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Jurisprudência


TRF3 0000645-37.2017.4.03.6005 00006453720174036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTIGO 289, §1º C/C ARTIGO 304 e ARTIGO 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. PENAS BASES E PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. Materialidade, autoria e dolo não foram objeto de irresignação recursal, e restaram comprovadas pelo conjunto probatório, a saber: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Boletim de Ocorrência, Laudo de Perícia Criminal Federal e Laudo Documentoscópico. 2. Mantida a condenação nas penas do art. 289, § 1º, c/c art. 304 e art. 297, em concurso material, todos do Código Penal. 3. Dosimetria. A pena definitiva restou consolidada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito de uso de documento falso; e em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito de moeda falsa. Ausente irresignação quanto à fixação da pena-base e demais fases de dosimetria da pena quanto aos delitos em espécie, bem como quanto à pena de multa, fica mantida a pena final tal como fixada na r. sentença. 4. Concurso material configurado. No caso concreto, restou incontroverso que o recorrente, mediante ações distintas, fez uso de documentação reconhecidamente falsa, em nome de Diego Damião dos Santos (fls. 81/90), apresentando-a no momento da abordagem policial, além do que, com ele, foram apreendidas cinco cédulas falsas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada. Cumpre mencionar que o recorrente confessou, em sede de interrogatório policial, a compra de documentação falsa com o propósito de obstar a sua identificação pelas autoridades competentes, tendo em vista que "estava foragido da Justiça". Tal fato não se confunde com a posse das cédulas que sabia serem falsas e que pretendia reintroduzi-las em circulação. Sendo assim, o apelante praticou dois crimes distintos, sendo um deles relativo ao uso de documento falso, e o outro, atinente ao delito de moeda falsa, razão pela qual é medida de rigor a cumulação das respectivas penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal. 5. Mantida a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 6. Regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, alínea a e §3º do Código Penal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. 8. Apelo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73924
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-304 ART-297 ART-69 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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