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Jurisprudência


TRF3 0000639-28.2016.4.03.6114 00006392820164036114

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. -Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. -Anote-se que o acesso aos atos administrativos de forma digital é uma possibilidade, a depender, por exemplo, da disponibilidade de sistema da Receita Federal, bem como das especificidades do caso. O importante no processo administrativo fiscal é que seja obedecido o contraditório e a possibilidade de defesa por parte do contribuinte, inclusive com acesso aos autos, seja de forma física ou digital. -No caso em tela, como explicado pela autoridade em suas informações e o administrado foi intimado das decisões que lhe dizem respeito, abrindo-se a possibilidade de resposta e, principalmente, lhe é facultado o direito de acesso integral aos autos administrativos de forma física. -In casu, corroboro com o entendimento do juízo a quo no sentido de que impetrante teve pleno acesso ao auto de infração, quando da sua lavratura e remessa dos documentos a ele, por via postal, dando início ao prazo para apresentação de impugnação, ao final ofertada tempestivamente por meio de advogado constituído. Não configurada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que oportunizado pleno acesso à integralidade dos autos do processo administrativo, com possibilidade de apresentação de impugnação, produção de provas, ou seja, de discutir amplamente todas as matérias que tiver interesse. - No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, in casu. - embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364413
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-2
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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