TRF3 0000630-52.2009.4.03.6004 00006305220094036004
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE PRAÇAS
DE 2ª CLASSE DA RESERVA DA MARINHA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CERTAME VERIFICADA. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em saber se a Administração Pública militar
estaria dispensada de observar no processo de escolha do militar temporário
o dever de realizar um processo seletivo objetivo, cujos critérios observem
os parâmetros da moralidade e da impessoalidade.
- O militar temporário, apesar de não integrar a carreira militar, terá
situação funcional assemelhada, pois usará fardamento, terá remuneração,
porte de armas e desfrutará de outras prerrogativas, direitos e deveres
próprios dos demais militares, nos termos do artigo 50 da lei nº 6.880/80
e do artigo 24 das Instruções Gerais para os Estágios e Prestação
do Serviço Militar pelos Militares da Reserva de 2ª e 3ª Classes da
Marinha. Ademais, os candidatos aprovados prestarão serviços por período
de um ano, que, contudo, pode ser prorrogado por sete (7) vezes, o que
estenderia o vínculo funcional com o serviço militar por oito anos.
- As funções nas quais os aprovados no processo seletivo serão investidos
lhes confere considerável parcela de atribuições estatais, na medida em
que incorporados para prestar Serviço Militar, em caráter transitório e
regional, a quem serão estendidos todos os direitos, obrigações, deveres
e prerrogativas dos militares na ativa da Marinha, previstas no Estatuto
dos Militares e no Regulamento da Reserva da Marinha.
- Embora haja a dispensa do concurso público, o art. 3o da Lei 8.745, de
9.12.1993, exige a contratação do temporário mediante processo seletivo
simplificado, amplamente divulgado, inclusive no Diário Oficial da União,
exceto no caso de a contratação se destinar a atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental ou análise do
curriculum vitae para professores, à vista de notória capacidade técnica
ou científica. Todavia, o processo seletivo simplificado deve atender,
minimamente, aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o
processo seletivo simplificado não pode deixar de pautar-se em critérios
objetivos e impessoais, eis que o concurso e processo seletivo simplificado
representam meio técnico posto à disposição da Administração Pública
para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público
e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados
que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e
a complexidade das funções. Ambos servem para afastar os ineptos e os
apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante
de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se
mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos. Tanto o concurso,
como o processo seletivo simplificado, devem cumprir a finalidade de ensejar
iguais oportunidades a todos, como modo de concretização do princípio da
igualdade. Com a devida vênia, não foi o que ocorreu nos autos.
- O processo seletivo impugnado não contemplou nenhum tipo de prova escrita
e baseou-se em critérios de avaliação dos candidatos vagos e puramente
subjetivos, o que se revela incompatível com os princípios da moralidade
e impessoalidade a que a Administração Pública militar também está
obrigada a observar.
- Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE PRAÇAS
DE 2ª CLASSE DA RESERVA DA MARINHA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO CERTAME VERIFICADA. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia em saber se a Administração Pública militar
estaria dispensada de observar no processo de escolha do militar temporário
o dever de realizar um processo seletivo objetivo, cujos critérios observem
os parâmetros da moralidade e da impessoalidade.
- O militar temporário, apesar de não integrar a carreira militar, terá
situação funcional assemelhada, pois usará fardamento, terá remuneração,
porte de armas e desfrutará de outras prerrogativas, direitos e deveres
próprios dos demais militares, nos termos do artigo 50 da lei nº 6.880/80
e do artigo 24 das Instruções Gerais para os Estágios e Prestação
do Serviço Militar pelos Militares da Reserva de 2ª e 3ª Classes da
Marinha. Ademais, os candidatos aprovados prestarão serviços por período
de um ano, que, contudo, pode ser prorrogado por sete (7) vezes, o que
estenderia o vínculo funcional com o serviço militar por oito anos.
- As funções nas quais os aprovados no processo seletivo serão investidos
lhes confere considerável parcela de atribuições estatais, na medida em
que incorporados para prestar Serviço Militar, em caráter transitório e
regional, a quem serão estendidos todos os direitos, obrigações, deveres
e prerrogativas dos militares na ativa da Marinha, previstas no Estatuto
dos Militares e no Regulamento da Reserva da Marinha.
- Embora haja a dispensa do concurso público, o art. 3o da Lei 8.745, de
9.12.1993, exige a contratação do temporário mediante processo seletivo
simplificado, amplamente divulgado, inclusive no Diário Oficial da União,
exceto no caso de a contratação se destinar a atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental ou análise do
curriculum vitae para professores, à vista de notória capacidade técnica
ou científica. Todavia, o processo seletivo simplificado deve atender,
minimamente, aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o
processo seletivo simplificado não pode deixar de pautar-se em critérios
objetivos e impessoais, eis que o concurso e processo seletivo simplificado
representam meio técnico posto à disposição da Administração Pública
para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público
e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados
que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e
a complexidade das funções. Ambos servem para afastar os ineptos e os
apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante
de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se
mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos. Tanto o concurso,
como o processo seletivo simplificado, devem cumprir a finalidade de ensejar
iguais oportunidades a todos, como modo de concretização do princípio da
igualdade. Com a devida vênia, não foi o que ocorreu nos autos.
- O processo seletivo impugnado não contemplou nenhum tipo de prova escrita
e baseou-se em critérios de avaliação dos candidatos vagos e puramente
subjetivos, o que se revela incompatível com os princípios da moralidade
e impessoalidade a que a Administração Pública militar também está
obrigada a observar.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
14/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691652
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-50
LEG-FED LEI-8745 ANO-1993 ART-3 ART-24
LEI DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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