TRF3 0000637-65.2014.4.03.6102 00006376520144036102
PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
REQUERIDA APÓS A LEI Nº 9.032/95, QUE INTRODUZIU O § 5º, NO ART. 57 DA LEI
Nº 8.213/91, VEDANDO A CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA TESE FIXADA NO RESP 1.310.034-PR, EXAMINADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008, DJE DE 02/02/2015. CRITÉRIO. LEI
APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA.
1. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da
aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação
da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão
de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial somente passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
2. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
3. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria em
05/05/2002, quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a
conversão do tempo comum em especial.
4. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
5. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação
da base de cálculo da aposentadoria especial.
6. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao
pagamento das verbas de sucumbência.
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
REQUERIDA APÓS A LEI Nº 9.032/95, QUE INTRODUZIU O § 5º, NO ART. 57 DA LEI
Nº 8.213/91, VEDANDO A CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA TESE FIXADA NO RESP 1.310.034-PR, EXAMINADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008, DJE DE 02/02/2015. CRITÉRIO. LEI
APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA.
1. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da
aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação
da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão
de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial somente passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
2. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
3. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria em
05/05/2002, quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a
conversão do tempo comum em especial.
4. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
5. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação
da base de cálculo da aposentadoria especial.
6. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao
pagamento das verbas de sucumbência.
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164093
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016
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