TRF3 0000643-55.2008.4.03.6111 00006435520084036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial exercido pela
autora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural entre
janeiro de 1969 e janeiro de 1976, e do labor sob condições especiais,
como enfermeira, nos períodos de 04/10/1978 a 16/01/1979, de 01/03/1979
a 12/04/1979, de 01/08/1979 a 30/09/1984, de 09/08/1989 a 28/09/1989 e de
17/09/1991 a 23/10/2007, com a consequente concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
11 - Apesar da autora ter apresentado documentos em que seu genitor foi
qualificado como "lavrador" e "agricultor" (fls. 39/48) e Declaração de
Atividade Rural em seu nome no período de janeiro de 1969 a janeiro de 1976
(fls. 33/34); além de testemunhas (fls. 142, 143 e 152/153) relatando seu
labor rural; a autora, em seu depoimento pessoal (fls. 128/129), foi clara ao
informar: "durante todo o tempo de trabalho no sítio, cursei parte do ensino
fundamental na escola rural localizada em Guapirama, e parte no Colégio
Sagrada Família (particular), localizado em Santo Antônio da Platina. Meu
ensino médio foi realizado neste último colégio. Até a quarta série
estudei na escola rural acima referida. No colégio Sagrada Família eu estudei
durante o período da manhã, das 07h30min às 12 horas. Tinha atividades no
período da tarde, duas vezes por semana, de educação física. Este colégio
era internato ministrado por freiras, onde eu passava a semana toda, e meu
pai ia me buscar às sextas-feiras, no final do período letivo, para que eu
pudesse ajudar no sítio no fim de semana. Nos finais de semana eu fazia as
mesmas atividades acima referidas. Eu ia para o colégio no domingo a tarde".
12 - Desta forma, como bem salientou a r. sentença, "o apregoado trabalho da
autora não era indispensável à subsistência da família e ela não pode
ser considerada segurada especial, tal como se define no art. 11, inc. VII,
da Lei nº 8.213/91. Não há como reconhecer, em suma, trabalho rural da
autora ao longo do período que vai de janeiro de 1969 a janeiro de 1976".
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (17/20,
21/24 e 25/29), nos períodos de 04/10/1978 a 16/01/1979, de 01/03/1979 a
12/04/1979 e de 01/08/1979 a 30/09/1984, laborados na Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Marília, a autora exerceu o cargo de "atendente
de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", atividade enquadrada no código
2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79; além de ter ficado exposta a doentes e materiais
infecto-contagiantes enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
19 - De acordo com CTPS (fl. 62), no período de 09/08/1989 a 28/09/1989,
laborado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, a autora
exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", atividade enquadrada no código
2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
20 - E, Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/32),
no período de 17/09/1991 a 17/01/2006, também laborado na Fundação
Municipal de Ensino Superior de Marília, a autora exerceu o cargo de "auxiliar
de enfermagem", atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; além de
ter ficado exposta a doentes e materiais infecto-contagiantes enquadrados
no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.2 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 04/10/1978 a 16/01/1979, de 01/03/1979 a 12/04/1979,
de 01/08/1979 a 30/09/1984, de 09/08/1989 a 28/09/1989 e de 17/09/1991 a
17/01/2006; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
22 - Ressalte-se que o período de 18/01/2006 a 23/10/2007 (DER) não pode
ser reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova de sua
especialidade.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
26 - Desta forma, computando-se os períodos de labor especial, convertido
em comum; e somando-os ao período comum, verifica-se que na data da EC 20/98
(16/12/1998), a autora contava com 15 anos, 6 meses e 17 dias de tempo total
de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
27 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, tanto na data do
requerimento administrativo (23/10/2007 - fl. 15), com 25 anos, 9 meses e 25
dias de tempo total de atividade, quanto na data da citação (14/03/2008 -
fl. 77-verso), com 26 anos, 2 meses e 16 dias de tempo total de atividade,
e na data da sentença (30/04/2009 - fl. 181), com 27 anos, 4 meses e
2 dias de tempo de atividade, a autora não havia cumprido o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação da
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial exercido pela
autora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural entre
