, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época
da sentença.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da exequente
desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento
ao recurso adesivo da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748681
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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