TRF3 0000630-46.2009.4.03.6103 00006304620094036103
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO REALIZADO NO ÂMBITO DAS
FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA) - EDITAL QUE DETERMINAVA A ELIMINAÇÃO, EM
EXAME FÍSICO, DE CANDIDATO(A) PORTADOR(A) DE TATUAGEM E PIERCING VISÍVEIS
MESMO COM O USO DE FARDAMENTO NORMAL - POSSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO,
DIANTE DOS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O SERVIÇO PÚBLICO MILITAR E A VIDA
NOS QUARTÉIS - AUSÊNCIA DE AFRONTA A ALGUM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
OU LEGAL, MAS SIM DE OBSERVÂNCIA DO ART. 142, CAPUT, E SEU § 3º, X, DA
MAGNA CARTA - CASO EM QUE HOUVE DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA,
POSSIBILITANDO AO CANDIDATO, SOB O SIGNO DA PROVISORIEDADE, CONTINUASSE NO
CERTAME, TENDO SIDO APROVADO PARA OCUPAR POSTO SUPERIOR (MAS NÃO EXISTE
DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA E MUTÁVEL) -
A TATUAGEM, QUE O AUTOR VEM PAULATINAMENTE CANCELANDO MEDIANTE LASERTERAPIA,
NÃO ERA VISÍVEL COM O USO DE FARDAS DE SERVIÇO E DE EDUCAÇÃO FÍSICA -
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA COMO
FIXADA - PRELIMINAR REJEITADA, ALEGAÇÕES INOVADORAS DESCONSIDERADAS,
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
1. A questão da tatuagem como óbice em sede de concurso público é objeto
de repercssuão geral no STF (RE 898450 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC
10-09-2015 ), mas isso não impede o julgamento do feito
2. Possibilidade jurídica do ajuizamento de ação para afastar óbice
posto em edital de concurso, muito embora a tardança na insurgência -
feita apenas depois da eliminação do candidato - revele comportamento algo
oportunista e sibilino.
3. Tratando-se de concurso de acesso a posto superior no âmbito das Forças
Armadas, onde a rigidez hierárquica e a obediência às determinações
superiores são condições essenciais para a sobrevivência dessas
instituições que servem à guarda da Pátria e de seu povo (art. 142 da
CF/88), é equivocada a jurisprudência - inclusive desta Corte Regional - que
"critica" a possibilidade de a Administração Militar opor-se que aqueles
que pretendem dedicar-se à vida castrense portem tatuagens e piercings
visíveis quando vestem uniformes e fardamentos regulamentares. Na verdade,
as regras das Forças Armadas impedem tatuagens e piercings visíveis, o que
é justo porque tal costume pode amesquinhar a forma como os militares são
vistos e considerados pelos civis e isso é altamente inconveniente para
a imagem de seriedade que devem ostentar os que têm por razão de viver
submeter-se até à morte na defesa da Pátria. A situação peculiar dos
militares é resguardada no inc. X do § 3º do art. 142.
4. As singularidades da vida e da carreira militar são difíceis de serem
entendidas por quem - até juízes - está acostumado aos confortos e a
relativa ausência de regras de conduta, que permeia a sociedade atual;
mas para a vida castrense - que está intimamente ligada à idéia da
possibilidade do sacrifício supremo - a hierarquia, a subordinação e o
respeito são essenciais. Assim, a regra editalícia que afastava do certame
quem portasse tatuagem ou piercing visíveis apesar do uso do fardamento
regulamentar, estava conformada com as peculiaridades da carreira castrense
e isso nem de longe vulnera o art. 5º, caput, e inciso XIII e o art. 37, I,
ambos da CF/88, como supõem os desavisados, porquanto a regra estendia-se
a todos os interessados no certame.
5. Cumpre deixar bem claro que - muito ao contrário do que supõe o
autor/apelado - ele não atingiu uma estabilidade militar intangível,
porquanto sua situação na vida castrense após o concurso questionado
submete-se ao signo da precariedade, já que ele prosseguiu no concurso à
custa de uma liminar que - embora confirmada em sentença - contaminou de
provisoriedade a situação militar dele; não há direito adquirido sob o
prisma da concessão de decisão judicial provisória e mutável.
6. Questão que se resolve no plano fático: o autor possui extensa tatuagem
na parte externa do membro inferior esquerdo (fls. 40) que presentemente
está tentando tirar com procedimentos médicos que necessariamente são
periódicos (fls. 269/270). Essa tatuagem na verdade NÃO É VISÍVEL quando
o autor encontra-se com o fardamento normal da Aeronáutica e nem quando usa o
fardamento de educação física (fls. 271 - 1ª foto; fls. 272); claro está
que se usar a sunga de natação e ainda descalço, o que sobeja da tatuagem
será visível, mas não se tem notícia de que o autor pratique natação
em recinto militar. Por esse motivo - e só por isso - é que a ação deve
ser considerada procedente, mantendo-se a sentença por fundamento diverso
daquele eleito no juízo "a quo".Ratificada a r. sentença onde a tutela
antecipada fora reafirmada, fica prejudicado o exame do agravo retido.
