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Jurisprudência


TRF3 0000629-81.2012.4.03.6127 00006298120124036127

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. AUTOR QUE SOFRE DE CRISES CONVULSIVAS DE DIFÍCIL CONTROLE. AGRAVAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Não cabimento de remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 24/10/2012 (fl. 49). Ofício do INSS, de fl. 70, informa que, em atendimento à concessão da tutela antecipada, implantou o benefício no valor de R$1.119,98. Constata-se, desta feita, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 08/03/2013 - passaram-se pouco mais de 4 (quatro) meses, totalizando assim 4 (quatro) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973). 2 - O recurso do INSS cinge-se à desnecessidade de realização de procedimento de reabilitação profissional por parte do autor, para que seja cessado seu benefício de auxílio-doença. 3 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. 4 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada". 5 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 6 - No caso dos autos, a reabilitação se mostra ainda mais necessária, eis que o autor sofre de "crises convulsivas de difícil controle", as quais vêm se agravando ao longo do tempo (fls. 49/53). 7 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015. 8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1880860
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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