janeiro de 1969 e janeiro de 1976, e do labor sob condições especiais,
como enfermeira, nos períodos de 04/10/1978 a 16/01/1979, de 01/03/1979
a 12/04/1979, de 01/08/1979 a 30/09/1984, de 09/08/1989 a 28/09/1989 e de
17/09/1991 a 23/10/2007, com a consequente concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
11 - Apesar da autora ter apresentado documentos em que seu genitor foi
qualificado como "lavrador" e "agricultor" (fls. 39/48) e Declaração de
Atividade Rural em seu nome no período de janeiro de 1969 a janeiro de 1976
(fls. 33/34); além de testemunhas (fls. 142, 143 e 152/153) relatando seu
labor rural; a autora, em seu depoimento pessoal (fls. 128/129), foi clara ao
informar: "durante todo o tempo de trabalho no sítio, cursei parte do ensino
fundamental na escola rural localizada em Guapirama, e parte no Colégio
Sagrada Família (particular), localizado em Santo Antônio da Platina. Meu
ensino médio foi realizado neste último colégio. Até a quarta série
estudei na escola rural acima referida. No colégio Sagrada Família eu estudei
durante o período da manhã, das 07h30min às 12 horas. Tinha atividades no
período da tarde, duas vezes por semana, de educação física. Este colégio
era internato ministrado por freiras, onde eu passava a semana toda, e meu
pai ia me buscar às sextas-feiras, no final do período letivo, para que eu
pudesse ajudar no sítio no fim de semana. Nos finais de semana eu fazia as
mesmas atividades acima referidas. Eu ia para o colégio no domingo a tarde".
12 - Desta forma, como bem salientou a r. sentença, "o apregoado trabalho da
autora não era indispensável à subsistência da família e ela não pode
ser considerada segurada especial, tal como se define no art. 11, inc. VII,
da Lei nº 8.213/91. Não há como reconhecer, em suma, trabalho rural da
autora ao longo do período que vai de janeiro de 1969 a janeiro de 1976".
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (17/20,
21/24 e 25/29), nos períodos de 04/10/1978 a 16/01/1979, de 01/03/1979 a
12/04/1979 e de 01/08/1979 a 30/09/1984, laborados na Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Marília, a autora exerceu o cargo de "atendente
de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", atividade enquadrada no código
2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79; além de ter ficado exposta a doentes e materiais
infecto-contagiantes enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
19 - De acordo com CTPS (fl. 62), no período de 09/08/1989 a 28/09/1989,
laborado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, a autora
exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", atividade enquadrada no código
2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
20 - E, Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/32),
no período de 17/09/1991 a 17/01/2006, também laborado na Fundação
Municipal de Ensino Superior de Marília, a autora exerceu o cargo de "auxiliar
de enfermagem", atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; além de
ter ficado exposta a doentes e materiais infecto-contagiantes enquadrados
no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.2 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 04/10/1978 a 16/01/1979, de 01/03/1979 a 12/04/1979,
de 01/08/1979 a 30/09/1984, de 09/08/1989 a 28/09/1989 e de 17/09/1991 a
17/01/2006; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
22 - Ressalte-se que o período de 18/01/2006 a 23/10/2007 (DER) não pode
ser reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova de sua
especialidade.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
26 - Desta forma, computando-se os períodos de labor especial, convertido
em comum; e somando-os ao período comum, verifica-se que na data da EC 20/98
(16/12/1998), a autora contava com 15 anos, 6 meses e 17 dias de tempo total
de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
27 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, tanto na data do
requerimento administrativo (23/10/2007 - fl. 15), com 25 anos, 9 meses e 25
dias de tempo total de atividade, quanto na data da citação (14/03/2008 -
fl. 77-verso), com 26 anos, 2 meses e 16 dias de tempo total de atividade,
e na data da sentença (30/04/2009 - fl. 181), com 27 anos, 4 meses e
2 dias de tempo de atividade, a autora não havia cumprido o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação da
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta
e à apelação da parte autora, mantendo íntegro o julgado proferido em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1456684
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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