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Jurisprudência


TRF3 0000628-37.2013.4.03.6006 00006283720134036006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. GUARDA DE FATO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da avó. - Constam dos autos: certidão de óbito da avó do requerente, ocorrido em 31.03.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos, desnutrição, neoplasia metastática, tabagismo" - a falecida foi qualificada como solteira, com 71 amos de idade, residente na R. Copaíba, 275, Ipe, Naviraí; certidão de nascimento do autor, em 12.01.2001; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 07.02.2013; petição solicitando homologação de acordo de guarda, alimentos e direito de visitas, protocolado pelos pais do autor em 07.04.2010 junto à Vara Única da Comarca de Itaquiraí, MS, na qual mencionam ser pais de quatro menores, entre eles o autor, sendo que o requerente encontrava-se então sob guarda de fato da avó paterna, em outro município, motivo pelo qual não seriam juntados os documentos dele e ele não seria incluído nas disposições da avença - a guarda dos outros três menores ficaria com a mãe, e foi fixado o pagamento de pensão pelo pai apenas a estes três menores; declaração emitida pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Maria de Lourdes Aquino Sotana, Prefeitura Municipal de Naviraí, informando que o autor esteve matriculado naquela unidade escolar de 2007 até 02.08.2011, sendo que a responsável pelo acompanhamento escolar do aluno era a avó paterna, Maria Matias da Silva, a falecida - a declaração veio acompanhada dos respectivos requerimentos de matricula, todos assinados pela falecida, mencionando endereço na R. Copaíba, 275, Ipê, e de relatório escolar sem data, assinado por professora, que menciona entrevista com a avó, que declarou que o autor sofreu maus tratos quando criança e presenciou brigas violentas entre os pais - consta, ainda, que o autor residia com a avó, sendo o pai muito ausente da vida do filho; ficha de atendimento do autor junto à Gerência Municipal de Saúde de Naviraí, em 12.01.2001, mencionando residência na R. Copaíba, 275; laudo de eletroencefalograma realizado no autor em 23.05.2008, motivado pela existência de déficit escolar, seguido de prescrição de medicamentos; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida recebeu aposentadoria por idade rural de 14.02.1996 até a morte. Nenhum vínculo empregatício foi relacionado quanto à mãe do requerente. Quanto ao pai do requerente, foram relacionados vínculos empregatícios mantidos de 01.02.2002 a 15.02.2002, 01.08.2008 a data não especificada, 01.09.2011 a 02.03.2012 e de 01.06.2012 a 07.2013. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da mãe do autor e de duas testemunhas. A mãe do autor declarou que o filho morava com a avó desde os cinco anos de idade, a pedido da falecida, pois os pais não tinham muitas condições, estavam em crise no casamento e tinham outros filhos. A avó possuía melhores condições de cuidar dele, que nunca mais voltou a morar om a depoente. O pai do autor não colaborava com o sustento do filho, e a depoente também não enviava nenhum dinheiro. Após a morte da avó, o pai do autor levou-o para casa, e depois para a casa da cunhada da depoente, que queria ficar com ele. A depoente foi busca-lo, mas a cunhada não quis entrega-lo, motivo pelo qual buscou o Conselho tutelar. Além do autor, a autora tem mais seis filhos, sendo uma mais velha que o autor, seguida de três filhos com o pai do autor e dois outros filhos que nasceram após a separação. A separação ocorreu três anos após o autor ter ido morar com a avó. - As testemunhas declararam que o falecido morava com a avó, sendo os dois os únicos habitantes da casa. Segundo uma das testemunhas, a falecida dizia que não queria morrer até o neto "virar homem", não queria deixa-lo, e quem tinha amor pela criança era ela, e não os pais. Mencionou que o pai não levava nada para ajudar na criação e que a avó levava e buscava o autor na escola, dizendo à depoente que gastava toda a aposentadoria com o neto. A testemunha afirmou, ainda, que o autor estudou na APAE porque tinha problemas, e que a avó queria cria-lo devido a estes problemas. - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurada. - O conjunto probatório indica que o autor encontrava-se sob a guarda de fato da de cujus desde os cinco anos de idade, ou seja, desde 2006. - Em que pese a alteração legislativa (Lei nº 9.528, de 10.12.1997), inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF); há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - Similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório indica que o autor era criança com problemas de saúde e efetivamente cuidada pela avó, que era quem acompanhava sua vida escolar, sua saúde e providenciava seu sustento, sem a ajuda dos pais do requerente. Após a morte da avó, o autor só passou a estar sob os cuidados da mãe depois de algum tempo, passando antes um curto período com o pai, que terminou por deixa-lo com uma tia, sendo ao final, ao que parece, necessária a intervenção do Conselho Tutelar para regularização da situação. A mãe não conta com qualquer renda noticiada nos autos e possui outros seis filhos. Enfim, tudo indica que o autor realmente era cuidado pela avó e guardiã. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente merece ser reconhecido. - Considerando que a avó do autor faleceu em 31.03.2012 e que só foi formulado requerimento administrativo em 07.02.2013, deveriam ser aplicadas as regras segundo as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da segurada, porquanto o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do requerente. - A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159699
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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