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Jurisprudência


TRF3 0000627-81.2011.4.03.6116 00006278120114036116

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTIDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. 2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente. 3 - O título judicial formado na ação de conhecimento homologou o acordo entabulado entre as partes, por meio do qual a autarquia concede à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (12/09/2008), com o pagamento de 90% das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora fixados em 12% ao ano, contados da citação. 4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. 5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 6 - |Descabida a pretensão da credora em receber o benefício de aposentadoria por invalidez nos meses em que houve a percepção de seguro desemprego, considerada a vedação expressa contemplada no art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo tais competências ser expurgadas do cálculo. 7 - Tanto a memória de cálculo apresentada pelo credor como aquela ofertada pelo INSS merecem ser rechaçadas, na medida em que se distanciaram do comando emanado pelo julgado exequendo. 8 - Inocorrência de litigância de má-fé por parte do INSS, no que se refere ao atraso na apresentação dos cálculos. Não caracterizadas as hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015. 9 - Honorários advocatícios compensados, tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença. 10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da exequente desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1748681
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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