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Jurisprudência


TRF3 0000631-67.2014.4.03.6002 00006316720144036002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. QUIMIOTERAPIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. "TRASTUZUMABE (HERCEPTIN)". REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 98/101-v que, em autos de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do revogado CPC, vigente à época, para, mantendo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenar os réus (União, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados) ao fornecimento do medicamento HERCEPTIM (Trastuzumabe) à autora, na dosagem e quantidade suficiente que garanta a eficiência do tratamento e pelo tempo que ela necessitar. Houve ainda a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, nos termos do art. 20, §4º, do revogado CPC/73, então vigente. Dispensada a União do pagamento da verba honorária, em razão da confusão patrimonial na mesma pessoa jurídica. 2. A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do ente, seja ele a União, o Estado ou o Município. 3. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o acesso universal à saúde. 4. Assinale-se que a Constituição, ao dispor do direito à saúde, não se limita a aspectos de natureza curativa, mas estabelece que as ações devem ser amplas no sentido de garantir um tratamento curativo, mas de determinar também que as políticas públicas devem ter como o escopo a profilaxia de doenças. 5. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações, dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica. 6. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde de todos, mas também pela saúde de cada um dos indivíduos do país. Assim tem se posicionado majoritariamente a jurisprudência pátria, no sentido de que se protejam tanto aquelas hipóteses de iminente risco para a vida humana, quanto aquelas em que caiba restabelecer a noção de mínimo existencial, que estabelece o parâmetro intangível e nuclear da dignidade da pessoa humana, sem o que toda a base principiológica do texto constitucional estaria mortalmente comprometida. 7. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamentos que não constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo poder público. 8. Em última análise, cabe a Administração Pública demonstrar, no caso concreto, a efetiva indisponibilidade dos recursos para custeio das ações de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema público de saúde, o SUS. Nesse sentido, inclusive, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do Agravo Regimental na SL 815/SP, no qual foi apontada da necessidade do Poder Público provar que o tratamento oferecido pelo SUS é tão, ou mais, eficaz, no caso concreto, que o pleiteado pela parte, não servindo para afastar o direito à saúde a mera alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia, mormente em casos onde haja rápida piora no estado de saúde do requerente ou/e risco de iminente óbito. 9. Reexame necessário não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2233305
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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