TRF3 0000633-32.2008.4.03.6201 00006333220084036201
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS NºS 53.831/64,
2.172/97 E 4.882/2003. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
06/02/2000. Foi determinada a atualização das parcelas em atraso nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. Houve, também, a condenação da autarquia no pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, com as
limitações previstas na Súmula 111 do STJ.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que os laudos técnicos de fls. 34/35, 37/38,
40/41, 43/44, 46/47, 49/50, 52/53, 55/56, 58/59, 61/62 e 63/64; os
formulários DSS-8030 de fls. 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60; e o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 210/211 demonstram que,
no período de 26/06/1980 a 16/12/1998, o autor estava exposto à tensão
elétrica acima dos 250 volts.
4 - Cumpre esclarecer que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve
a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS
na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la,
que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
5 - Nesse contexto, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e
4.882/2003 e, procedendo-se ao cômputo do período de atividade especial e,
somando-se ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, constata-se
que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na
regra de transição, contava com 30 anos, 11 meses e 24 dias, em 06/02/2000;
tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, conforme disposição do art. 9º, § 1º,
da Emenda Constitucional 20/1998, estando a r. decisão fundamentada de
acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos
no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para reduzir os
honorários advocatícios e para determinar que a correção monetária
dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Cálculos
e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o
disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS NºS 53.831/64,
2.172/97 E 4.882/2003. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
06/02/2000. Foi determinada a atualização das parcelas em atraso nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. Houve, também, a condenação da autarquia no pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, com as
limitações previstas na Súmula 111 do STJ.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que os laudos técnicos de fls. 34/35, 37/38,
40/41, 43/44, 46/47, 49/50, 52/53, 55/56, 58/59, 61/62 e 63/64; os
formulários DSS-8030 de fls. 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60; e o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 210/211 demonstram que,
no período de 26/06/1980 a 16/12/1998, o autor estava exposto à tensão
elétrica acima dos 250 volts.
4 - Cumpre esclarecer que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve
a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS
na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la,
que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
5 - Nesse contexto, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e
4.882/2003 e, procedendo-se ao cômputo do período de atividade especial e,
somando-se ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, constata-se
que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na
regra de transição, contava com 30 anos, 11 meses e 24 dias, em 06/02/2000;
tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, conforme disposição do art. 9º, § 1º,
da Emenda Constitucional 20/1998, estando a r. decisão fundamentada de
acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos
no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para reduzir os
honorários advocatícios e para determinar que a correção monetária
dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Cálculos
e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o
disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1940553
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
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