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Jurisprudência


TRF3 0000630-44.2012.4.03.6005 00006304420124036005

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, §2º, DO CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra, apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88 2. A competência da Justiça Federal também decorre do disposto no art. 109, V, da Constituição da República, considerando que a violação de direitos autorais é regulada pela Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, promulgada no País pelo Decreto n. 75.699/75, e que a execução do crime tenha sido iniciada no estrangeiro e o resultado tenha ocorrido no Brasil. 3. Segundo o art. 184, § 2º, do CP, são condutas típicas distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar, ter em depósito original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, com o intuito de lucro direto ou indireto. Logo, a internalização no país de mídias contrafeitas configura consumação do crime transnacional. 4. No caso em tela, além da apreensão das mercadorias ter ocorrido em Posto de Fiscalização Aduaneira localizada na divisa entre Brasil e Paraguai, deve ser considerado que o recorrido, em seu interrogatório policial confessou ter adquirido os CD's e DVD's falsificados no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero. 5. Nestes termos, ao menos em uma análise perfunctória, há indícios veementes da internacionalidade no presente caso, sendo certa a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a ação penal principal. 6. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para processar e julgar o feito principal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para processar e julgar o feito principal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7711
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-184 PAR-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5 LEG-FED DEC-75699 ANO-1975
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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