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Jurisprudência


TRF3 0000643-55.2008.4.03.6111 00006435520084036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial exercido pela autora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 10 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural entre janeiro de 1969 e janeiro de 1976, e do labor sob condições especiais, como enfermeira, nos períodos de 04/10/1978 a 16/01/1979, de 01/03/1979 a 12/04/1979, de 01/08/1979 a 30/09/1984, de 09/08/1989 a 28/09/1989 e de 17/09/1991 a 23/10/2007, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - Apesar da autora ter apresentado documentos em que seu genitor foi qualificado como "lavrador" e "agricultor" (fls. 39/48) e Declaração de Atividade Rural em seu nome no período de janeiro de 1969 a janeiro de 1976 (fls. 33/34); além de testemunhas (fls. 142, 143 e 152/153) relatando seu labor rural; a autora, em seu depoimento pessoal (fls. 128/129), foi clara ao informar: "durante todo o tempo de trabalho no sítio, cursei parte do ensino fundamental na escola rural localizada em Guapirama, e parte no Colégio Sagrada Família (particular), localizado em Santo Antônio da Platina. Meu ensino médio foi realizado neste último colégio. Até a quarta série estudei na escola rural acima referida. No colégio Sagrada Família eu estudei durante o período da manhã, das 07h30min às 12 horas. Tinha atividades no período da tarde, duas vezes por semana, de educação física. Este colégio era internato ministrado por freiras, onde eu passava a semana toda, e meu pai ia me buscar às sextas-feiras, no final do período letivo, para que eu pudesse ajudar no sítio no fim de semana. Nos finais de semana eu fazia as mesmas atividades acima referidas. Eu ia para o colégio no domingo a tarde". 12 - Desta forma, como bem salientou a r. sentença, "o apregoado trabalho da autora não era indispensável à subsistência da família e ela não pode ser considerada segurada especial, tal como se define no art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91. Não há como reconhecer, em suma, trabalho rural da autora ao longo do período que vai de janeiro de 1969 a janeiro de 1976". 13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 18 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (17/20, 21/24 e 25/29), nos períodos de 04/10/1978 a 16/01/1979, de 01/03/1979 a 12/04/1979 e de 01/08/1979 a 30/09/1984, laborados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, a autora exerceu o cargo de "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; além de ter ficado exposta a doentes e materiais infecto-contagiantes enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 19 - De acordo com CTPS (fl. 62), no período de 09/08/1989 a 28/09/1989, laborado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, a autora exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 20 - E, Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/32), no período de 17/09/1991 a 17/01/2006, também laborado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, a autora exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; além de ter ficado exposta a doentes e materiais infecto-contagiantes enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/10/1978 a 16/01/1979, de 01/03/1979 a 12/04/1979, de 01/08/1979 a 30/09/1984, de 09/08/1989 a 28/09/1989 e de 17/09/1991 a 17/01/2006; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 22 - Ressalte-se que o período de 18/01/2006 a 23/10/2007 (DER) não pode ser reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 24 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 26 - Desta forma, computando-se os períodos de labor especial, convertido em comum; e somando-os ao período comum, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava com 15 anos, 6 meses e 17 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 27 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, tanto na data do requerimento administrativo (23/10/2007 - fl. 15), com 25 anos, 9 meses e 25 dias de tempo total de atividade, quanto na data da citação (14/03/2008 - fl. 77-verso), com 26 anos, 2 meses e 16 dias de tempo total de atividade, e na data da sentença (30/04/2009 - fl. 181), com 27 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de atividade, a autora não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 28 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação da desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação da parte autora, mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1456684
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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