TRF3 0000639-28.2016.4.03.6114 00006392820164036114
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in
casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Anote-se que o acesso aos atos administrativos de forma digital é uma
possibilidade, a depender, por exemplo, da disponibilidade de sistema da
Receita Federal, bem como das especificidades do caso. O importante no
processo administrativo fiscal é que seja obedecido o contraditório e a
possibilidade de defesa por parte do contribuinte, inclusive com acesso aos
autos, seja de forma física ou digital.
-No caso em tela, como explicado pela autoridade em suas informações e o
administrado foi intimado das decisões que lhe dizem respeito, abrindo-se
a possibilidade de resposta e, principalmente, lhe é facultado o direito
de acesso integral aos autos administrativos de forma física.
-In casu, corroboro com o entendimento do juízo a quo no sentido de que
impetrante teve pleno acesso ao auto de infração, quando da sua lavratura
e remessa dos documentos a ele, por via postal, dando início ao prazo
para apresentação de impugnação, ao final ofertada tempestivamente por
meio de advogado constituído. Não configurada ofensa ao contraditório e
à ampla defesa, visto que oportunizado pleno acesso à integralidade dos
autos do processo administrativo, com possibilidade de apresentação de
impugnação, produção de provas, ou seja, de discutir amplamente todas
as matérias que tiver interesse.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in
casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Anote-se que o acesso aos atos administrativos de forma digital é uma
possibilidade, a depender, por exemplo, da disponibilidade de sistema da
Receita Federal, bem como das especificidades do caso. O importante no
processo administrativo fiscal é que seja obedecido o contraditório e a
possibilidade de defesa por parte do contribuinte, inclusive com acesso aos
autos, seja de forma física ou digital.
-No caso em tela, como explicado pela autoridade em suas informações e o
administrado foi intimado das decisões que lhe dizem respeito, abrindo-se
a possibilidade de resposta e, principalmente, lhe é facultado o direito
de acesso integral aos autos administrativos de forma física.
-In casu, corroboro com o entendimento do juízo a quo no sentido de que
impetrante teve pleno acesso ao auto de infração, quando da sua lavratura
e remessa dos documentos a ele, por via postal, dando início ao prazo
para apresentação de impugnação, ao final ofertada tempestivamente por
meio de advogado constituído. Não configurada ofensa ao contraditório e
à ampla defesa, visto que oportunizado pleno acesso à integralidade dos
autos do processo administrativo, com possibilidade de apresentação de
impugnação, produção de provas, ou seja, de discutir amplamente todas
as matérias que tiver interesse.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364413
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-2
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão