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Jurisprudência


TRF3 0000632-72.2017.4.03.6123 00006327220174036123

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO COM FINALIDADE COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. QUANTIDADE DE CIGARROS. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. 3. A narrativa dos fatos declinada na exordial acusatória demonstra que a conduta criminosa engendrada, em tese, pelo ora réu, consiste em manter em depósito, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem paraguaia, desacompanhados de documentação de sua regular importação. Portanto, a conduta atribuída a ADRIANO deve ser analisada sob a ótica do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Desta maneira, não se há falar em desclassificação para o crime de descaminho, ante a subsunção adequada ao crime de contrabando. 4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. Precedentes. 5. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 19/20), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 23), e pelo Laudo Pericial nº 279827/17, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 59/60), que certificam a apreensão de 3.500 (três mil e quinhentos) maços de cigarros da marca "Eight", desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular importação. 6. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. 7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 8. Em razão da subsunção da conduta de ADRIANO ao artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, mantenho sua condenação e passo à dosimetria. 9. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada para 3 (três) anos de reclusão, tendo o magistrado a quo considerado a quantidade de cigarros mantida em depósito para venda. Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu - 3.500 (três mil e quinhentos) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Entretanto, entendo que a exasperação deve ocorrer em patamar inferior ao estabelecido na sentença, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. 10. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o apelante confessou os fatos narrados na denúncia tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 11. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. 12. Reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 13. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 14. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada e observada a condição socioeconômica do réu, deve ser reduzida para o valor de 1 (um) salário mínimo, destinado à União Federal. 15. Determinada a execução provisória da pena. 16. Apelo defensivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de ADRIANO APARECIDO DOS SANTOS, para reduzir a exasperação da pena-base, restando a pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu reduzir a pena de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, destinada em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis, que mantinha o valor da pena de prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos, tal como estabelecido na sentença.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77420
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 3.500 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-334A PAR-1 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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