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Jurisprudência


TRF3 0000647-10.2013.4.03.6114 00006471020134036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ RURAL/ESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL DO LABOR COMUM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não reconhecimento de período de tempo de serviço especial, bem como do direito à conversão do tempo de labor comum em especial. - Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 28/04/2012. - A especialidade não pode ser reconhecida no interstício de 19/10/2007 a 30/10/2008, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nesse período. - O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial. - Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que, considerados os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os interstícios de labor comum, não perfez até a data da citação, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - De se observar que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117545
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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