7. Verba honorária mantida tal como posta na sentença, à míngua de
elementos objetivos para seu aumento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO REALIZADO NO ÂMBITO DAS
FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA) - EDITAL QUE DETERMINAVA A ELIMINAÇÃO, EM
EXAME FÍSICO, DE CANDIDATO(A) PORTADOR(A) DE TATUAGEM E PIERCING VISÍVEIS
MESMO COM O USO DE FARDAMENTO NORMAL - POSSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO,
DIANTE DOS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O SERVIÇO PÚBLICO MILITAR E A VIDA
NOS QUARTÉIS - AUSÊNCIA DE AFRONTA A ALGUM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
OU LEGAL, MAS SIM DE OBSERVÂNCIA DO ART. 142, CAPUT, E SEU § 3º, X, DA
MAGNA CARTA - CASO EM QUE HOUVE DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA,
POSSIBILITANDO AO CANDIDATO, SOB O SIGNO DA PROVISORIEDADE, CONTINUASSE NO
CERTAME, TENDO SIDO APROVADO PARA OCUPAR POSTO SUPERIOR (MAS NÃO EXISTE
DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA E MUTÁVEL) -
A TATUAGEM, QUE O AUTOR VEM PAULATINAMENTE CANCELANDO MEDIANTE LASERTERAPIA,
NÃO ERA VISÍVEL COM O USO DE FARDAS DE SERVIÇO E DE EDUCAÇÃO FÍSICA -
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA COMO
FIXADA - PRELIMINAR REJEITADA, ALEGAÇÕES INOVADORAS DESCONSIDERADAS,
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
1. A questão da tatuagem como óbice em sede de concurso público é objeto
de repercssuão geral no STF (RE 898450 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC
10-09-2015 ), mas isso não impede o julgamento do feito
2. Possibilidade jurídica do ajuizamento de ação para afastar óbice
posto em edital de concurso, muito embora a tardança na insurgência -
feita apenas depois da eliminação do candidato - revele comportamento algo
oportunista e sibilino.
3. Tratando-se de concurso de acesso a posto superior no âmbito das Forças
Armadas, onde a rigidez hierárquica e a obediência às determinações
superiores são condições essenciais para a sobrevivência dessas
instituições que servem à guarda da Pátria e de seu povo (art. 142 da
CF/88), é equivocada a jurisprudência - inclusive desta Corte Regional - que
"critica" a possibilidade de a Administração Militar opor-se que aqueles
que pretendem dedicar-se à vida castrense portem tatuagens e piercings
visíveis quando vestem uniformes e fardamentos regulamentares. Na verdade,
as regras das Forças Armadas impedem tatuagens e piercings visíveis, o que
é justo porque tal costume pode amesquinhar a forma como os militares são
vistos e considerados pelos civis e isso é altamente inconveniente para
a imagem de seriedade que devem ostentar os que têm por razão de viver
submeter-se até à morte na defesa da Pátria. A situação peculiar dos
militares é resguardada no inc. X do § 3º do art. 142.
4. As singularidades da vida e da carreira militar são difíceis de serem
entendidas por quem - até juízes - está acostumado aos confortos e a
relativa ausência de regras de conduta, que permeia a sociedade atual;
mas para a vida castrense - que está intimamente ligada à idéia da
possibilidade do sacrifício supremo - a hierarquia, a subordinação e o
respeito são essenciais. Assim, a regra editalícia que afastava do certame
quem portasse tatuagem ou piercing visíveis apesar do uso do fardamento
regulamentar, estava conformada com as peculiaridades da carreira castrense
e isso nem de longe vulnera o art. 5º, caput, e inciso XIII e o art. 37, I,
ambos da CF/88, como supõem os desavisados, porquanto a regra estendia-se
a todos os interessados no certame.
5. Cumpre deixar bem claro que - muito ao contrário do que supõe o
autor/apelado - ele não atingiu uma estabilidade militar intangível,
porquanto sua situação na vida castrense após o concurso questionado
submete-se ao signo da precariedade, já que ele prosseguiu no concurso à
custa de uma liminar que - embora confirmada em sentença - contaminou de
provisoriedade a situação militar dele; não há direito adquirido sob o
prisma da concessão de decisão judicial provisória e mutável.
6. Questão que se resolve no plano fático: o autor possui extensa tatuagem
na parte externa do membro inferior esquerdo (fls. 40) que presentemente
está tentando tirar com procedimentos médicos que necessariamente são
periódicos (fls. 269/270). Essa tatuagem na verdade NÃO É VISÍVEL quando
o autor encontra-se com o fardamento normal da Aeronáutica e nem quando usa o
fardamento de educação física (fls. 271 - 1ª foto; fls. 272); claro está
que se usar a sunga de natação e ainda descalço, o que sobeja da tatuagem
será visível, mas não se tem notícia de que o autor pratique natação
em recinto militar. Por esse motivo - e só por isso - é que a ação deve
ser considerada procedente, mantendo-se a sentença por fundamento diverso
daquele eleito no juízo "a quo".Ratificada a r. sentença onde a tutela
antecipada fora reafirmada, fica prejudicado o exame do agravo retido.
7. Verba honorária mantida tal como posta na sentença, à míngua de
elementos objetivos para seu aumento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar matéria preliminar, não conhecer de argumentação
inovadora, manter a sentença por fundamento diverso e assim negar provimento
às apelações e à remessa oficial, restando prejudicado o agravo retido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1700111
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
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