TRF3 0000630-44.2012.4.03.6005 00006304420124036005
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, §2º, DO
CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
a despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra,
apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na
conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88
2. A competência da Justiça Federal também decorre do disposto no art. 109,
V, da Constituição da República, considerando que a violação de direitos
autorais é regulada pela Convenção de Berna para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas, promulgada no País pelo Decreto n. 75.699/75,
e que a execução do crime tenha sido iniciada no estrangeiro e o resultado
tenha ocorrido no Brasil.
3. Segundo o art. 184, § 2º, do CP, são condutas típicas distribuir,
vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar,
ter em depósito original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, com o intuito de lucro
direto ou indireto. Logo, a internalização no país de mídias contrafeitas
configura consumação do crime transnacional.
4. No caso em tela, além da apreensão das mercadorias ter ocorrido em Posto
de Fiscalização Aduaneira localizada na divisa entre Brasil e Paraguai, deve
ser considerado que o recorrido, em seu interrogatório policial confessou
ter adquirido os CD's e DVD's falsificados no Paraguai, na cidade de Pedro
Juan Caballero.
5. Nestes termos, ao menos em uma análise perfunctória, há indícios
veementes da internacionalidade no presente caso, sendo certa a competência
da Justiça Federal para apreciar e julgar a ação penal principal.
6. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da
1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para processar e julgar o feito principal.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, §2º, DO
CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
a despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra,
apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na
conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88
2. A competência da Justiça Federal também decorre do disposto no art. 109,
V, da Constituição da República, considerando que a violação de direitos
autorais é regulada pela Convenção de Berna para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas, promulgada no País pelo Decreto n. 75.699/75,
e que a execução do crime tenha sido iniciada no estrangeiro e o resultado
tenha ocorrido no Brasil.
3. Segundo o art. 184, § 2º, do CP, são condutas típicas distribuir,
vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar,
ter em depósito original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, com o intuito de lucro
direto ou indireto. Logo, a internalização no país de mídias contrafeitas
configura consumação do crime transnacional.
4. No caso em tela, além da apreensão das mercadorias ter ocorrido em Posto
de Fiscalização Aduaneira localizada na divisa entre Brasil e Paraguai, deve
ser considerado que o recorrido, em seu interrogatório policial confessou
ter adquirido os CD's e DVD's falsificados no Paraguai, na cidade de Pedro
Juan Caballero.
5. Nestes termos, ao menos em uma análise perfunctória, há indícios
veementes da internacionalidade no presente caso, sendo certa a competência
da Justiça Federal para apreciar e julgar a ação penal principal.
6. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da
1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para processar e julgar o feito principal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito
para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para
processar e julgar o feito principal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7711
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-184 PAR-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-5
LEG-FED DEC-75699 ANO-1975
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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