TRF3 0000647-10.2013.4.03.6114 00006471020134036114
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ RURAL/ESPECIAL. CONVERSÃO EM
ESPECIAL DO LABOR COMUM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não reconhecimento de
período de tempo de serviço especial, bem como do direito à conversão
do tempo de labor comum em especial.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 28/04/2012.
- A especialidade não pode ser reconhecida no interstício de 19/10/2007
a 30/10/2008, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença
previdenciário nesse período.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo
jus à aposentadoria especial.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que, considerados os períodos de atividade especial ora reconhecidos
e os interstícios de labor comum, não perfez até a data da citação,
o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que
para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta) anos de contribuição. Não
foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- De se observar que, na contagem do tempo de serviço, havendo período
posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse
poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia,
para fim de concessão de aposentadoria, desde que respeitadas as regras da
legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ RURAL/ESPECIAL. CONVERSÃO EM
ESPECIAL DO LABOR COMUM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não reconhecimento de
período de tempo de serviço especial, bem como do direito à conversão
do tempo de labor comum em especial.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 28/04/2012.
- A especialidade não pode ser reconhecida no interstício de 19/10/2007
a 30/10/2008, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença
previdenciário nesse período.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo
jus à aposentadoria especial.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que, considerados os períodos de atividade especial ora reconhecidos
e os interstícios de labor comum, não perfez até a data da citação,
o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que
para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta) anos de contribuição. Não
foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- De se observar que, na contagem do tempo de serviço, havendo período
posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse
poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia,
para fim de concessão de aposentadoria, desde que respeitadas as regras da
legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117545
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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