TRF3 0000630-27.2016.4.03.6127 00006302720164036127
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese,
que autoridade impetrada fosse compelida a liberar o pagamento de parcelas
do seguro-desemprego ao impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução
da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. O autor apresentou
documentação referente ao vínculo empregatício encerrado e à alegada
inatividade da pessoa jurídica de que é sócio.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita.
- O efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão de seguro-desemprego
e a alegada inexistência de óbice ao pagamento são, na realidade, questões
atinentes ao mérito.
- Incorreto o indeferimento da inicial, devendo a sentença ser anulada.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, I,
do CPC do Código de Processo Civil, uma vez que não houve notificação e
citação da parte impetrada. A lide não está com condições de imediato
julgamento.
- Apelo do impetrante parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese,
que autoridade impetrada fosse compelida a liberar o pagamento de parcelas
do seguro-desemprego ao impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução
da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. O autor apresentou
documentação referente ao vínculo empregatício encerrado e à alegada
inatividade da pessoa jurídica de que é sócio.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita.
- O efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão de seguro-desemprego
e a alegada inexistência de óbice ao pagamento são, na realidade, questões
atinentes ao mérito.
- Incorreto o indeferimento da inicial, devendo a sentença ser anulada.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, I,
do CPC do Código de Processo Civil, uma vez que não houve notificação e
citação da parte impetrada. A lide não está com condições de imediato
julgamento.
- Apelo do impetrante parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do impetrante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364096
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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