TRF3 0000634-95.2013.4.03.6183 00006349520134036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 270/275)
que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, com
fulcro no art. 1013, § 3º, II, do CPC, reconhecer a especialidade dos
interstícios de 03/12/1998 a 31/12/1999 e de 06/11/2003 a 22/08/2011,
além dos já enquadrados na via administrativa (de 12/06/1987 a 13/09/1990
e de 20/09/1990 a 02/12/1998), julgar improcedente o pedido de aposentadoria
especial e cassar a tutela anteriormente deferida, ficando prejudicados o
reexame necessário e os apelos das partes.
- Alega a existência de omissão no Julgado, no que diz respeito à análise
e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à motivação
acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em tempo especial
(conversão inversa), bem como de reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas no período de 01/01/2000 a 05/11/2003.
- Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de
estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas
apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pela anulação da sentença que concedeu
a aposentadoria por tempo de contribuição, não requerida na inicial;
impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e não reconhecimento
da especialidade do lapso de 01/01/2000 a 05/11/2003.
- A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz
a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo a parte autora efetuado apenas pedido de aposentadoria
especial.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença,
violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, revelando-se,
portanto, correta a anulação da decisão a quo.
- No que tange à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação
de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial,
apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes
da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. Dessa forma, não é possível a conversão do
tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data
do requerimento administrativo em 27/09/2011.
- No que diz respeito ao interregno de 01/01/2000 a 05/11/2003, o PPP
apresentado aponta exposição a ruído de 89,9 dB (A) e 88,7 dB (A), abaixo
do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de
regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A),
pelo que deve ser computado como tempo comum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 270/275)
que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, com
fulcro no art. 1013, § 3º, II, do CPC, reconhecer a especialidade dos
interstícios de 03/12/1998 a 31/12/1999 e de 06/11/2003 a 22/08/2011,
além dos já enquadrados na via administrativa (de 12/06/1987 a 13/09/1990
e de 20/09/1990 a 02/12/1998), julgar improcedente o pedido de aposentadoria
especial e cassar a tutela anteriormente deferida, ficando prejudicados o
reexame necessário e os apelos das partes.
- Alega a existência de omissão no Julgado, no que diz respeito à análise
e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à motivação
acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em tempo especial
(conversão inversa), bem como de reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas no período de 01/01/2000 a 05/11/2003.
- Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de
estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas
apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pela anulação da sentença que concedeu
a aposentadoria por tempo de contribuição, não requerida na inicial;
impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e não reconhecimento
da especialidade do lapso de 01/01/2000 a 05/11/2003.
- A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz
a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo a parte autora efetuado apenas pedido de aposentadoria
especial.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença,
violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, revelando-se,
portanto, correta a anulação da decisão a quo.
- No que tange à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação
de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial,
apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes
da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. Dessa forma, não é possível a conversão do
tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data
do requerimento administrativo em 27/09/2011.
- No que diz respeito ao interregno de 01/01/2000 a 05/11/2003, o PPP
apresentado aponta exposição a ruído de 89,9 dB (A) e 88,7 dB (A), abaixo
do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de
regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A),
pelo que deve ser computado como tempo comum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2214813
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017
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