TRF3 0000628-23.2012.4.03.6119 00006282320124036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 33, CAPUT, C/C
ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESISTÊNCIA
DO PEDIDO FORMULADO REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No caso, o dissenso diz respeito unicamente à possibilidade de
substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos no tocante
à embargante e também em relação ao momento em que deve ser expedida a
guia de execução provisória.
3. Requerimento de desistência da análise do pedido referente ao momento
de expedição da guia de execução.
4. Desistência homologada.
5. Quanto ao pedido remanescente, nota-se que apenas a natureza do entorpecente
foi valorada em desfavor do embargante. E, assim, os requisitos do artigo 44,
do Código Penal, estão preenchidos, sendo as penas restritivas de direitos
suficientes na hipótese dos autos.
6. Pedido de retorno ao país de origem indeferido.
7. Impossibilidade de expedir imediatamente a guia de execução de pena,
considerando o julgamento de habeas corpus sobre a matéria pelo STJ.
8. Recurso provido quanto ao pedido remanescente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 33, CAPUT, C/C
ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESISTÊNCIA
DO PEDIDO FORMULADO REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No caso, o dissenso diz respeito unicamente à possibilidade de
substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos no tocante
à embargante e também em relação ao momento em que deve ser expedida a
guia de execução provisória.
3. Requerimento de desistência da análise do pedido referente ao momento
de expedição da guia de execução.
4. Desistência homologada.
5. Quanto ao pedido remanescente, nota-se que apenas a natureza do entorpecente
foi valorada em desfavor do embargante. E, assim, os requisitos do artigo 44,
do Código Penal, estão preenchidos, sendo as penas restritivas de direitos
suficientes na hipótese dos autos.
6. Pedido de retorno ao país de origem indeferido.
7. Impossibilidade de expedir imediatamente a guia de execução de pena,
considerando o julgamento de habeas corpus sobre a matéria pelo STJ.
8. Recurso provido quanto ao pedido remanescente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, homologar o pedido de desistência de parte dos Embargos
Infringentes e, quanto ao pedido remanescente, dar provimento ao recurso
para proceder à substituição da reprimenda de NOPPARAT JAMPA por duas
penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53543
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33
Observações
:
OBJETO DO CRIME: APREENDIDO 912G DE COCAÍNA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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