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Jurisprudência


TRF3 0000630-46.2009.4.03.6103 00006304620094036103

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO REALIZADO NO ÂMBITO DAS FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA) - EDITAL QUE DETERMINAVA A ELIMINAÇÃO, EM EXAME FÍSICO, DE CANDIDATO(A) PORTADOR(A) DE TATUAGEM E PIERCING VISÍVEIS MESMO COM O USO DE FARDAMENTO NORMAL - POSSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO, DIANTE DOS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O SERVIÇO PÚBLICO MILITAR E A VIDA NOS QUARTÉIS - AUSÊNCIA DE AFRONTA A ALGUM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU LEGAL, MAS SIM DE OBSERVÂNCIA DO ART. 142, CAPUT, E SEU § 3º, X, DA MAGNA CARTA - CASO EM QUE HOUVE DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA, POSSIBILITANDO AO CANDIDATO, SOB O SIGNO DA PROVISORIEDADE, CONTINUASSE NO CERTAME, TENDO SIDO APROVADO PARA OCUPAR POSTO SUPERIOR (MAS NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA E MUTÁVEL) - A TATUAGEM, QUE O AUTOR VEM PAULATINAMENTE CANCELANDO MEDIANTE LASERTERAPIA, NÃO ERA VISÍVEL COM O USO DE FARDAS DE SERVIÇO E DE EDUCAÇÃO FÍSICA - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA COMO FIXADA - PRELIMINAR REJEITADA, ALEGAÇÕES INOVADORAS DESCONSIDERADAS, APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO. 1. A questão da tatuagem como óbice em sede de concurso público é objeto de repercssuão geral no STF (RE 898450 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015 ), mas isso não impede o julgamento do feito 2. Possibilidade jurídica do ajuizamento de ação para afastar óbice posto em edital de concurso, muito embora a tardança na insurgência - feita apenas depois da eliminação do candidato - revele comportamento algo oportunista e sibilino. 3. Tratando-se de concurso de acesso a posto superior no âmbito das Forças Armadas, onde a rigidez hierárquica e a obediência às determinações superiores são condições essenciais para a sobrevivência dessas instituições que servem à guarda da Pátria e de seu povo (art. 142 da CF/88), é equivocada a jurisprudência - inclusive desta Corte Regional - que "critica" a possibilidade de a Administração Militar opor-se que aqueles que pretendem dedicar-se à vida castrense portem tatuagens e piercings visíveis quando vestem uniformes e fardamentos regulamentares. Na verdade, as regras das Forças Armadas impedem tatuagens e piercings visíveis, o que é justo porque tal costume pode amesquinhar a forma como os militares são vistos e considerados pelos civis e isso é altamente inconveniente para a imagem de seriedade que devem ostentar os que têm por razão de viver submeter-se até à morte na defesa da Pátria. A situação peculiar dos militares é resguardada no inc. X do § 3º do art. 142. 4. As singularidades da vida e da carreira militar são difíceis de serem entendidas por quem - até juízes - está acostumado aos confortos e a relativa ausência de regras de conduta, que permeia a sociedade atual; mas para a vida castrense - que está intimamente ligada à idéia da possibilidade do sacrifício supremo - a hierarquia, a subordinação e o respeito são essenciais. Assim, a regra editalícia que afastava do certame quem portasse tatuagem ou piercing visíveis apesar do uso do fardamento regulamentar, estava conformada com as peculiaridades da carreira castrense e isso nem de longe vulnera o art. 5º, caput, e inciso XIII e o art. 37, I, ambos da CF/88, como supõem os desavisados, porquanto a regra estendia-se a todos os interessados no certame. 5. Cumpre deixar bem claro que - muito ao contrário do que supõe o autor/apelado - ele não atingiu uma estabilidade militar intangível, porquanto sua situação na vida castrense após o concurso questionado submete-se ao signo da precariedade, já que ele prosseguiu no concurso à custa de uma liminar que - embora confirmada em sentença - contaminou de provisoriedade a situação militar dele; não há direito adquirido sob o prisma da concessão de decisão judicial provisória e mutável. 6. Questão que se resolve no plano fático: o autor possui extensa tatuagem na parte externa do membro inferior esquerdo (fls. 40) que presentemente está tentando tirar com procedimentos médicos que necessariamente são periódicos (fls. 269/270). Essa tatuagem na verdade NÃO É VISÍVEL quando o autor encontra-se com o fardamento normal da Aeronáutica e nem quando usa o fardamento de educação física (fls. 271 - 1ª foto; fls. 272); claro está que se usar a sunga de natação e ainda descalço, o que sobeja da tatuagem será visível, mas não se tem notícia de que o autor pratique natação em recinto militar. Por esse motivo - e só por isso - é que a ação deve ser considerada procedente, mantendo-se a sentença por fundamento diverso daquele eleito no juízo "a quo".Ratificada a r. sentença onde a tutela antecipada fora reafirmada, fica prejudicado o exame do agravo retido. 7. Verba honorária mantida tal como posta na sentença, à míngua de elementos objetivos para seu aumento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar matéria preliminar, não conhecer de argumentação inovadora, manter a sentença por fundamento diverso e assim negar provimento às apelações e à remessa oficial, restando prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1700111
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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