TRF3 0000645-37.2017.4.03.6005 00006453720174036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTIGO 289, §1º
C/C ARTIGO 304 e ARTIGO 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. PENAS
BASES E PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO
MANTIDO. REINCIDÊNCIA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo não foram objeto de irresignação recursal,
e restaram comprovadas pelo conjunto probatório, a saber: Auto de Prisão
em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Boletim de Ocorrência,
Laudo de Perícia Criminal Federal e Laudo Documentoscópico.
2. Mantida a condenação nas penas do art. 289, § 1º, c/c art. 304 e
art. 297, em concurso material, todos do Código Penal.
3. Dosimetria. A pena definitiva restou consolidada em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o
delito de uso de documento falso; e em 03 (três) anos de reclusão, e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito de moeda
falsa. Ausente irresignação quanto à fixação da pena-base e demais
fases de dosimetria da pena quanto aos delitos em espécie, bem como quanto
à pena de multa, fica mantida a pena final tal como fixada na r. sentença.
4. Concurso material configurado. No caso concreto, restou incontroverso
que o recorrente, mediante ações distintas, fez uso de documentação
reconhecidamente falsa, em nome de Diego Damião dos Santos (fls. 81/90),
apresentando-a no momento da abordagem policial, além do que, com ele, foram
apreendidas cinco cédulas falsas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
cada. Cumpre mencionar que o recorrente confessou, em sede de interrogatório
policial, a compra de documentação falsa com o propósito de obstar a sua
identificação pelas autoridades competentes, tendo em vista que "estava
foragido da Justiça". Tal fato não se confunde com a posse das cédulas que
sabia serem falsas e que pretendia reintroduzi-las em circulação. Sendo
assim, o apelante praticou dois crimes distintos, sendo um deles relativo
ao uso de documento falso, e o outro, atinente ao delito de moeda falsa,
razão pela qual é medida de rigor a cumulação das respectivas penas
privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal.
5. Mantida a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida em 05
(cinco) anos de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
6. Regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, alínea a e §3º
do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
8. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTIGO 289, §1º
C/C ARTIGO 304 e ARTIGO 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. PENAS
BASES E PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO
MANTIDO. REINCIDÊNCIA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo não foram objeto de irresignação recursal,
e restaram comprovadas pelo conjunto probatório, a saber: Auto de Prisão
em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Boletim de Ocorrência,
Laudo de Perícia Criminal Federal e Laudo Documentoscópico.
2. Mantida a condenação nas penas do art. 289, § 1º, c/c art. 304 e
art. 297, em concurso material, todos do Código Penal.
3. Dosimetria. A pena definitiva restou consolidada em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o
delito de uso de documento falso; e em 03 (três) anos de reclusão, e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito de moeda
falsa. Ausente irresignação quanto à fixação da pena-base e demais
fases de dosimetria da pena quanto aos delitos em espécie, bem como quanto
à pena de multa, fica mantida a pena final tal como fixada na r. sentença.
4. Concurso material configurado. No caso concreto, restou incontroverso
que o recorrente, mediante ações distintas, fez uso de documentação
reconhecidamente falsa, em nome de Diego Damião dos Santos (fls. 81/90),
apresentando-a no momento da abordagem policial, além do que, com ele, foram
apreendidas cinco cédulas falsas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
cada. Cumpre mencionar que o recorrente confessou, em sede de interrogatório
policial, a compra de documentação falsa com o propósito de obstar a sua
identificação pelas autoridades competentes, tendo em vista que "estava
foragido da Justiça". Tal fato não se confunde com a posse das cédulas que
sabia serem falsas e que pretendia reintroduzi-las em circulação. Sendo
assim, o apelante praticou dois crimes distintos, sendo um deles relativo
ao uso de documento falso, e o outro, atinente ao delito de moeda falsa,
razão pela qual é medida de rigor a cumulação das respectivas penas
privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal.
5. Mantida a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida em 05
(cinco) anos de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
6. Regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, alínea a e §3º
do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
8. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73924
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-304 ART-297 ART-69 ART-33
PAR-3 ART-44 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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