TRF3 0000629-81.2012.4.03.6127 00006298120124036127
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. AUTOR QUE SOFRE DE CRISES CONVULSIVAS
DE DIFÍCIL CONTROLE. AGRAVAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, condenou o INSS na concessão e
no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da
juntada do laudo pericial aos autos, em 24/10/2012 (fl. 49). Ofício do INSS,
de fl. 70, informa que, em atendimento à concessão da tutela antecipada,
implantou o benefício no valor de R$1.119,98. Constata-se, desta feita, que
desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença -
08/03/2013 - passaram-se pouco mais de 4 (quatro) meses, totalizando assim 4
(quatro) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475,
§2º, do CPC/1973).
2 - O recurso do INSS cinge-se à desnecessidade de realização de
procedimento de reabilitação profissional por parte do autor, para que
seja cessado seu benefício de auxílio-doença.
3 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado
total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual,
mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento,
quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
4 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou
mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".
5 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício,
caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade
laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres
decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro
de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática
diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena
de eternização desta lide.
6 - No caso dos autos, a reabilitação se mostra ainda mais necessária,
eis que o autor sofre de "crises convulsivas de difícil controle", as quais
vêm se agravando ao longo do tempo (fls. 49/53).
7 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS
e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua
apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973
e 322, §1º, do CPC/2015.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o
disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. AUTOR QUE SOFRE DE CRISES CONVULSIVAS
DE DIFÍCIL CONTROLE. AGRAVAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, condenou o INSS na concessão e
no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da
juntada do laudo pericial aos autos, em 24/10/2012 (fl. 49). Ofício do INSS,
de fl. 70, informa que, em atendimento à concessão da tutela antecipada,
implantou o benefício no valor de R$1.119,98. Constata-se, desta feita, que
desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença -
08/03/2013 - passaram-se pouco mais de 4 (quatro) meses, totalizando assim 4
(quatro) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475,
§2º, do CPC/1973).
2 - O recurso do INSS cinge-se à desnecessidade de realização de
procedimento de reabilitação profissional por parte do autor, para que
seja cessado seu benefício de auxílio-doença.
3 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado
total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual,
mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento,
quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
4 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou
mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".
5 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício,
caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade
laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres
decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro
de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática
diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena
de eternização desta lide.
6 - No caso dos autos, a reabilitação se mostra ainda mais necessária,
eis que o autor sofre de "crises convulsivas de difícil controle", as quais
vêm se agravando ao longo do tempo (fls. 49/53).
7 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS
e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua
apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973
e 322, §1º, do CPC/2015.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o
disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1880860
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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