TRF3 0000639-08.2019.4.03.9999 00006390820194039999
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FALÊNCIA DA DEVEDORA. CONCURSO DE CREDORES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUJEITA A CONCURSO
DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. ARTIGO 187 DO CTN E ARTIGO 29 DA
LEF. RECURSO PROVIDO.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80 e
artigo 187 do Código Tributário Nacional.
2. Neste cenário, é incabível a extinção da execução fiscal por
carência superveniente, considerando as normas citadas, ressaltando-se,
outrossim, que ainda que a União Federal promovesse a habilitação do
crédito em cobro perante o Juízo falimentar, tal ato não configura
a renúncia da execução, mormente tratar-se de direito indisponível,
a teor do artigo 141 do CTN. Ademais, ao compulsar dos autos, sequer se
verifica a existência de ação falimentar da empresa devedora.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FALÊNCIA DA DEVEDORA. CONCURSO DE CREDORES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUJEITA A CONCURSO
DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. ARTIGO 187 DO CTN E ARTIGO 29 DA
LEF. RECURSO PROVIDO.
1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80 e
artigo 187 do Código Tributário Nacional.
2. Neste cenário, é incabível a extinção da execução fiscal por
carência superveniente, considerando as normas citadas, ressaltando-se,
outrossim, que ainda que a União Federal promovesse a habilitação do
crédito em cobro perante o Juízo falimentar, tal ato não configura
a renúncia da execução, mormente tratar-se de direito indisponível,
a teor do artigo 141 do CTN. Ademais, ao compulsar dos autos, sequer se
verifica a existência de ação falimentar da empresa devedora.
3. Apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317629
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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